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Apelação Nº 1011961-10.2025.8.26.0562/SP
APELANTE: MARIANA DE ABREU ANDERSON RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS KOCH (OAB SP505398)
Magistrado: DERLY BARRETO E SILVA FILHO
Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
A apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No caso, a gratuidade já foi indeferida em primeiro grau porque os elementos então constantes dos autos não evidenciavam a alegada incapacidade financeira. Destacou o magistrado sentenciante que a ré é profissional liberal graduada em Nutrição, exerce atividade empresária individual e não apresentou documentação apta a demonstrar a alegada precariedade econômica. Ademais, consignou a existência de indícios patrimoniais incompatíveis com a benesse pretendida.
Em atenção à determinação deste Relator, a apelante juntou documentação complementar. No entanto, da análise dos autos, verifica‑se que a apelante não cumpriu integralmente a determinação judicial.
Com efeito, o relatório Registrato demonstra a existência de múltiplos relacionamentos financeiros ativos junto a diversas instituições bancárias e de pagamento.
Não obstante, a apelante deixou de apresentar extratos abrangentes de todas as contas indicadas no referido relatório, impossibilitando a verificação integral de sua movimentação financeira. Igualmente não foram juntados comprovantes contemporâneos de renda, DECORE ou documentação contábil apta a demonstrar os efetivos rendimentos decorrentes da atividade profissional exercida.
Assim, os documentos apresentados não são suficientes para afastar os fundamentos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, tampouco para demonstrar, de forma convincente, a alegada hipossuficiência financeira, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
Assim, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007 do CPC).