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1011979-22.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011979-22.2024.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANE ROSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLYSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORREIA - MG185224 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULIANE ROSA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO, objetivando assegurar seu registro profissional como bacharel em Educação Física. A impetrante afirma ser licenciada em Educação Física pela Universidade do Estado da Bahia e ter posteriormente concluído o Bacharelado em Educação Física pela Faculdade Única de Ipatinga, na modalidade de educação a distância. Sustenta que o curso se encontra regular perante o Ministério da Educação e que, não obstante, o CREF13/BA indeferiu seu pedido de inclusão da categoria de bacharel, ao fundamento de irregularidade da formação realizada na modalidade EaD. A tutela provisória foi deferida pela decisão de ID2162810464. Em suas informações, a autoridade impetrada suscita ausência de ato ilegal e de direito líquido e certo, defendendo a regularidade do indeferimento administrativo. Sustentam, em síntese, que a Educação Física integra a área da saúde e que a impetrante teria realizado sua formação integralmente a distância, sem comparecimento a polo presencial, em desacordo com as normas que regem a formação dos profissionais da área. Invocam, entre outros fundamentos, a Lei Estadual nº 14.122/2019, a Resolução CNS nº 515/2016 e a Resolução CNE/CES nº 1/2016. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, exigindo-se prova pré-constituída dos fatos em que se funda a pretensão. De início, não procede a alegação sustentada como preliminar sobre a inexistência de ato coator. O Parecer do Conselho indeferiu o requerimento formulado pela impetrante para inclusão da categoria de bacharel (ID 2158641980), produzindo efeitos concretos sobre sua esfera jurídica. A própria defesa sustenta a legitimidade dessa recusa. Está, portanto, suficientemente caracterizado o ato administrativo submetido ao controle judicial. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o CREF13/BA pode negar o registro profissional mediante avaliação própria acerca da regularidade da formação acadêmica da impetrante. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. No âmbito específico da Educação Física, o art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998 estabelece como requisito para inscrição nos Conselhos Regionais a apresentação de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. Os documentos apresentados com a inicial demonstram que a impetrante concluiu o Bacharelado em Educação Física pela Faculdade Única de Ipatinga – FUNIP e que o curso foi objeto de ato regulatório expedido pelo Ministério da Educação. A Portaria MEC nº 965, de 11 de novembro de 2022, relaciona expressamente o curso de Educação Física (Bacharelado) da Faculdade Única de Ipatinga entre os cursos superiores na modalidade a distância abrangidos pelo ato administrativo (ID 2158642057). A documentação acadêmica da impetrante igualmente identifica o referido ato regulatório. Nesse contexto, cumpre pontuar que a competência atribuída aos Conselhos Regionais de Educação Física para fiscalizar o exercício da profissão e verificar os requisitos legais necessários ao registro não lhes confere atribuição para substituir a autoridade educacional na avaliação da regularidade acadêmica dos cursos superiores. A distinção é relevante. Ao conselho profissional cabe verificar se o interessado apresenta o título exigido pela legislação para o exercício da profissão. Diversamente, a autorização, avaliação, supervisão e regularidade acadêmica da instituição e do curso inserem-se no sistema de regulação do ensino superior. A própria Resolução CNE/CES nº 1/2016, invocada pela impetrada, disciplina nacionalmente a oferta de cursos superiores na modalidade a distância e submete tais cursos aos correspondentes processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e avaliação perante os órgãos competentes do sistema educacional. Vejamos o seguinte julgado do TRF-1 sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF/BA contra sentença que concedeu a segurança para determinar o registro da parte autora junto ao referido Conselho, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se os conselhos profissionais, em especial o CREF/BA, possuem competência para negar o registro profissional a graduado em curso de Educação Física, sob o argumento de que a formação acadêmica não atendeu aos requisitos exigidos pelo MEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.696/1998, a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física deve ser concedida a profissionais que apresentem diploma obtido em curso superior reconhecido pelo MEC. 4. O exame da regularidade do curso e de sua estrutura curricular compete exclusivamente ao MEC, não cabendo aos conselhos profissionais questionar ou regular cursos já reconhecidos pela autoridade educacional competente. 5. No caso concreto, a parte impetrante apresentou diploma de Bacharelado em Educação Física expedido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI, instituição cujo curso é reconhecido pelo MEC, inclusive na modalidade Educação a Distância (EAD). 6. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidam o entendimento de que não compete aos conselhos profissionais avaliar a validade da formação acadêmica de cursos reconhecidos pelo MEC, sendo ilegítima a negativa de registro por tal fundamento. 7. Assim, correta a sentença que determinou a inscrição da parte impetrante no CREF/BA, não havendo razão para a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Legislação relevante citada: Lei nº 9.696/1998, art. 2º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, Des. Fed. Hércules Fajoses, PJe 01/07/2020; TRF1, AMS 1026291-14.2021.4.01.3300, Juíza Fed. Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), PJe 13/04/2023; TRF1, AMS 1051357-30.2020.4.01.3300, Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, PJe 25/07/2023; TRF1, REOMS 1038517-51.2021.4.01.3300, Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 13/10/2023. (1052827-62.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA-TERCEIRA TURMA Data 25/03/2025 Fonte da publicação PJe 25/03/2025) O entendimento é aplicável à hipótese. O CREF13/BA não aponta ausência de formação superior em Educação Física, mas questiona a forma pela qual o curso teria sido efetivamente ministrado, notadamente em razão da alegada inexistência de atividades presenciais. Esse fundamento não se mostra suficiente para impedir o registro. A indicação, pela impetrante, de que cursou o bacharelado na modalidade EaD não constitui, por si só, prova de que tenha deixado de cumprir atividade presencial eventualmente exigida pelo projeto pedagógico do curso ou pela regulamentação educacional aplicável. A modalidade de oferta do curso não se confunde necessariamente com a forma de realização de cada componente curricular. Os precedentes invocados pela requerida acerca da possibilidade de os conselhos profissionais verificarem a regularidade dos diplomas não conduzem a conclusão diversa. A possibilidade de fiscalização da existência e regularidade formal do título não se confunde com a atribuição para reavaliar a estrutura curricular ou a forma pela qual instituição submetida à regulação educacional executou determinado curso superior. Também não constitui fundamento suficiente para a negativa do registro a Lei Estadual nº 14.122/2019. Embora os Estados possam exercer competência legislativa em matéria educacional nos limites constitucionalmente admitidos, não lhes cabe disciplinar as diretrizes e bases da educação nacional ou estabelecer requisitos para o exercício profissional, matérias submetidas à competência legislativa da União. No caso, além de a norma estadual dispor sobre o funcionamento, no território baiano, de cursos voltados à formação de profissionais da área da saúde, não há previsão de invalidação de diploma regularmente expedido nem de impedimento ao registro profissional de seu titular. Desse modo, a referida legislação não pode ser utilizada pelo CREF13/BA para afastar os efeitos do título apresentado pela impetrante, relativo a curso submetido à regulação da autoridade educacional competente. A menção à Resolução CNS nº 515/2016 também não altera essa conclusão. O ato estabelece posicionamento desfavorável do Conselho Nacional de Saúde à autorização de cursos de graduação da área da saúde ministrados totalmente na modalidade de educação a distância. Não atribui, contudo, aos conselhos profissionais competência para retirar eficácia de atos expedidos pela autoridade educacional nem estabelece, por si só, impedimento ao registro profissional dos egressos. Assim, o conjunto documental demonstra a formação acadêmica da impetrante e a submissão do curso à regulação da autoridade educacional competente. Em contrapartida, os fundamentos apresentados pelo CREF13/BA não demonstram a existência de óbice legal, autônomo e válido ao registro profissional pretendido. A fiscalização exercida pelo Conselho não pode converter-se em nova instância de avaliação acadêmica do curso superior. Eventual irregularidade na oferta ou execução do curso deve ser apurada pelos órgãos competentes do sistema educacional, não sendo suficiente, enquanto subsistente o título apresentado pela interessada, para autorizar o Conselho profissional a negar-lhe eficácia com fundamento em avaliação própria acerca da formação acadêmica. Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a tutela provisória, para determinar que a autoridade impetrada assegure à impetrante o registro profissional correspondente ao Bacharelado em Educação Física perante o CREF13/BA, se o único empecilho para isso for o declinado nos presentes autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Arquivem-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, ENEAS DORNELLAS Juiz Federal

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