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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: BENEDITO VALENTINI MSCiv 1011967-38.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: FERREIRA & SANTOS CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do r. despacho de #id:6d2b8e6. p/ CLAUDIA VIVIANI SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GISELE BARCELOS MAINARDI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERREIRA & SANTOS CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: BENEDITO VALENTINI MSCiv 1011967-38.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: FERREIRA & SANTOS CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ff9d7 proferida nos autos. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em audiência de instrução, concessiva de tutela provisória na reclamação trabalhista nº 1002124-08.2025.5.02.0025, da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo. A impetrante, primeira reclamada no processo matriz, afirma não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de evidência ou de urgência em favor do ora litisconsorte. Reputa que a decisão impetrada afronta os artigos 141, 298, 300, 311, IV e 492, todos do CPC. Com esses e outros argumentos pede a suspensão liminar dos efeitos da tutela provisória concedida, além da respectiva cassação com a concessão da segurança ao final. Há requerimentos acessórios e foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O ato impugnado está juntado às fls. 24/7 (id. 372e689). Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF. É o relatório. Por vislumbrar satisfeitos os pressupostos processuais, aprecio o pedido de tutela liminar. A impetrante se insurge contra a seguinte decisão interlocutória proferida em audiência de instrução do processo matriz (fls. 25/7; id. 372e689; destaquei): “Reclamante requer tutela provisória quanto a verbas rescisórias e baixa na CTPS. Reclamadas protestam. DECIDO. Impossível cognição aprofundado nesse instante a fim de se julgar parcialmente o feito. Sobretudo quando se considera as exigências internas ao TRT2 quanto a extensão e intensidade das pautas de audiência. Logo, a tutela de evidência é o remédio adequado, por permitir cognição sumária das provas produzidas até o momento e celeridade em favor da parte cujos direitos pareçam evidentes a essa altura do processamento da lide. Destaco que a tutela de evidência no processo do trabalho deve levar em conta o costume de apenas se revelar a defesa e seus documentos em audiência, o ônus probatório, marcado tanto pelo dever empregatício de documentar a relação de emprego (art. 13, 29 e 41, 74, CLT) quanto pela dificuldade de os trabalhadores em geral produzir provas documentais, e a eventual necessidade de prova pericial. Assim, entendo que o art 311, IV, CPC, aplicado conforme peculiaridades e princípios do processo do trabalho (art. 8º e 769, CLT), permite que os documentos evidenciadores do direito autoral sejam juntados aos autos com a inicial, sempre que possível, ou se constituam paulatinamente por meio dos documentos que acompanham a defesa, por meio da produção de provas periciais e por meio da produção de provas testemunhais, desde que nesse iter não surja, concomitantemente, provas capazes de gerar dúvida razoável em desfavor dos interesses do reclamante. A evidência também pode decorrer de incontroversas, confissões fictas e reais, falta de impugnações específicas, presunções e não desincumbirmos de ônus probatório ocorridos no processo até este instante. No caso, não foi juntado holerite referente ao salário de 10/2025. A ré limitou-se a juntar o comprovante bancário de Id bef76fd, atestando a transferência, ao autor de R$ 1.138,00 em 20/10/2025, valor inferior ao salário do reclamante. Além disso, não houve juntada de extrato analítico da conta vinculada do reclamante. Logo, evidente as lesões ao salário e ao recolhimento de FGTS, o que basta para evidenciar o direito à rescisão indireta. Testemunha prova que a falta do salário e a indefinição quanto ao vínculo de emprego decorreu de desacordo entre as reclamada e que ambas "mandaram [o reclamante] ficar em casa". Logo, a reclamada 2 foi coautora dos inadimplementos que justificam a rescisão indireta ora constatada, sendo assim responsável solidária (qualificação jurídica da responsabilidade que cabe ao juízo proceder, porque questão de direito, independentemente da qualificação pretendida pelas partes). Ainda que não fosse cabível a tutela de evidência e considerando-se que a parte reclamante requer tutela provisória, caberia, no caso, tutela de urgência. A probabilidade do direito autoral decorre da análise probatória acima exposta. Já a urgência decorre do fato de o provável titular de um direito (ou de uma indenização correspondente) ter de aguardar todo o trâmite processual sem qualquer medida que, ao menos, acautele-o. Logo, havendo intervenção judicial que reconheça a probabilidade do direito, como no caso em tela, necessária se faz a tutela de urgência para impedir, ao menos, o perigo ‘in re ipsa’ de se ter de aguardar o tempo processual sem qualquer proteção do direito provável. Impossível, neste instante, liquidar o quanto é devido. Por isso, a fim de efetivar a celeridade processual, o acessos a Justiça e o serviço público de prestação jurisdicional com especial atenção à direitos fundamentais e humanos, arbitro o montante em R$15.000,00. A fim de evitar risco de irreversibilidade, determino depósito judicial. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA (DE EVIDÊNCIA OU DE URGÊNCIA). Com base no acima, condeno PROVISORIAMENTE as reclamadas 1 e 2 a depositar judicialmente R$ 15.000,00, em 3 dias úteis, sob pena de execução. Partes cientes. Reclamadas protestam quanto ao todo, arbitramento do valor inclusive. Fundamentam que: não há pedido de tutela provisória a inicial, havendo assim violação ao devido processo legal, ampla defesa e ao princípio da congruência. Sem mais. Razões, manifestações e regularizações até 09.09.26 INCONCILIADOS. Julgamento em 11.09.26. (...) LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz(a) do Trabalho”. Como se observa, a autoridade impetrada considerou presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de evidência, conforme ao inciso IV do artigo 311 do CPC, e de tutela de urgência em favor do ora litisconsorte. De acordo com o dispositivo legal supracitado, autoriza-se a concessão de tutela provisória de evidência, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Como alegado, a fundamentação da evidência na decisão impetrada não resulta de documentação juntada com a petição inicial, mas do conjunto probatório após a apresentação da defesa, a juntada dos respectivos documentos e o término da instrução com a colheita da prova oral, considerada também a distribuição do ônus probatório. Há na decisão robusta fundamentação a respeito, inclusive considerando a aplicação do art. 311, IV do CPC à luz de “peculiaridades e princípios do processo do trabalho” (fl. 26; id. 372e689). Porém, a impetrante não destina uma linha sequer de suas razões para impugnar a fundamentação da decisão no sentido de que ela não juntou ao processo matriz “extrato analítico da conta vinculada do reclamante” no FGTS. Importa considerar que o ônus de prova da regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia e a consequência da irregularidade nos recolhimentos, para fins de extinção do contrato de trabalho, estão bem definidas na jurisprudência, em precedentes qualificados de observância obrigatória (temas de IRR nº 70 e nº 273 do TST), segundo os quais o ônus é do empregador e a irregularidade é causa de rescisão indireta. Nesse cenário, apesar dos respeitáveis argumentos da impetrante, não se divisa ilegalidade ou abusividade manifestas na concessão de tutela de evidência, em que foi considerado provável o direito do ora litisconsorte à rescisão indireta e determinado o pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado a título de verbas rescisórias, no prazo de 3 dias úteis e sob pena de execução. Cabe registrar que, embora seja de R$ 10.731,95 o valor indicado na petição inicial do processo matriz para as verbas rescisórias (em sentido estrito), simples leitura da petição e cálculo aritmético revelam que a multa de 40% do FGTS sobre o valor pedido a título de recolhimentos para o Fundo (R$ 2.503,60) e o valor das parcelas rescisórias de natureza remuneratória (R$ 7.254,74; fl. 49) faz com que o valor global das verbas decorrentes da rescisão contratual alcance cerca de R$ 15.000,00, sem considerar a incidência de juros e correção monetária. Ademais, há na petição inicial pedido de salário atrasado do mês de outubro/2025, cujo valor eleva o montante global das verbas exigíveis na rescisão para muito além daquele arbitrado na origem, e apesar de a impetrante alegar que esse pedido foi objeto de desistência homologada no processo, nada a respeito foi demonstrado neste mandado de segurança. Portanto, o valor fixado na decisão impetrada para as verbas exigíveis na rescisão contratual está conforme àqueles pleiteados. Ademais, é incontroverso o requerimento em audiência, de “tutela provisória quanto a verbas rescisórias e baixa na CTPS” (fl. 25). Desse contexto, mediante cognição sumária pertinente à fase liminar do mandado de segurança, não se extrai a alegada afronta aos limites objetivos da lide no processo matriz e à regra de fundamentação prevista no artigo 298 do CPC, inclusive considerando que arbitramento não significa definição exata e técnica do valor de direito ou obrigação, mas avaliação estimativa desse valor que, no caso e como dito, está conforme ao pedido, mormente tendo em vista o princípio da simplicidade que ainda informa o processo do trabalho. Acrescente-se que a deliberação sobre a natureza da responsabilidade de corréu, na decisão impetrada, não afeta a esfera jurídica da impetrante que, assim, não tem legitimidade para questionar esse ponto da decisão. Inteligência do artigo 18 do CPC. Quanto à finalidade da tutela provisória impugnada, é cautelar, a toda evidência. Tanto é que na decisão impetrada são empregados os termos “acautele-o” e “proteção do direito provável” (fl. 27), além de ser determinada a manutenção em depósito judicial do valor objeto da ordem de pagamento. Importa reiterar que a decisão se fundamenta também na prova oral e esclarecer que a única testemunha inquirida disse ter ouvido de prepostos de ambas as rés que deveriam “ficar em casa até que resolvessem ‘a questão de pagamento’, ‘que não tinham dinheiro para pagar os trabalhadores’” (fl. 25; id. 372e689; destaquei). Desse panorama também não se extrai a alegada falta de pressuposto necessário à tutela provisória concedida, seja porque a tutela de evidência prescinde da demonstração de risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput do CPC), ou porque se pode divisar esse risco pela prova oral especificada na decisão e também por trecho dela ali não especificado, mas que integra a ata da audiência na qual o ato judicial foi proferido. Nos termos do artigo 297 e parágrafo único do CPC, “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, que “observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.Ademais, o mandado de segurança não é instrumento fiscalizador ou de monitoramento de atos decisórios, sob pena de absurdo, indevido e inaceitável alargamento do instituto jurídico. Nas palavras de Kazuo Watanabe, “ser garantia constitucional não torna o mandado de segurança um substituto incondicional dos recursos e tampouco panaceia geral para toda e qualquer situação”. (Controle jurisdicional (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico brasileiro) e mandado de segurança contra atos judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 105). Também o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sua composição plena, que o mandado de segurança contra ato jurisdicional somente se justifica se houver no ato “teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante” (MS 31.831; AgR; rel. Min. Dias Toffoli; Julgado em 17/10/2013; DJe de 28/11/2013), que não se vê no ato impetrado, ao menos neste momento processual. Em razão de todo o exposto, não constato fundamento relevante que justifique suspender, desde logo, os efeitos do ato judicial impetrado. Por consequência, indefiro o pedido de tutela liminar, reportando-me ao artigo 7º, III, da Lei 12.016/09. Intime-se a impetrante e oficie-se à autoridade impetrada requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias conforme o inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERREIRA & SANTOS CONSTRUTORA LTDA