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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES PetCiv 1011955-24.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO REQUERIDO: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos da r. decisão proferida nos presentes autos (#id:ae6ec3d): CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Vistos, etc. Trata-se de requerimento cautelar de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO nos autos do processo nº 1000818-10.2026.5.02.0432, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, com pedido de liminar (ID. 91f52a9). Alega que a r. sentença prolatada naqueles autos (ID. 3e738aa) lhe impôs condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou a entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, antes mesmo do trânsito em julgado. À análise. Pois bem. Após a entrada em vigor do CPC de 2015, a concessão de efeito suspensivo ao recurso deverá ser requerida na própria peça recursal ou em simples petição, passando a ser desnecessário o ajuizamento de ação cautelar para esse fim. Diretriz fixada nos artigos 294 a 311 do CPC (que regulam o instituto da Tutela Provisória) e se aplicam ao Processo do Trabalho nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. A fim de se adaptar à nova sistemática processual, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 414, autorizando o requerimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante simples petição dirigida ao Tribunal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Nesta senda, está autorizada atribuição do efeito suspensivo no caso de o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do apelo ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 1012, § 4º do CPC/2015. No caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), necessária à concessão da tutela de urgência requerida, está presente diante da contradição interna identificada na r. sentença recorrida. Com efeito, o Juízo de origem, ao fundamentar o reconhecimento do assédio moral, enunciou corretamente que a configuração do instituto exige: "1. repetição das condutas de maneira assídua e prolongada; 2. consciência e vontade dirigidas a forçar o trabalhador a desistir do emprego; 3. pessoalidade, ou seja, o trabalhador é destacado do grupo como alvo das perseguições; 4. atos ou omissões praticados de forma dolosa para degradar as condições de trabalho", tendo deixado assente também que "um ou alguns atos ofensivos isolados não se faz suficiente para configurar o assédio moral" (ID. 3e738aa). Ocorre que, na sequência, a r. sentença concluiu pela configuração de "perseguição repetitiva e contínua" com base exclusivamente em um único episódio, a fala atribuída a uma diretora em reunião geral, que, segundo o depoimento da testemunha Letícia Lopes da Rocha, "em uma ocasião específica de reunião geral com os funcionários, a diretoria ou secretaria-geral utilizou termos desabonadores contra o autor, comparando-o a um 'fofoqueiro'", ou seja, sem que qualquer testemunha tenha relatado reiteração, habitualidade ou outro episódio correlato. Ademais, a r. sentença não enfrentou o depoimento da testemunha Marcia Molotievschi Cirino, que declarou expressamente "não ter percebido mudança alguma em sua postura, nem sinais de que ele pudesse ter se sentido envergonhado ou humilhado" (ID. a0fb899 – dos autos principais), prova diretamente relevante para aferir a existência de dano ao reclamante. Nesse contexto, a mera identificação de uma situação isolada e pontual, dissociada de qualquer comprovação de reiteração, de dolo específico de forçar o desligamento ou de dano concreto, não configura, à luz dos próprios critérios enunciados na r. sentença e na ótica de qualquer intérprete, prova de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, CLT). A contradição interna entre os pressupostos teóricos adotados e a conclusão alcançada evidencia a probabilidade de provimento do recurso ordinário interposto. Além disso, verifica-se o perigo na demora (periculum in mora), pois a r. sentença determina, cumulativamente, obrigações de fazer (baixa do contrato de trabalho, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego) e de pagar (verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, indenização por dano moral) em prazo exíguo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (ID. 3e738aa). Tais medidas possuem nítido caráter satisfativo e de difícil ou impossível reversão: uma vez efetivada a baixa do contrato, sacado o saldo do FGTS e recebidas as parcelas do seguro-desemprego pelo Reclamante, não há mecanismo eficaz para que a Recorrente recupere tais valores caso o recurso ordinário seja provido por este E. Tribunal, quer pela ausência de garantia de solvência do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, quer pela própria natureza alimentar do numerário, presumivelmente já consumido. A multa diária cominada já está em curso, incidindo progressivamente sobre a Recorrente mesmo diante de fundada controvérsia recursal quanto à própria existência do fato gerador da obrigação principal, a alegada falta grave patronal, o que agrava ainda mais o quadro de urgência. Diante desse contexto, reputo comprovados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO, em cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, para suspender os efeitos da r. sentença (ID. 3e738aa) quanto aos capítulos de indenização por dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias dela decorrentes, inclusive quanto à obrigação de entrega de guias e à multa diária cominada, até o julgamento definitivo do recurso ordinário por este E. Tribunal. Por consequência, fica prejudicado, o pedido subsidiário de liberação das guias por alvará judicial, formulado pela Requerente para a hipótese de não concessão da liminar, uma vez que a suspensão integral dos efeitos da sentença já abrange a referida obrigação de fazer. Dê-se ciência às partes e ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André quanto à decisão supra, com urgência, para registro da prevenção deste Relator para o julgamento dos recursos existentes nos autos do Processo nº 1000818-10.2026.5.02.0432 e demais providências pertinentes, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2018 deste Regional, trasladando-se cópia da presente decisão para aqueles autos. Com a vinda dos principais, ou nada mais sendo requerido, remetam-se os autos deste incidente ao arquivo. e SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES PetCiv 1011955-24.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO REQUERIDO: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos da r. decisão proferida nos presentes autos (#id:ae6ec3d): CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Vistos, etc. Trata-se de requerimento cautelar de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO nos autos do processo nº 1000818-10.2026.5.02.0432, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, com pedido de liminar (ID. 91f52a9). Alega que a r. sentença prolatada naqueles autos (ID. 3e738aa) lhe impôs condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou a entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, antes mesmo do trânsito em julgado. À análise. Pois bem. Após a entrada em vigor do CPC de 2015, a concessão de efeito suspensivo ao recurso deverá ser requerida na própria peça recursal ou em simples petição, passando a ser desnecessário o ajuizamento de ação cautelar para esse fim. Diretriz fixada nos artigos 294 a 311 do CPC (que regulam o instituto da Tutela Provisória) e se aplicam ao Processo do Trabalho nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. A fim de se adaptar à nova sistemática processual, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 414, autorizando o requerimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante simples petição dirigida ao Tribunal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Nesta senda, está autorizada atribuição do efeito suspensivo no caso de o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do apelo ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 1012, § 4º do CPC/2015. No caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), necessária à concessão da tutela de urgência requerida, está presente diante da contradição interna identificada na r. sentença recorrida. Com efeito, o Juízo de origem, ao fundamentar o reconhecimento do assédio moral, enunciou corretamente que a configuração do instituto exige: "1. repetição das condutas de maneira assídua e prolongada; 2. consciência e vontade dirigidas a forçar o trabalhador a desistir do emprego; 3. pessoalidade, ou seja, o trabalhador é destacado do grupo como alvo das perseguições; 4. atos ou omissões praticados de forma dolosa para degradar as condições de trabalho", tendo deixado assente também que "um ou alguns atos ofensivos isolados não se faz suficiente para configurar o assédio moral" (ID. 3e738aa). Ocorre que, na sequência, a r. sentença concluiu pela configuração de "perseguição repetitiva e contínua" com base exclusivamente em um único episódio, a fala atribuída a uma diretora em reunião geral, que, segundo o depoimento da testemunha Letícia Lopes da Rocha, "em uma ocasião específica de reunião geral com os funcionários, a diretoria ou secretaria-geral utilizou termos desabonadores contra o autor, comparando-o a um 'fofoqueiro'", ou seja, sem que qualquer testemunha tenha relatado reiteração, habitualidade ou outro episódio correlato. Ademais, a r. sentença não enfrentou o depoimento da testemunha Marcia Molotievschi Cirino, que declarou expressamente "não ter percebido mudança alguma em sua postura, nem sinais de que ele pudesse ter se sentido envergonhado ou humilhado" (ID. a0fb899 – dos autos principais), prova diretamente relevante para aferir a existência de dano ao reclamante. Nesse contexto, a mera identificação de uma situação isolada e pontual, dissociada de qualquer comprovação de reiteração, de dolo específico de forçar o desligamento ou de dano concreto, não configura, à luz dos próprios critérios enunciados na r. sentença e na ótica de qualquer intérprete, prova de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, CLT). A contradição interna entre os pressupostos teóricos adotados e a conclusão alcançada evidencia a probabilidade de provimento do recurso ordinário interposto. Além disso, verifica-se o perigo na demora (periculum in mora), pois a r. sentença determina, cumulativamente, obrigações de fazer (baixa do contrato de trabalho, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego) e de pagar (verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, indenização por dano moral) em prazo exíguo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (ID. 3e738aa). Tais medidas possuem nítido caráter satisfativo e de difícil ou impossível reversão: uma vez efetivada a baixa do contrato, sacado o saldo do FGTS e recebidas as parcelas do seguro-desemprego pelo Reclamante, não há mecanismo eficaz para que a Recorrente recupere tais valores caso o recurso ordinário seja provido por este E. Tribunal, quer pela ausência de garantia de solvência do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, quer pela própria natureza alimentar do numerário, presumivelmente já consumido. A multa diária cominada já está em curso, incidindo progressivamente sobre a Recorrente mesmo diante de fundada controvérsia recursal quanto à própria existência do fato gerador da obrigação principal, a alegada falta grave patronal, o que agrava ainda mais o quadro de urgência. Diante desse contexto, reputo comprovados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO, em cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, para suspender os efeitos da r. sentença (ID. 3e738aa) quanto aos capítulos de indenização por dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias dela decorrentes, inclusive quanto à obrigação de entrega de guias e à multa diária cominada, até o julgamento definitivo do recurso ordinário por este E. Tribunal. Por consequência, fica prejudicado, o pedido subsidiário de liberação das guias por alvará judicial, formulado pela Requerente para a hipótese de não concessão da liminar, uma vez que a suspensão integral dos efeitos da sentença já abrange a referida obrigação de fazer. Dê-se ciência às partes e ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André quanto à decisão supra, com urgência, para registro da prevenção deste Relator para o julgamento dos recursos existentes nos autos do Processo nº 1000818-10.2026.5.02.0432 e demais providências pertinentes, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2018 deste Regional, trasladando-se cópia da presente decisão para aqueles autos. Com a vinda dos principais, ou nada mais sendo requerido, remetam-se os autos deste incidente ao arquivo. e SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO