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1011971-97.2019.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão

    Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1011971-97.2019.4.01.3600 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROOSE MARIA BISPO DA SILVA, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que a decisão anteriormente proferida homologou a cessão fiduciária de 70% do crédito principal objeto do Precatório nº 531/2025 em favor do MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, consignando, ainda, que o percentual remanescente do crédito não abrangido pela cessão deveria ser pago ao respectivo titular quando do depósito do requisitório. Sobreveio manifestação informando que a parcela remanescente corresponde aos honorários contratuais destacados no requisitório, inexistindo controvérsia quanto à titularidade do respectivo crédito, remanescendo apenas a necessidade de indicação dos dados bancários para futura transferência dos valores. Considerando que não há pedido de modificação da cessão já homologada, tampouco de alteração da titularidade do precatório, mostra-se desnecessária qualquer retificação do requisitório expedido, cabendo apenas a complementação das informações necessárias para o cumprimento da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto: a) MANTENHO integralmente a decisão de homologação da cessão já proferida; b) CONSIGNO que permanece reservada ao cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA a parcela correspondente a 70% do crédito principal objeto do Precatório nº 531/2025; c) CONSIGNO que a parcela remanescente, correspondente a 30% do crédito não abrangido pela cessão, deverá ser destinada ao titular dos honorários contratuais destacados no requisitório; d) INTIME-SE o titular do crédito remanescente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os respectivos dados bancários para futura transferência, quando ocorrer o depósito do precatório; e) Informados os dados, certifique-se e aguarde-se o depósito do requisitório, oportunidade em que será promovida a transferência dos valores observando-se rigorosamente a divisão já homologada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL

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