Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1011969-08.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.C.F. - Vistos. 1- De proêmio, determino o desapensamento dos autos de nº 1012155-31.2026, pois foram extintos pela litispendência, esclarecendo às partes que os argumentos lá constantes não serão considerados, devendo, se o caso, constar também dos presentes autos. 2- Quanto ao pedido de tutela, sabe-se que a guarda é um dos atributos do poder familiar e deve ser exercida pelo genitor que momentaneamente reúna melhores condições e mais aptidão para propiciar o regular desenvolvimento dos filhos, inclusive no campo afetivo. A prova oferecida revela que o pai, atualmente, possui melhores condições para cuidar das crianças, em virtude de haver relatos de indícios de prática de violência sexual praticada pelo atual companheiro da genitora contra um os menores (fls. 148/155). A despeito da apuração no âmbito criminal estar em andamento, impossibilitando um juízo definitivo sobre a materialidade dos fatos investigados, considerando os princípios da prevenção, da proteção integral e do prioritário interesse dos infantes, impõe-se a adoção de medidas acautelatórias para mitigar qualquer risco de exposição das crianças a situação de perigo, resguardando a integridade físico-psíquica delas. . Por tais motivos e porque a medida tão somente consolidará situação de fato já existente, defiro ao pai, ora autor, em cognição sumária, própria desta fase processual, a guarda unilateral e provisória dos filhos Thiago T. da C., nascido em 18/08/2016, hoje com 10 anos de idade e Theo T. da C., nascido em 26/07/2021, hoje com 5 anos de idade. Se requerido, expeça-se TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, dispensada a assinatura da(o) guardiã)(o), devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. 3- Como é sabido, o direito de convivência funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. O convívio dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/ personalidade. Deste modo, a convivência do infante/adolescente com os seus genitores mostra-se necessária para o seu bom desenvolvimento, até mesmo porque a convivência visa não só o interesse dos pais, mas principalmente o interesse da criança/adolescente que não pode ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto. No caso vertente, nos termos do que requerido as fls. 08, fica estabelecido o período de convivência QUINZENAL, aos sábados, no período compreendido entre 9h e 18h, de forma assistida por pessoa de confiança do genitor a ser indicada nos autos no prazo de 05 dias, podendo retirar os menores para passeio, na companhia do assistente, e desde que não sejam levados para sua residência ou não tenham nenhum contato com o companheiro da genitora, a fim de se garantir a saúde física e psíquica dos infantes. A requerida também poderá manter contato telefônico ou por videochamada com os filhos em horários compatíveis com a rotina escolar e doméstica. Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado e a parte ré pessoalmente. 4- No que se refere aos alimentos provisórios, o critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante o e da necessidade do alimentando, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil. Deste modo, demonstrada a necessidade do requerente e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente. As necessidades da criança, em razão da idade, são presumidas. Por outro lado, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a efetiva extensão dos rendimentos mensais do requerido. Assim, não obstante o pai afirme que a mãe já fornece informalmente o montante aproximado de R$ 600,00 mensais, considerando o pedido constante de fls. 10, ARBITRO a verba alimentar provisória devida pela mãe ao(s) à(s) citado(a)(s) filho(a)(s) menor(es) em 30% do salário mínimo vigente no território nacional (R$ 486,30), a partir da intimação desta decisão. NOTIFIQUE-SE PARA PAGAMENTO. Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica). Os depósitos deverão ser efetuados em conta de titularidade da representante legal do(a)(s) menor(es) indicada a fl. 75 e no cabeçalho da presente decisão. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 5- Diante dos fatos, o deslinde da presente controvérsia demanda a imediata produção de prova técnica. REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se para tanto assistente social e psicólogo(a) vinculados ao Setor Técnico desta Comarca. As entrevistas deverão ser realizadas em até 10 (dez) dias, a contar do envio do feito à fila dos setores competentes, cabendo-lhes comunicar nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a data designada, para imediata expedição das intimações pela UPJ. O laudo deverá ser concluído e juntado ao processo no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. 6- Apesar de já ter sido citada (fls. 168) a requerida ainda não constituiu patrono nestes autos. Portanto, INTIME-SE PESSOALMENTE para que tome ciência e cumpra o que agora determinado. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 7- Ciência ao Ministério Público. 8- Oficie-se à Polícia Civil para que informe a existência de inquérito policial ou procedimento investigatório instaurado e comunique o andamento das diligências até então realizadas, tal como requerido pelo Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP), GUILHERME FABRES DE ALMEIDA GOMES (OAB 472004/SP)