Publicações do processo

1011954-87.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011954-87.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAHELI WANY TEIXEIRA DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE GOMES MAUES - PA32628 POLO PASSIVO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAHELI WANY TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM – COMTETO, em razão da alegada não entrega de unidade habitacional vinculada a contrato destinado à aquisição de terreno e construção de imóvel no empreendimento Porto Laranjeiras. A autora sustenta, em síntese, que, apesar do transcurso do prazo previsto para conclusão da obra e do cumprimento das obrigações que afirma ter assumido, o imóvel não lhe foi entregue. Relata, ainda, ter sido posteriormente incluída em execução fiscal relativa a débitos de IPTU incidentes sobre imóvel que afirma jamais ter recebido, apontando inconsistências quanto à identificação do titular do lote nº 724. Em tutela de urgência, requer que as rés forneçam imóvel equivalente ao contratado ou, subsidiariamente, custeiem aluguel residencial, bem como suspendam as cobranças relativas ao contrato de financiamento nº 6002220101251, abstenham-se de promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes e adotem providências para exclusão de seu nome como proprietária do imóvel não entregue. Requer, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Despacho de id. 2243313354 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. A CEF, embora regularmente citada, se habilitou nos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal (ids. 2243387515 e 2248413010). A COMTETO apresentou contestação (id. 2275814167), arguindo, entre outras matérias, prescrição, ilegitimidade quanto às providências próprias da instituição financeira e ausência de interesse processual em razão de alegado termo de desistência firmado pela autora. No mérito, atribui a não conclusão do empreendimento a ocupações irregulares por terceiros, impugna a comprovação dos pagamentos e se opõe à tutela provisória. A autora apresentou réplica, impugnando as teses da COMTETO e reiterando os pedidos formulados na inicial, inclusive a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (id. 2276367802). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da revelia da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal (ids. 2243387515 e 2248413010). Assim, decreto a revelia da CEF, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não produz, no caso, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, uma vez que a corré COMTETO apresentou contestação e impugnou os fatos comuns que fundamentam as pretensões deduzidas pela autora. Com efeito, a COMTETO controverteu expressamente o inadimplemento que lhe é imputado, a causa da não entrega da unidade, a comprovação dos pagamentos, a responsabilidade das demandadas e os pressupostos dos pedidos indenizatórios e da tutela de urgência. Sustenta, ainda, que a impossibilidade de conclusão e entrega do empreendimento decorreu de ocupações irregulares por terceiros. A revelia da CEF fica, assim, reconhecida sem incidência da presunção de veracidade quanto aos fatos comuns impugnados pela litisconsorte, devendo as pretensões ser examinadas à luz do conjunto probatório existente nos autos. 2. Do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A autora requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica e informacional em relação às demandadas. Na réplica, reitera especificamente que as rés, em especial a CEF, possuem acesso ao histórico financeiro da operação, requerendo a apresentação de extrato completo e discriminado das parcelas pagas e do saldo devedor do contrato nº 6002220101251. A controvérsia acerca dos pagamentos evidencia, neste momento, assimetria de acesso às informações relevantes. De um lado, a COMTETO impugna a suficiência da documentação apresentada pela autora; de outro, o histórico oficial da operação financeira, das parcelas e do saldo contratual encontra-se sob disponibilidade da instituição financeira. Nesse contexto, considerando a relação de consumo afirmada pela autora e a assimetria informacional evidenciada nos próprios autos, mostra-se cabível, nesta fase, a inversão do ônus probatório quanto às informações técnicas, contratuais, financeiras e cadastrais mantidas pelas demandadas, especialmente pela CEF. A inversão, contudo, não implica presunção automática de veracidade de todas as alegações da inicial nem dispensa a autora da demonstração dos fatos cuja prova esteja sob sua disponibilidade. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos limites acima estabelecidos, cabendo às demandadas apresentar os documentos e informações pertinentes que estejam sob sua guarda ou disponibilidade. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, após a formação do contraditório, verifico a presença desses requisitos apenas em parte. A existência da relação contratual e a ausência de entrega da unidade habitacional encontram suporte nos documentos apresentados e na própria linha defensiva da COMTETO. Com efeito, a cooperativa não sustenta que a unidade tenha sido regularmente entregue à autora, mas atribui a impossibilidade de conclusão do empreendimento a ocupações irregulares por terceiros, afirmando que a situação ensejou o ajuizamento de ação possessória. Há, portanto, controvérsia relevante não propriamente quanto à ocorrência da não entrega, mas quanto às suas causas e respectivas consequências jurídicas. Também assume relevância, em cognição sumária, a documentação proveniente da execução fiscal nº 0072859-66.2013.8.14.0301. Os documentos examinados revelam que o imóvel identificado como lote nº 724 esteve cadastralmente relacionado a Liliane Cristina Lopes da Silva para fins tributários e que, posteriormente, a própria COMTETO compareceu à execução fiscal atribuindo a unidade a Naheli, com repercussão na identificação da pessoa executada. Consta, ainda, diligência realizada em 23/04/2015 no endereço associado ao lote 724, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou não ter localizado Liliane e ter encontrado o imóvel abandonado, sem portas e janelas. Esses elementos não permitem definir, em cognição sumária, a propriedade registral do imóvel, tampouco demonstram eventual transferência da unidade entre Naheli e Liliane. Evidenciam, porém, inconsistência objetiva na vinculação cadastral e processual do lote 724, suficiente para recomendar cautela quanto à produção de novos efeitos prejudiciais à autora enquanto a controvérsia não estiver esclarecida. A alegação de ocupação irregular do empreendimento por terceiros, deduzida pela COMTETO, constitui questão relevante e deverá ser examinada na instrução. Contudo, os elementos atualmente disponíveis não demonstram, de modo suficiente para esta fase, que a invasão constituiu causa exclusiva da situação específica relacionada ao lote nº 724. De outro lado, a COMTETO sustenta que a autora teria firmado Termo de Desistência da Unidade Habitacional em 06/11/2024, extraindo desse documento a perda do interesse quanto à entrega do imóvel. O referido termo não foi identificado entre os documentos examinados em condições que permitam aferir seu conteúdo, autenticidade e extensão. A própria autora impugna a alegação e sustenta que o documento não acompanhou a contestação. Tal controvérsia recomenda cautela quanto à antecipação de providências de caráter eminentemente satisfativo. 4. Da entrega imediata de imóvel equivalente e do custeio de aluguel Não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, os pressupostos para compelir as demandadas a disponibilizar outro imóvel. A medida corresponde, em extensão considerável, ao próprio resultado final pretendido, depende da definição da situação da unidade originalmente contratada e da disponibilidade e equivalência de eventual imóvel substituto, além de sofrer repercussão direta da controvérsia acerca do alegado termo de desistência. Também não se mostra suficientemente instruído, por ora, o pedido subsidiário de custeio mensal de aluguel. Embora a não entrega da unidade constitua elemento relevante, permanecem controvertidos os pressupostos da responsabilidade das rés, a situação atual do contrato e os elementos necessários à definição do valor locatício. A COMTETO, inclusive, impugnou expressamente a concessão dessas medidas sob o fundamento de seu caráter satisfativo e da necessidade de instrução probatória. Assim, tais providências devem ser indeferidas neste momento, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos. 5. Da suspensão das cobranças e das restrições cadastrais Situação diversa se verifica quanto às providências de caráter conservativo relacionadas ao financiamento. A própria COMTETO sustenta não possuir poderes para cancelar o financiamento, suspender cobranças realizadas pela CEF ou alterar os cadastros administrados pela instituição financeira, atribuindo tais providências à Caixa Econômica Federal. A autora, por sua vez, afirma que não recebeu o imóvel e que a manutenção das consequências financeiras e cadastrais da operação impede a regularização de sua situação, tendo requerido expressamente a suspensão das cobranças do contrato nº 6002220101251 e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Considerando a não entrega da unidade, a controvérsia objetiva sobre a situação do lote 724, a ausência, até o momento, de histórico financeiro integral da operação e a maior reversibilidade das medidas conservativas, mostra-se adequada a suspensão provisória das cobranças vincendas e a vedação de novas restrições decorrentes exclusivamente do contrato discutido nesta ação, até que o quadro contratual seja suficientemente esclarecido. A providência não importa reconhecimento de quitação, inexistência de débito ou responsabilidade definitiva de qualquer das rés, destinando-se apenas a impedir o agravamento da situação da autora durante a instrução. Quanto ao pedido de imediata exclusão da autora como proprietária do imóvel, a medida, nos termos em que formulada, exige maior cautela. A documentação revela justamente controvérsia acerca da vinculação do lote, não havendo elementos suficientes para determinar, neste momento, alteração definitiva de registros ou cadastros de titularidade. Mostra-se adequado, contudo, determinar à CEF que informe detalhadamente a situação contratual e cadastral da autora, permitindo posterior apreciação específica. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) decreto a revelia da Caixa Econômica Federal – CEF, diante da ausência de contestação após regular citação, sem incidência do efeito material de presunção de veracidade quanto aos fatos comuns impugnados pela corré COMTETO, nos termos dos arts. 344 e 345, I, do CPC; b) defiro a inversão do ônus da prova, nos limites da fundamentação, relativamente às informações técnicas, financeiras, contratuais, cadastrais e administrativas que estejam sob guarda ou disponibilidade das demandadas, sem que isso importe presunção automática de veracidade das demais alegações da autora; c) defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar à Caixa Econômica Federal – CEF, relativamente ao contrato nº 6002220101251, que: c.1) suspenda, provisoriamente, a exigibilidade das cobranças vincendas dirigidas à autora decorrentes do referido contrato, até ulterior deliberação; c.2) abstenha-se de promover, enquanto vigente esta decisão, nova inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou outra restrição creditícia decorrente exclusivamente do contrato objeto desta ação; c.3) caso exista restrição creditícia já efetivada exclusivamente em razão do referido contrato, informe-a nos autos, indicando sua natureza, origem e data de inclusão, para apreciação específica; c.4) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo disponível da operação, incluindo, na medida em que constem de seus sistemas, parcelas pagas, datas e valores dos pagamentos, saldo devedor, cobranças realizadas, evolução financeira do contrato, situação atual da operação, liberações de recursos relacionadas à construção, eventuais restrições creditícias e situação cadastral da autora em relação ao empreendimento e à unidade habitacional; d) determino à COMTETO que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos sob sua guarda relacionados especificamente à unidade habitacional da autora e ao lote nº 724, inclusive registros relativos à sua identificação, destinação, habite-se, situação física e eventual ocupação, bem como, caso esteja em sua posse, o alegado Termo de Desistência da Unidade Habitacional de 06/11/2024; e) indefiro, por ora, a tutela de urgência quanto à disponibilização imediata de imóvel substituto e ao custeio mensal de aluguel e a determinação de exclusão definitiva da autora dos registros de titularidade relativos ao imóvel, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação das informações cadastrais e contratuais determinadas nesta decisão. As medidas ora deferidas possuem natureza provisória e não importam reconhecimento de quitação do contrato, inexistência de débito, responsabilidade definitiva das rés, propriedade ou posse da autora sobre o lote nº 724, invalidade de eventual termo de desistência ou direito definitivo à obtenção de novo financiamento habitacional. A apreciação das demais questões suscitadas pela COMTETO, inclusive prescrição, extensão de sua legitimidade passiva, prejudicialidade externa e responsabilidade civil, fica reservada ao momento processual adequado, após o necessário aprofundamento da instrução. Intime-se a CEF para ciência desta decisão e cumprimento das determinações acima, sem prejuízo dos efeitos processuais decorrentes da revelia. Intime-se a COMTETO. Após o cumprimento, voltem conclusos para análise das informações e documentos apresentados e, se necessário, reapreciação da tutela provisória. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011954-87.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAHELI WANY TEIXEIRA DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE GOMES MAUES - PA32628 POLO PASSIVO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAHELI WANY TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM – COMTETO, em razão da alegada não entrega de unidade habitacional vinculada a contrato destinado à aquisição de terreno e construção de imóvel no empreendimento Porto Laranjeiras. A autora sustenta, em síntese, que, apesar do transcurso do prazo previsto para conclusão da obra e do cumprimento das obrigações que afirma ter assumido, o imóvel não lhe foi entregue. Relata, ainda, ter sido posteriormente incluída em execução fiscal relativa a débitos de IPTU incidentes sobre imóvel que afirma jamais ter recebido, apontando inconsistências quanto à identificação do titular do lote nº 724. Em tutela de urgência, requer que as rés forneçam imóvel equivalente ao contratado ou, subsidiariamente, custeiem aluguel residencial, bem como suspendam as cobranças relativas ao contrato de financiamento nº 6002220101251, abstenham-se de promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes e adotem providências para exclusão de seu nome como proprietária do imóvel não entregue. Requer, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Despacho de id. 2243313354 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. A CEF, embora regularmente citada, se habilitou nos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal (ids. 2243387515 e 2248413010). A COMTETO apresentou contestação (id. 2275814167), arguindo, entre outras matérias, prescrição, ilegitimidade quanto às providências próprias da instituição financeira e ausência de interesse processual em razão de alegado termo de desistência firmado pela autora. No mérito, atribui a não conclusão do empreendimento a ocupações irregulares por terceiros, impugna a comprovação dos pagamentos e se opõe à tutela provisória. A autora apresentou réplica, impugnando as teses da COMTETO e reiterando os pedidos formulados na inicial, inclusive a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (id. 2276367802). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da revelia da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal (ids. 2243387515 e 2248413010). Assim, decreto a revelia da CEF, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não produz, no caso, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, uma vez que a corré COMTETO apresentou contestação e impugnou os fatos comuns que fundamentam as pretensões deduzidas pela autora. Com efeito, a COMTETO controverteu expressamente o inadimplemento que lhe é imputado, a causa da não entrega da unidade, a comprovação dos pagamentos, a responsabilidade das demandadas e os pressupostos dos pedidos indenizatórios e da tutela de urgência. Sustenta, ainda, que a impossibilidade de conclusão e entrega do empreendimento decorreu de ocupações irregulares por terceiros. A revelia da CEF fica, assim, reconhecida sem incidência da presunção de veracidade quanto aos fatos comuns impugnados pela litisconsorte, devendo as pretensões ser examinadas à luz do conjunto probatório existente nos autos. 2. Do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A autora requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica e informacional em relação às demandadas. Na réplica, reitera especificamente que as rés, em especial a CEF, possuem acesso ao histórico financeiro da operação, requerendo a apresentação de extrato completo e discriminado das parcelas pagas e do saldo devedor do contrato nº 6002220101251. A controvérsia acerca dos pagamentos evidencia, neste momento, assimetria de acesso às informações relevantes. De um lado, a COMTETO impugna a suficiência da documentação apresentada pela autora; de outro, o histórico oficial da operação financeira, das parcelas e do saldo contratual encontra-se sob disponibilidade da instituição financeira. Nesse contexto, considerando a relação de consumo afirmada pela autora e a assimetria informacional evidenciada nos próprios autos, mostra-se cabível, nesta fase, a inversão do ônus probatório quanto às informações técnicas, contratuais, financeiras e cadastrais mantidas pelas demandadas, especialmente pela CEF. A inversão, contudo, não implica presunção automática de veracidade de todas as alegações da inicial nem dispensa a autora da demonstração dos fatos cuja prova esteja sob sua disponibilidade. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos limites acima estabelecidos, cabendo às demandadas apresentar os documentos e informações pertinentes que estejam sob sua guarda ou disponibilidade. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, após a formação do contraditório, verifico a presença desses requisitos apenas em parte. A existência da relação contratual e a ausência de entrega da unidade habitacional encontram suporte nos documentos apresentados e na própria linha defensiva da COMTETO. Com efeito, a cooperativa não sustenta que a unidade tenha sido regularmente entregue à autora, mas atribui a impossibilidade de conclusão do empreendimento a ocupações irregulares por terceiros, afirmando que a situação ensejou o ajuizamento de ação possessória. Há, portanto, controvérsia relevante não propriamente quanto à ocorrência da não entrega, mas quanto às suas causas e respectivas consequências jurídicas. Também assume relevância, em cognição sumária, a documentação proveniente da execução fiscal nº 0072859-66.2013.8.14.0301. Os documentos examinados revelam que o imóvel identificado como lote nº 724 esteve cadastralmente relacionado a Liliane Cristina Lopes da Silva para fins tributários e que, posteriormente, a própria COMTETO compareceu à execução fiscal atribuindo a unidade a Naheli, com repercussão na identificação da pessoa executada. Consta, ainda, diligência realizada em 23/04/2015 no endereço associado ao lote 724, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou não ter localizado Liliane e ter encontrado o imóvel abandonado, sem portas e janelas. Esses elementos não permitem definir, em cognição sumária, a propriedade registral do imóvel, tampouco demonstram eventual transferência da unidade entre Naheli e Liliane. Evidenciam, porém, inconsistência objetiva na vinculação cadastral e processual do lote 724, suficiente para recomendar cautela quanto à produção de novos efeitos prejudiciais à autora enquanto a controvérsia não estiver esclarecida. A alegação de ocupação irregular do empreendimento por terceiros, deduzida pela COMTETO, constitui questão relevante e deverá ser examinada na instrução. Contudo, os elementos atualmente disponíveis não demonstram, de modo suficiente para esta fase, que a invasão constituiu causa exclusiva da situação específica relacionada ao lote nº 724. De outro lado, a COMTETO sustenta que a autora teria firmado Termo de Desistência da Unidade Habitacional em 06/11/2024, extraindo desse documento a perda do interesse quanto à entrega do imóvel. O referido termo não foi identificado entre os documentos examinados em condições que permitam aferir seu conteúdo, autenticidade e extensão. A própria autora impugna a alegação e sustenta que o documento não acompanhou a contestação. Tal controvérsia recomenda cautela quanto à antecipação de providências de caráter eminentemente satisfativo. 4. Da entrega imediata de imóvel equivalente e do custeio de aluguel Não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, os pressupostos para compelir as demandadas a disponibilizar outro imóvel. A medida corresponde, em extensão considerável, ao próprio resultado final pretendido, depende da definição da situação da unidade originalmente contratada e da disponibilidade e equivalência de eventual imóvel substituto, além de sofrer repercussão direta da controvérsia acerca do alegado termo de desistência. Também não se mostra suficientemente instruído, por ora, o pedido subsidiário de custeio mensal de aluguel. Embora a não entrega da unidade constitua elemento relevante, permanecem controvertidos os pressupostos da responsabilidade das rés, a situação atual do contrato e os elementos necessários à definição do valor locatício. A COMTETO, inclusive, impugnou expressamente a concessão dessas medidas sob o fundamento de seu caráter satisfativo e da necessidade de instrução probatória. Assim, tais providências devem ser indeferidas neste momento, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos. 5. Da suspensão das cobranças e das restrições cadastrais Situação diversa se verifica quanto às providências de caráter conservativo relacionadas ao financiamento. A própria COMTETO sustenta não possuir poderes para cancelar o financiamento, suspender cobranças realizadas pela CEF ou alterar os cadastros administrados pela instituição financeira, atribuindo tais providências à Caixa Econômica Federal. A autora, por sua vez, afirma que não recebeu o imóvel e que a manutenção das consequências financeiras e cadastrais da operação impede a regularização de sua situação, tendo requerido expressamente a suspensão das cobranças do contrato nº 6002220101251 e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Considerando a não entrega da unidade, a controvérsia objetiva sobre a situação do lote 724, a ausência, até o momento, de histórico financeiro integral da operação e a maior reversibilidade das medidas conservativas, mostra-se adequada a suspensão provisória das cobranças vincendas e a vedação de novas restrições decorrentes exclusivamente do contrato discutido nesta ação, até que o quadro contratual seja suficientemente esclarecido. A providência não importa reconhecimento de quitação, inexistência de débito ou responsabilidade definitiva de qualquer das rés, destinando-se apenas a impedir o agravamento da situação da autora durante a instrução. Quanto ao pedido de imediata exclusão da autora como proprietária do imóvel, a medida, nos termos em que formulada, exige maior cautela. A documentação revela justamente controvérsia acerca da vinculação do lote, não havendo elementos suficientes para determinar, neste momento, alteração definitiva de registros ou cadastros de titularidade. Mostra-se adequado, contudo, determinar à CEF que informe detalhadamente a situação contratual e cadastral da autora, permitindo posterior apreciação específica. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) decreto a revelia da Caixa Econômica Federal – CEF, diante da ausência de contestação após regular citação, sem incidência do efeito material de presunção de veracidade quanto aos fatos comuns impugnados pela corré COMTETO, nos termos dos arts. 344 e 345, I, do CPC; b) defiro a inversão do ônus da prova, nos limites da fundamentação, relativamente às informações técnicas, financeiras, contratuais, cadastrais e administrativas que estejam sob guarda ou disponibilidade das demandadas, sem que isso importe presunção automática de veracidade das demais alegações da autora; c) defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar à Caixa Econômica Federal – CEF, relativamente ao contrato nº 6002220101251, que: c.1) suspenda, provisoriamente, a exigibilidade das cobranças vincendas dirigidas à autora decorrentes do referido contrato, até ulterior deliberação; c.2) abstenha-se de promover, enquanto vigente esta decisão, nova inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou outra restrição creditícia decorrente exclusivamente do contrato objeto desta ação; c.3) caso exista restrição creditícia já efetivada exclusivamente em razão do referido contrato, informe-a nos autos, indicando sua natureza, origem e data de inclusão, para apreciação específica; c.4) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo disponível da operação, incluindo, na medida em que constem de seus sistemas, parcelas pagas, datas e valores dos pagamentos, saldo devedor, cobranças realizadas, evolução financeira do contrato, situação atual da operação, liberações de recursos relacionadas à construção, eventuais restrições creditícias e situação cadastral da autora em relação ao empreendimento e à unidade habitacional; d) determino à COMTETO que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos sob sua guarda relacionados especificamente à unidade habitacional da autora e ao lote nº 724, inclusive registros relativos à sua identificação, destinação, habite-se, situação física e eventual ocupação, bem como, caso esteja em sua posse, o alegado Termo de Desistência da Unidade Habitacional de 06/11/2024; e) indefiro, por ora, a tutela de urgência quanto à disponibilização imediata de imóvel substituto e ao custeio mensal de aluguel e a determinação de exclusão definitiva da autora dos registros de titularidade relativos ao imóvel, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação das informações cadastrais e contratuais determinadas nesta decisão. As medidas ora deferidas possuem natureza provisória e não importam reconhecimento de quitação do contrato, inexistência de débito, responsabilidade definitiva das rés, propriedade ou posse da autora sobre o lote nº 724, invalidade de eventual termo de desistência ou direito definitivo à obtenção de novo financiamento habitacional. A apreciação das demais questões suscitadas pela COMTETO, inclusive prescrição, extensão de sua legitimidade passiva, prejudicialidade externa e responsabilidade civil, fica reservada ao momento processual adequado, após o necessário aprofundamento da instrução. Intime-se a CEF para ciência desta decisão e cumprimento das determinações acima, sem prejuízo dos efeitos processuais decorrentes da revelia. Intime-se a COMTETO. Após o cumprimento, voltem conclusos para análise das informações e documentos apresentados e, se necessário, reapreciação da tutela provisória. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.