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1011965-68.2026.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · SDI-5 - Cadeira 2 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO MSCiv 1011965-68.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: 3RA COMERCIO, CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c2cc9 proferida nos autos. PROCESSO TRT/SP Nº 1011965-68.2026.5.02.0000 PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: 3RA COMÉRCIO, CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL LITISCONSORTE: PATRICE CALDEIRA DE MOURA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL (ExProvAS 1001402-71.2020.5.02.0017) Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por 3RA COMÉRCIO, CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra atos reputados coatores, proferidos pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, nos autos da Execução Provisória em Autos Suplementares nº 1001402-71.2020.5.02.0017, que determinaram a manutenção e a substituição de seguro garantia judicial sob pena de execução, a despeito do sobrestamento do processo principal. Pretende, a impetrante, a concessão da segurança para sustar a exigibilidade de renovação/substituição do referido seguro enquanto perdurar o sobrestamento imposto pelo Tema 1.389 do C. STF. Atribuiu-se no sistema PJE como valor da causa o importe de R$ 1.073.507,41. É o relatório. D E C I D O Emerge incabível a utilização da vertente ação mandamental. Infere-se da exordial que a impetrante se insurge contra decisões proferidas em sede de execução provisória, consubstanciadas na decisão (ID. 26388a1) que reputou necessária a manutenção da garantia durante o sobrestamento do feito, bem como no despacho superveniente (ID. fa1edaa) que determinou a substituição de apólice de seguro garantia judicial vencida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada rechaçam o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A teor do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nessa senda, a controvérsia atinente à exigibilidade da garantia e aos atos constritivos em execução provisória comporta impugnação por via processual própria, consubstanciada nos embargos à execução (artigo 884 da CLT) e, sucessivamente, no agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Incide, na hipótese vertente, o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do C. TST e na Súmula nº 267 do E. STF. A corroborar tal diretriz, perfilha a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA E A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que denegou a segurança, por entender que o valor penhorado, somado aos depósitos recursais, não é suficiente para garantir integralmente a execução. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução provisória originária, que indeferiu o pedido consistente na substituição da penhora por medidas menos gravosas e no desbloqueio dos valores constantes em contas bancárias da impetrante. 3. Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a controvérsia acerca da penhora de numerário comporta a propositura de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, eventualmente, de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Ademais, não se vislumbra cenário que autorize a mitigação da OJ 92 desta Subseção. Prevalece o entendimento cristalizado no item I da Súmula 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo a ordem que, mesmo em fase de execução provisória, determina a constrição em dinheiro da executada. 6. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (ROT-0000224-38.2025.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 11/03/2026)." Ademais, convém sublinhar que, ainda que superado o óbice processual extrínseco, a pretensão carece de respaldo material. Dispõe o artigo 899 da CLT que a execução provisória se processa até a penhora. A ordem de sobrestamento emanada da Suprema Corte, alicerçada no Tema 1.389 da Repercussão Geral, alcança o debate de fundo (licitude da terceirização/pejotização) e obsta tão somente os atos expropriatórios e satisfativos, não inibindo, contudo, a regular garantia do Juízo. Nesse exato sentido, destaca-se o seguinte aresto do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte no Tema 1.389 da Repercussão Geral dirige-se expressamente aos processos em que se discute a licitude da terceirização, da pejotização ou da contratação de profissionais autônomos. No caso concreto, o feito encontra-se em fase de execução provisória, e a matéria devolvida restringe-se à legalidade da penhora de bem imóvel. Ademais, consoante entendimento da SbDI-1 Plena desta Corte, a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil a fato superveniente pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos seus pressupostos intrínsecos, o que não se verifica na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-0100912-37.2021.5.01.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026)." De mais a mais, reportando-se aos fundamentos do primeiro aresto transcrito, releva notar que inexiste óbice à penhora de numerário mesmo em se tratando de execução provisória, conforme a dicção da Súmula nº 417, I, do C. TST. Afasta-se, por conseguinte, a propalada violação a direito líquido e certo sob o prisma da iminente constrição patrimonial, porquanto a exigência de garantia encontra pleno amparo legal e jurisprudencial. Destarte, inexistindo ofensa a direito líquido e certo e revelando-se inadequada a via eleita, a extinção do processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c artigos 485, I, e 330, III, do CPC, INDEFIRO liminarmente a inicial e DENEGO a segurança. Custas, pela impetrante, no importe de R$ 21.470,15, calculadas sobre o valor da causa inserido no sistema PJe de R$ 1.073.507,41. Decorrido, in albis, observar-se-á o disposto no Provimento GP nº 1/2008 deste Sodalício. Quanto à representação processual, registre-se que lei processual civil, aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), autoriza que a procuração seja assinada, digitalmente, na forma da lei (art. 105, parágrafo 1º, do CPC). A Lei n.º 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea 'a'). No caso, não há como considerar válida a assinatura digital constante dos instrumentos de mandato acostados aos autos pela impetrante (Id a6ec07a), vez que a entidade certificadora neles indicada ("GOV.BR ") não integra o rol de credenciadas pela ICP-Brasil, (https://estrutura.iti.gov.br), nos moldes do art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea 'a' da Lei nº 11.419/2006. Some-se a isso, no tocante especificamente à plataforma "GOV.BR", que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, dispõe expressamente em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I, que tal modalidade de assinatura eletrônica não se aplica aos processos judiciais, verbis: "Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais;" Nesse sentido, arestos da lavra de expoentes do C. TST firmados nos autos do AIRR-0000826-70.2023.5.09.0672, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025, do Ag-AIRR-234-08.2022.5.09.0657, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2025, do AIRR-0000159-51.2024.5.21.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025 e do Ag-EDCiv-RRAg-222-85.2022.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2025. Sendo assim, proceda-se a intimação pessoal da impetrante no endereço cadastrado no sistema, acerca da denegação da segurança, bem como do subscritor da peça para regularizar a representação processual. Após, arquivem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 3RA COMERCIO, CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · SDI-5 - Cadeira 2 · Distribuição

    Processo 1011965-68.2026.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5 - SDI-5 - Cadeira 2 na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301839800000310922909?instancia=2

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