Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT2 · SDI-4 - Cadeira 6 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4 Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES MSCiv 1011954-39.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b856d proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA contra ato do MM. Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001330-78.2026.5.02.0048, que indeferiu o pedido para redesignação da audiência una presencial agendada para o dia 10/09/2026 às 10hs45min . Sustenta, em síntese, que a audiência una presencial foi, inicialmente, marcada para o dia 18/09/2026 às 13hs30min e, depois, por adequação de pauta, redesignada, também de forma presencial, para 10/09/2026 às 10hs45min. À vista disso, solicitou redesignação da audiência, sob o fundamento do artigo 362, inciso II do CPC, comprovando que seu advogado estará na Comarca do Rio de Janeiro/RJ para realização de audiência una em outro processo, cujo ato foi designado em 06/2026. Todavia, o requerimento foi indeferido pelo juízo sob a alegação de a parte ter mais um advogado constituído na procuração de id. nº 5654e14. Na sequência, o impetrante renovou o pedido, aduzindo não atuar a advogada Marina Passos Melo (OAB/SP 398.556) no âmbito trabalhista e contencioso do escritório, mas somente na parte consultiva e apresentou termo de revogação da procuração anteriormente anexada. O D. Juízo , entretanto, manteve a audiência para o dia 10/09/2026 justificando que “a alteração de mandato ocorreu somente após o despacho de id. 443575. . Passo à análise. Nos termos do art. 7º, II, da lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009: Ao despachar a inicial, Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Do exame do dispositivo legal supra vislumbra-se que o deferimento de liminar em mandado de segurança está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: fundamentação relevante, ou seja, fumus boni iuris e o perigo na demora do julgamento. O fumus boni iuris relaciona-se com a verossimilhança do direito; com presunção de que as ponderações lançadas pela parte possuam suficiente amparo legal. Destarte, há fumus boni iuris quando presente um grau mínimo de certeza de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Nesse passo, apenas na hipótese de as alegações adotadas pelo impetrante, demonstrarem, desde logo, em juízo de cognição sumária, a violação a direito líquido e certo do interessado, autorizada estará a providência acautelatória. Esta é exatamente a hipótese em apreço, porquanto, nos termos do inciso II do artigo 362 do CPC a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar por motivo justificado, cabendo a ela provar o impedimento. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. E, da análise dos autos, verifica-se ter a parte acostado documentação hábil a comprovar o justo impedimento a que se refere citado artigo de lei. A audiência una presencial da Reclamação Trabalhista nº 1001330-78.2026.5.02.0048 estava originalmente designada para o dia 18/09/2026, às 13h30min (id. 6d7ee7d). Entretanto, em 26.08.2026, a autoridade coatora alterou a data para o dia 10.09.2026, às 10h45min, visando unicamente à readequação da pauta interna daquela Vara do Trabalho (id. 3c85161). A impetrante comprovou, de forma cabal e com antecedência superior a 10 dias da data designada, que o seu advogado, Dr. Ricardo Lourenço da Silva Barreto, já se encontrava com audiência presencial designada perante a 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0100848-43.2026.5.01.0062) para a mesma data de 10/09/2026, às 11h30min, compromisso fixado desde 29/06/2026 (id. 9677bf1).Comprovou, ademais, a aquisição prévia dos respectivos bilhetes aéreos de ida e volta para mencionada cidade em 17.08.2026 (id b02d18f), revelando que a coincidência de pauta derivou de ato do próprio Juízo de piso que antecipou o ato processual, e não de qualquer manobra ou desídia da parte ré. Outrossim, não se sustenta o fundamento adotado pela decisão impetrada de que a existência originária de pluralidade de mandatários ou a posterior formalização da revogação do mandato inviabilizaria o acolhimento do pedido. O contrato de mandato advocatício ostenta indiscutível natureza personalíssima, regido pelo princípio da estrita confiança entre cliente e patrono. A parte detém a prerrogativa potestativa de outorgar e revogar mandatos judiciais a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 111 do CPC: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Descabe ao Poder Judiciário compelir a parte a substabelecer os poderes a outro profissional ou impor a condução de audiência unificada e de alta complexidade (cujo valor discutido alcança R$ 590.702,49, id. 9a25ffb) a profissional que já não ostenta poderes de representação. Portanto, resta configurada a verossimilhança da alegação e a plausibilidade jurídica do pedido. Também se vislumbra, na espécie, o periculum in mora, uma vez que a manutenção da data aprazada para a mencionada audiência acarretará inegável prejuízo ao impetrante, haja vista a impossibilidade de comparecimento de seu patrono, o que acarretaria a decretação da revelia e confissão ficta. Presentes os requisitos legais do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o acolhimento da tutela liminar de urgência. Por conseguinte, DEFIRO a liminar pretendida, a fim de a) Determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão coatora proferida nos autos ação nº 1001330-78.2026.5.02.0048, que manteve a audiência para o dia 10/09/2026 b) Determinar ao MM. Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP que promova a redesignação da audiência una presencial agendada para o dia 10/09/2026, às 10h45min, redesignando o ato processual para data futura, com a regular intimação das partes litigantes Oficie-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para informações. Cite-se o litisconsorte passivo necessário Luiz Carlos Carvalho do Nascimento, Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 147, § 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal e voltem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA
TRT2 · SDI-4 - Cadeira 6 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4 Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES MSCiv 1011954-39.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ebe23 proferido nos autos. id. - 625b20b - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA contra ato do MM. Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001330-78.2026.5.02.0048, e que indeferiu o pedido para redesignação da audiência una presencial agendada para o dia 10/09/2026 às 10hs45min . Sustenta, em síntese, que a audiência una presencial foi, inicialmente, marcada para o dia 18/09/2026 às 13hs30min e, depois, redesignada, também de forma presencial, para 10/09/2026 às 10hs45min. À vista disso, solicitou redesignação da audiência, sob o fundamento do artigo 362, inciso II do CPC, comprovando que seu advogado estará na Comarca do Rio de Janeiro/RJ para realização de audiência una em outro processo, cujo ato foi designado em 06/2026. Todavia, o requerimento foi indeferido pelo juízo sob a alegação de a parte ter mais um advogado constituído na procuração de ID nº 5654e14. Na sequência, o impetrante renovou o pedido, aduzindo não atuar a advogada Marina Passos Melo (OAB/SP 398.556) no âmbito trabalhista e contencioso do escritório, mas somente na parte consultiva e apresentou termo de revogação da procuração anteriormente anexada. O D. Juízo , entretanto, manteve a audiência para o dia 10/09/2026 justificando que “a alteração de mandato ocorreu somente após o despacho de id. 443575. Pois bem. De plano, observa-se que a parte impetrante não juntou procuração específica para o mandado de segurança, conforme prevê a OJ nº 151 da SDI-II do C. TST. A procuração acostada aos autos (id 543995f), outorga os poderes gerais da cláusula ad judicia et extra conferindo representação com amplos poderes perante toda e qualquer demanda judicial e extrajudicial de qualquer natureza jurídica/processual, mas não autoriza especificamente a propositura do presente mandamus. Tal circunstância, à luz do artigo 76, § 2º, do CPC, confere ao julgador a oportunidade de concessão de prazo para que o vício formal seja sanado, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial acima citada: "AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST." Portanto, pelas razões acima apontadas, concedo à impetrante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para a impetração do presente mandado de segurança, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinção do processo, sem resolução do mérito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.