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1011957-75.2023.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 1011957-75.2023.8.26.0292/SP Assunto: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA RECORRENTE: MICHELE APARECIDA CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB SP360501) RECORRIDO: SPAZIO RESIDENCIAL JACAREI (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB SP265311) ADVOGADO(A): HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB SP394355) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CONTRA O CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS PROVENIENTES DE UNIDADE SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO INJUSTIFICADA DO CONDOMÍNIO. ÚNICO REGISTRO FORMAL NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS. ADVERTÊNCIA AO MORADOR EFETUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR DA VIDA EM COLETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 7ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de agosto de 2026.

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