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1011977-51.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011977-51.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMEO FERREIRA MEJIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Deve-se observar ainda o disposto na Súmula 48, da TNU, que assim dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui diagnóstico de “sequelas de fratura do fêmur”, o que lhe causa impedimento de longo prazo para as suas atividades habituais. Acrescentou: "A Data de Início da Deficiência (DID) e do Impedimento de Longo Prazo é estimada há 8 anos (aproximadamente em 2018), decorrente do evento traumático inicia." Nos termos dos laudos médicos juntados com a inicial, a parte autora realiza tratamento de longa data em decorrência do mesmo quadro descrito pelo médico perito. Assim, aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, pelo que considero caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo previsto em lei. Isso posto, inexiste dúvida quanto à condição de pessoa com deficiência da parte autora, nos termos do conceito interpretativo inaugurado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural. O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social. O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a parte autora vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação. A residência da parte autora é simples, localizada em bairro humilde, e a renda per capita familiar é inferior a ½ salário mínimo. Por todos os elementos descritos no laudo socioeconômico, considera-se preenchido o requisito relativo à vulnerabilidade socioeconômica. Isso posto, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo, quando a parte autora já preenchia os requisitos legais. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 705.866.712-85 DIB 25/04/2024 DIP 01/09/2026 Cidade de pagamento Epitaciolândia/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante que constará da planilha de cálculos anexada aos autos. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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