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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011972-04.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 0213503-14.1994.8.26.0003) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Roberto de Oliveira Simões - Marilda Simões - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, quanto ao depósito judicial de fls. 432, a ser retirado em 30 dias a contar da intimação a ser feita pelo cartório, sob pena de recolhimento. Caso se trate de depósito efetivado depois de 01/03/2017, aplica-se o Comunicado Conjunto 2.047/2018, publicado na página 03 do DJE de 19/10/2018, cabendo aos senhores advogados o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. 2) Com relação ao laudo pericial de fls. 439/444, afasto as impugnações de fls. 450/455 e 456/458. Quanto a impugnação de fls. 450/455, a irresignação reside apenas quanto ao imóvel da Rua Carneiro da Cunha. Neste ponto, observo que o requerente inova nos questionamentos quanto a origem dos valores que suportaram as custas para a demolição do bem. Até a conclusão do laudo pericial, não houve qualquer alegação de que os valores poderiam ser oriundos dos aluguéis de outro bem do espólio. Assim, considerando que não se permite a inovação de pedido ou causa de pedir após a impugnação/contestação, deixo de apreciar o pedido. Ademais, o fato da requerida ter sido condenada em outros autos a ressarcir o requerente dos aluguéis recebidos, não produz efeitos nestes autos, devendo apenas, eventualmente, ser objeto de compensação dos quinhões hereditários nos autos principais. Quanto à impugnação de fls. 456/458, afasto a alegada prescrição. Como bem esclarecido pelo requerente, a demolição do imóvel deu-se no ano de 2010. No entanto, não foi pelo requerente alegada a matéria de ordem pública em sua defesa. Explica-se. Esta demanda foi distribuída no ano de 2024, quando já decorrido o prazo para a ré requerer ressarcimento dos valores dispendidos com a demolição do imóvel e das multas aplicadas pelo Ente Municipal. No entanto, após a defesa da requerida, não foi alegado pelo requerente a ocorrência de prescrição, que já tinha se operado quando da propositura da ação. É notório que a prescrição anterior à sentença não pode ser alegada após o trânsito em julgado, pois ocorre a preclusão. Entendimento diverso violaria a coisa julgada. Ressalto que, contra a sentença proferida as fls. 403/405, não houve a interposição de recurso por qualquer das partes. Note-se que a sentença irrecorrida já produz efeito, restando apenas apurar o valor devido pela condenação. Por fim, quanto à utilização do bem inventariante de forma exclusiva pela requerida e seu filho, já foi objeto de apreciação em autos próprios, como reconhecido pelo próprio requerente, razão pela qual deixo de aprecia-la. Ante o exposto, afasto as impugnações apresentadas e dou por concluída a perícia realizada neste feito. Int. - ADV: VINICIUS MENDES ALVES (OAB 462893/SP), AUGUSTO REIS MÓDOLO (OAB 215499/SP), MARIA JOSE GARCIA REIS MODOLO (OAB 134329/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
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