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1011966-16.2019.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2260721/SP (2025/0379117-4) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ADVOGADO:PATRÍCIA DE CARVALHO BRANDÃO - SP125889 EMBARGADO:INSTITUTO DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LICEU ALBERT SABIN ADVOGADO:JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ribeirão Preto à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 433): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. CONCEITOS. PARCELAMENTO. ART. 98, § 6º, do CPC. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. Aduz o município que a decisão embargada contém erro material no relatório no ponto em que afirma a ausência de contraminuta da agravada às razões de agravo em recurso especial. Argumenta, nesse sentido, que foi protocolada de forma tempestiva e regular a resposta ao recurso interposto, pugnando pela correção do erro material indicado. Impugnação aos embargos às fls. 445-447 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Realmente, embora na decisão de fls. 433-434 (e-STJ) tenha constado a ausência de contraminuta ao agravo em recurso especial, verifica-se que o Município de Ribeirão Preto apresentou resposta ao recurso, juntada às fls. 408-415 (e-STJ). O ente público argumentou, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento da pretensão recursal especial, bem como que nas razões do agravo a recorrente não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a superação do referido óbice sumular. Aduziu, outrossim, falta de prequestionamento da matéria controvertida e insuficiência dos pressupostos de admissibilidade da divergência jurisprudencial, pugnando pelo desprovimento do agravo. A decisão embargada, portanto, deve ser integrada, corrigindo-se o erro material suscitado, para que dela constem expressamente os fundamentos aduzidos pelo município agravado na contraminuta. A correção, contudo, não tem aptidão de produzir efeitos infringentes à conclusão no sentido de determinar a conversão do agravo em recurso especial, o que se faz sem prejuízo de posterior exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, considerada a relevância da matéria controvertida e os fundamentos postos em debate. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material da decisão de fls. 433-434 (e-STJ), registrando a contraminuta apresentada às fls. 408-415 pelo Município de Ribeirão Preto, sem efeitos infringentes, contudo. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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