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1011975-90.2024.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1011975-90.2024.8.26.0606 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.J.M.S. - J.J.M.S. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e PROCEDENTE os pedidos reconvencionais, e o faço para: a) CONCEDER à genitora a guarda unilateral da filha menor, expedindo-se termo de guarda definitivo; b) FIXAR o regime de visitas da seguinte forma, sem pernoite: I - aos sábados, quinzenalmente, entre às 14h e 17h, devendo a visita ocorrer em local público e sob a supervisão de pessoa de confiança a ser indicada pela genitora, sem prejuízo de evolução gradual do regime de visitas conforme fortalecimento do vínculo entre a menor e o genitor; c) FIXAR a pensão alimentícia mensal em favor da menor em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos do requerido para o caso de trabalho com vínculo, observando-se quanto à base de cálculo o seguinte: o desconto deverá incidir sobre 13º salário (neste sentido TJSP em RT 607/85; 532/99; 537/100 etc.) e verbas rescisórias (RT 571/185), horas extras ou extraordinárias; excluem-se da base de cálculo o FGTS, pois dotado de caráter essencialmente indenizatório, e pela mesma razão, também excluídas as conversões de férias em pecúnia (RT 499/118; JTJ 156/184), e, em caso de trabalho autônomo, emprego sem vínculo regular e desemprego o pensionamento será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vencível todo dia 10, acrescidos de juros e correção monetária correrão desde a citação inicial (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.47868 e CC, art. 405). Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente sentença, digitalmente assinada, valerá como ofício à atual e futuras empregadoras, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante, no valor e condições aqui fixados. O depósito deverá ocorrer na conta corrente de titularidade da representante legal das menores, ou outra que lhe venha ser diretamente indicada pela genitora. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Diante da sucumbência maior da parte autora/reconvinda, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte oposta, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. - ADV: EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP), EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)

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