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1011967-16.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011967-16.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO AFONSO RIBEIRO TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefíio de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento de 08/02/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS suscitou, e com razão, a coisa julgada em face da ação nº 0010305-49.2017.4.01.3600 que tramitou neste mesmo Juízado. De fato, com base em consulta processua, verifica-se que se trata de demanda com mesmas partes, causa de pedir e pedido, julgada improcedente por perda da qualidade de segurado: Apesar da juntada de novo requerimento e novos documentos médicos, a enfermidade que era a mesma, doença de parkson, já era total e permanente desde 13/06/2017, e conforme dados da perícia do INSS, já era incapacitante desde 12/12/2014 e 12/02/2015. O agravamento alegado na presente ação não altera o fato determinante que a incapacidade laborativa surgiu no momento em que a parte autora não possuiai qualidade de segurado. Com isso, constatado que os elementos (partes, causa de pedir e pedido) da presente demanda são idênticos aos do processo nº 0010305-49.2017.4.01.3600, julgado improcedente, com trânsito em julgado certificado, configura, nos termos do art. 337, § 1º a 4º, do CPC, o fenômeno da coisa julgada material. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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