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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011972-77.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGORIFICO SANTA RITA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - SC35340-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FRIGORIFICO SANTA RITA LTDA EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - (OAB: SC35340-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466389506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011972-77.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011972-77.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGORIFICO SANTA RITA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - SC35340-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011972-77.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011972-77.2022.4.01.3600 APELANTE: FRIGORIFICO SANTA RITA LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRIGORÍFICO SANTA RITA LTDA. – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta, em síntese, que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua classificação como subvenção para investimento ou para custeio e do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. Defende a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR aos benefícios fiscais de ICMS em geral, inclusive aos que afirma usufruir no âmbito do PRODEIC, ao argumento de que todas as modalidades de incentivo representam renúncia de receita estadual e de que sua tributação pela União implica indevida interferência na política fiscal dos Estados, em afronta ao pacto federativo. Afirma que os atos relativos à concessão, renovação e convalidação dos benefícios fiscais foram devidamente registrados e depositados nos órgãos competentes. Sustenta, ainda, que a ausência de balanço patrimonial e de atas societárias não impede a concessão da segurança, uma vez que a documentação necessária à apuração dos valores e à comprovação dos requisitos pertinentes poderá ser apresentada posteriormente na esfera administrativa. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecer o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e assegurar a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda, acrescidos da taxa SELIC. Em contrarrazões, a União sustenta que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR é específico para os créditos presumidos de ICMS e não se estende, de forma automática, aos benefícios fiscais consistentes em isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota. Alega que, em relação a essas modalidades, devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e na Lei Complementar 160/2017, inclusive quanto ao registro dos valores em reserva de lucros e à destinação legalmente prevista. Sustenta, ainda, a ausência de prova pré-constituída do cumprimento dessas condições e requer o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011972-77.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011972-77.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se os benefícios fiscais de ICMS usufruídos pela parte autora podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e, em consequência, se deve ser reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos. A parte autora sustenta que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados não representam renda, lucro ou acréscimo patrimonial e que, independentemente da modalidade adotada, correspondem a renúncia fiscal estadual. Defende, por essa razão, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, relativo aos créditos presumidos de ICMS, também aos benefícios consistentes em isenção e redução da base de cálculo. Alega, ainda, que a exigência de registro em reserva de lucros e de observância da destinação prevista no art. 30 da Lei 12.973/2014 viola o pacto federativo, pois permitiria à União reduzir, mediante a incidência do IRPJ e da CSLL, os efeitos do incentivo concedido pelo Estado no exercício de sua competência tributária. A controvérsia acerca da distinção entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais estaduais, contudo, foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do REsp 1.945.110/RS, correspondente ao Tema 1.182, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tratamento reconhecido no EREsp 1.517.492/PR para os créditos presumidos de ICMS não se estende automaticamente aos benefícios consistentes em redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outras modalidades. Para esses demais benefícios, a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. Há, portanto, distinção jurídica relevante entre os créditos presumidos de ICMS e as demais modalidades de benefícios fiscais estaduais. Quanto aos benefícios distintos do crédito presumido, a Lei Complementar 160/2017 atribuiu aos incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS tratamento de subvenções para investimento para os fins então previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e dispensou a comprovação de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento, relativamente aos fatos geradores submetidos a esse regime jurídico. Não foram afastadas, contudo, as demais condições legalmente estabelecidas, especialmente aquelas relacionadas à constituição de reserva de lucros e à utilização dos valores para as finalidades admitidas pela legislação. Nesse sentido, a 13ª Turma deste Tribunal já reafirmou que o afastamento das exigências do art. 30 da Lei 12.973/2014 é específico para os créditos presumidos de ICMS, não se aplicando indistintamente às demais modalidades de incentivos estaduais. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PACTO FEDERATIVO. TEMA 1182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. LEI Nº 14.789/2023. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário relativo à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgado embargado fundamentou-se no entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS pela União viola o Pacto Federativo, à luz da orientação firmada em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1182 do STJ, à exigência dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, à superveniência da Lei nº 14.789/2023 e à alegada violação ao Pacto Federativo, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre crédito presumido de ICMS, especialmente diante (i) da tese firmada no Tema 1182 do STJ e da aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014; (ii) da edição da Lei nº 14.789/2023; e (iii) da alegação de afronta ao Pacto Federativo sob a perspectiva da vedação de isenção heterônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados no julgamento. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o Tema 1182 do STJ, delimitando seu alcance ao reconhecer a distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios fiscais estaduais, afastando, para a hipótese específica do crédito presumido, a exigência dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 6. A distinção entre crédito presumido e benefícios fiscais negativos foi expressamente reconhecida e aplicada como fundamento determinante da solução adotada, inexistindo lacuna decisória. 7. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não afasta a conclusão do acórdão, uma vez que a ratio decidendi assentou-se em fundamento constitucional autônomo, consistente na proteção ao Pacto Federativo, considerado suficiente para afastar a tributação do crédito presumido de ICMS. 8. A alegação de violação ao Pacto Federativo foi enfrentada e rejeitada pelo acórdão, que adotou entendimento segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS implica indevida interferência na autonomia financeira dos Estados, não se caracterizando isenção heterônoma. 9. Inexistentes os vícios apontados, os embargos configuram mero inconformismo com a solução adotada. O prequestionamento encontra-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, § 6º; art. 151, III; art. 155, § 2º, XII, 'g'; art. 195, I, 'b'; CTN, art. 43; art. 111; art. 176; CPC, art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR; STJ, Tema 1182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC); STJ, AgInt no REsp nº 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.436.416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024.(EDAGT 1006106-29.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/03/2026 PAG.) O precedente é particularmente relevante porque reafirma que a dispensa dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 constitui tratamento específico dos créditos presumidos de ICMS, não podendo ser automaticamente transportada para as demais modalidades de benefícios fiscais estaduais. A mesma orientação foi aplicada pela 8ª Turma deste Tribunal em julgamento envolvendo benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Mato Grosso, com referência expressa à tese vinculante do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1. Conforme a petição inicial, a impetrante postula a concessão da segurança em relação aos créditos presumidos de ICMS e (b) aos benefícios de redução da base de cálculo, isenção e diferimento de ICMS, independente do cumprimento do art. 30 da Lei 12.973/2014. 2. A sentença reafirmou que "todas as espécies ou mecanismos por meios dos quais os entes Estaduais concedam subvenção, benefício, incentivo (seja a redução da base de cálculo do ICMS, ou o crédito presumido de ICMS) não podem servir de base de cálculo para o IRPJ ou a CSLL". Todavia, há de se fazer a distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios fiscais. Crédito presumido de ICMS 3. A impetrante, tributada pelo lucro real, comprovou que usufrui do Benefício Fiscal para Comercialização dos Produtos (Pordeic) concedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso na forma de créditos presumidos de ICMS. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação acerca da inviabilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, "porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou" (AgInt no REsp 1.671.906/RS, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma em 12.12.2017). 5. "Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços" (EREsp 1.517.492-PR, r. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 08.11.2017). 6. A Lei Complementar 160/2017 definiu que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento. Mas isso não altera o entendimento firmado no mencionado EREsp 1.517.492-PR, como se lê no voto condutor: "... Anote-se, outrossim, que a 1ª Seção firmou compreensão segundo a qual `o fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência da lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (...)". Benefícios de redução da base de cálculo e diferimento de ICMS 7. Não é possível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros) da base de cálculo do IRPJ/CSLL sem proceder ao "registro em reserva de lucros", conforme o art. 30 da Lei 12.973/2014. 8. Nesse sentido, é a tese vinculante fixada no REsp repetitivo 1.945.110/RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção do STJ em 26/04/2023: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. [...] Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". Compensação 9. A compensação do indébito será regulada pela lei vigente na época em que for efetuada, depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25/08/2010). 10. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1012143-05.2020.4.01.3600, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/12/2025 PAG.) A orientação é diretamente aplicável ao caso. A documentação juntada com a inicial comprova o credenciamento da impetrante em submódulos do PRODEIC e identifica expressamente benefícios de redução da base de cálculo e de diferimento. Não individualiza, contudo, a concessão ou a efetiva fruição de crédito presumido de ICMS, embora essa modalidade tenha sido afirmada na petição inicial. Com efeito, o cadastro expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso registra o credenciamento no “PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso”, bem como a redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e a opção pelo diferimento do diferencial de alíquotas relativo à entrada de bens do ativo imobilizado. Quanto aos códigos do PRODEIC, entretanto, não especifica qual modalidade de incentivo foi concretamente concedida. A simples vinculação ao PRODEIC não basta para demonstrar a fruição de crédito presumido, uma vez que o regime estadual contempla modalidades distintas de benefício fiscal e o cadastro apresentado não individualiza aquela efetivamente concedida sob os respectivos códigos. Também não foram apresentados termo de acordo, ato concessivo, escrituração fiscal ou outro documento capaz de individualizar a efetiva utilização de crédito presumido pela impetrante. Os comprovantes de recolhimento de IRPJ e CSLL, por sua vez, demonstram os pagamentos, mas não identificam a natureza dos incentivos considerados na respectiva apuração. Desse modo, quanto ao crédito presumido, falta prova pré-constituída do próprio pressuposto fático necessário à aplicação do tratamento reconhecido no EREsp 1.517.492/PR. Em relação aos benefícios cuja fruição está documentalmente demonstrada, especialmente redução da base de cálculo e diferimento, incide o Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça. Para essas modalidades, embora não seja exigível a comprovação de que tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento, permanecem aplicáveis as demais condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014, no regime jurídico pertinente. A parte autora sustenta que todos os atos normativos relativos à concessão, renovação e convalidação dos benefícios fiscais foram registrados e depositados perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e no âmbito do Convênio ICMS 190/2017. O argumento não é suficiente. O registro e o depósito dos atos concessivos não se confundem com a demonstração do atendimento das condições relativas à escrituração e à destinação dos valores exigidas pela legislação federal. A parte autora afirma, ainda, que a ausência do balanço patrimonial e das atas societárias não impede o reconhecimento do direito, porque esses documentos poderão ser apresentados posteriormente perante a Receita Federal no procedimento de compensação. Também nesse ponto a pretensão não procede. Há distinção entre a documentação necessária à posterior quantificação de crédito já reconhecido e a prova dos fatos constitutivos do próprio direito material invocado. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória destinada à verificação posterior desses pressupostos. No caso, além de não estar demonstrada a efetiva fruição de crédito presumido, também não foram apresentados balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou documentos societários aptos a comprovar o atendimento das condições então aplicáveis aos benefícios de redução da base de cálculo e diferimento documentalmente identificados. A circunstância de as operações da contribuinte serem realizadas com empresas varejistas ou atacadistas não modifica a disciplina jurídica aplicável, pois o Tema 1.182 distingue os benefícios pela modalidade do incentivo e pelo respectivo regime jurídico, e não pela qualidade do adquirente das mercadorias. Tampouco prosperam as alegações de violação ao pacto federativo. A proteção federativa constitui fundamento específico para o tratamento dispensado aos créditos presumidos de ICMS, mas não autoriza a extensão automática dessa solução às demais modalidades, como expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, subsiste fundamento suficiente para a denegação da segurança: quanto ao crédito presumido alegado, pela ausência de prova pré-constituída de sua efetiva fruição; quanto aos benefícios de redução da base de cálculo e diferimento comprovados nos autos, pela ausência de demonstração do atendimento das demais condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. Não reconhecido o direito à exclusão das parcelas controvertidas, inexiste indébito tributário que autorize restituição ou compensação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011972-77.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011972-77.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRIGORIFICO SANTA RITA LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO. PRODEIC. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES. ERESP 1.517.492/PR. TEMA 1.182 DO STJ. ART. 30 DA LEI 12.973/2014. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pretende a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS usufruídos pela impetrante, independentemente da modalidade do incentivo e do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, com pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se os benefícios fiscais de ICMS usufruídos pela impetrante podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e se a documentação apresentada demonstra a efetiva fruição de crédito presumido de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.517.492/PR, firmou orientação específica no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da proteção ao pacto federativo. 4. No Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu o crédito presumido das demais modalidades de benefícios fiscais de ICMS, assentando que redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros incentivos somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, relativamente aos fatos geradores submetidos a esse regime jurídico. 5. A documentação juntada com a inicial comprova o credenciamento da impetrante em submódulos do PRODEIC e identifica expressamente benefícios de redução da base de cálculo e de diferimento, mas não individualiza a concessão ou a efetiva fruição de crédito presumido de ICMS. 6. A simples vinculação ao PRODEIC não basta para demonstrar a fruição de crédito presumido, uma vez que o regime estadual contempla modalidades distintas de benefício fiscal e o cadastro apresentado não especifica aquela efetivamente concedida sob os respectivos códigos. 7. Não foram apresentados termo de acordo, ato concessivo, escrituração fiscal ou outro documento apto a demonstrar a efetiva utilização de crédito presumido pela impetrante. Os comprovantes de recolhimento de IRPJ e CSLL, por sua vez, não identificam a natureza dos incentivos considerados na apuração dos tributos. 8. Em relação aos benefícios de redução da base de cálculo e diferimento documentalmente identificados, embora não seja exigível a comprovação de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento, permanecem aplicáveis as demais condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014, no regime jurídico pertinente. 9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e não comporta dilação probatória destinada à demonstração posterior dos fatos constitutivos necessários ao reconhecimento da pretensão. 10. Não comprovada a efetiva fruição de crédito presumido nem demonstrado o atendimento das condições legais aplicáveis aos benefícios de redução da base de cálculo e diferimento, inexiste direito líquido e certo à exclusão pretendida, bem como indébito tributário reconhecido que autorize restituição ou compensação. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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