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1011954-39.2026.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · SDI-4 - Cadeira 6 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4 Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES MSCiv 1011954-39.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b856d proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA contra ato do MM. Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001330-78.2026.5.02.0048, que indeferiu o pedido para redesignação da audiência una presencial agendada para o dia 10/09/2026 às 10hs45min . Sustenta, em síntese, que a audiência una presencial foi, inicialmente, marcada para o dia 18/09/2026 às 13hs30min e, depois, por adequação de pauta, redesignada, também de forma presencial, para 10/09/2026 às 10hs45min. À vista disso, solicitou redesignação da audiência, sob o fundamento do artigo 362, inciso II do CPC, comprovando que seu advogado estará na Comarca do Rio de Janeiro/RJ para realização de audiência una em outro processo, cujo ato foi designado em 06/2026. Todavia, o requerimento foi indeferido pelo juízo sob a alegação de a parte ter mais um advogado constituído na procuração de id. nº 5654e14. Na sequência, o impetrante renovou o pedido, aduzindo não atuar a advogada Marina Passos Melo (OAB/SP 398.556) no âmbito trabalhista e contencioso do escritório, mas somente na parte consultiva e apresentou termo de revogação da procuração anteriormente anexada. O D. Juízo , entretanto, manteve a audiência para o dia 10/09/2026 justificando que “a alteração de mandato ocorreu somente após o despacho de id. 443575. . Passo à análise. Nos termos do art. 7º, II, da lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009: Ao despachar a inicial, Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Do exame do dispositivo legal supra vislumbra-se que o deferimento de liminar em mandado de segurança está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: fundamentação relevante, ou seja, fumus boni iuris e o perigo na demora do julgamento. O fumus boni iuris relaciona-se com a verossimilhança do direito; com presunção de que as ponderações lançadas pela parte possuam suficiente amparo legal. Destarte, há fumus boni iuris quando presente um grau mínimo de certeza de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Nesse passo, apenas na hipótese de as alegações adotadas pelo impetrante, demonstrarem, desde logo, em juízo de cognição sumária, a violação a direito líquido e certo do interessado, autorizada estará a providência acautelatória. Esta é exatamente a hipótese em apreço, porquanto, nos termos do inciso II do artigo 362 do CPC a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar por motivo justificado, cabendo a ela provar o impedimento. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. E, da análise dos autos, verifica-se ter a parte acostado documentação hábil a comprovar o justo impedimento a que se refere citado artigo de lei. A audiência una presencial da Reclamação Trabalhista nº 1001330-78.2026.5.02.0048 estava originalmente designada para o dia 18/09/2026, às 13h30min (id. 6d7ee7d). Entretanto, em 26.08.2026, a autoridade coatora alterou a data para o dia 10.09.2026, às 10h45min, visando unicamente à readequação da pauta interna daquela Vara do Trabalho (id. 3c85161). A impetrante comprovou, de forma cabal e com antecedência superior a 10 dias da data designada, que o seu advogado, Dr. Ricardo Lourenço da Silva Barreto, já se encontrava com audiência presencial designada perante a 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0100848-43.2026.5.01.0062) para a mesma data de 10/09/2026, às 11h30min, compromisso fixado desde 29/06/2026 (id. 9677bf1).Comprovou, ademais, a aquisição prévia dos respectivos bilhetes aéreos de ida e volta para mencionada cidade em 17.08.2026 (id b02d18f), revelando que a coincidência de pauta derivou de ato do próprio Juízo de piso que antecipou o ato processual, e não de qualquer manobra ou desídia da parte ré. Outrossim, não se sustenta o fundamento adotado pela decisão impetrada de que a existência originária de pluralidade de mandatários ou a posterior formalização da revogação do mandato inviabilizaria o acolhimento do pedido. O contrato de mandato advocatício ostenta indiscutível natureza personalíssima, regido pelo princípio da estrita confiança entre cliente e patrono. A parte detém a prerrogativa potestativa de outorgar e revogar mandatos judiciais a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 111 do CPC: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Descabe ao Poder Judiciário compelir a parte a substabelecer os poderes a outro profissional ou impor a condução de audiência unificada e de alta complexidade (cujo valor discutido alcança R$ 590.702,49, id. 9a25ffb) a profissional que já não ostenta poderes de representação. Portanto, resta configurada a verossimilhança da alegação e a plausibilidade jurídica do pedido. Também se vislumbra, na espécie, o periculum in mora, uma vez que a manutenção da data aprazada para a mencionada audiência acarretará inegável prejuízo ao impetrante, haja vista a impossibilidade de comparecimento de seu patrono, o que acarretaria a decretação da revelia e confissão ficta. Presentes os requisitos legais do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o acolhimento da tutela liminar de urgência. Por conseguinte, DEFIRO a liminar pretendida, a fim de a) Determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão coatora proferida nos autos ação nº 1001330-78.2026.5.02.0048, que manteve a audiência para o dia 10/09/2026 b) Determinar ao MM. Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP que promova a redesignação da audiência una presencial agendada para o dia 10/09/2026, às 10h45min, redesignando o ato processual para data futura, com a regular intimação das partes litigantes Oficie-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para informações. Cite-se o litisconsorte passivo necessário Luiz Carlos Carvalho do Nascimento, Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 147, § 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal e voltem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · SDI-4 - Cadeira 6 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4 Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES MSCiv 1011954-39.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ebe23 proferido nos autos. id. - 625b20b - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA contra ato do MM. Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001330-78.2026.5.02.0048, e que indeferiu o pedido para redesignação da audiência una presencial agendada para o dia 10/09/2026 às 10hs45min . Sustenta, em síntese, que a audiência una presencial foi, inicialmente, marcada para o dia 18/09/2026 às 13hs30min e, depois, redesignada, também de forma presencial, para 10/09/2026 às 10hs45min. À vista disso, solicitou redesignação da audiência, sob o fundamento do artigo 362, inciso II do CPC, comprovando que seu advogado estará na Comarca do Rio de Janeiro/RJ para realização de audiência una em outro processo, cujo ato foi designado em 06/2026. Todavia, o requerimento foi indeferido pelo juízo sob a alegação de a parte ter mais um advogado constituído na procuração de ID nº 5654e14. Na sequência, o impetrante renovou o pedido, aduzindo não atuar a advogada Marina Passos Melo (OAB/SP 398.556) no âmbito trabalhista e contencioso do escritório, mas somente na parte consultiva e apresentou termo de revogação da procuração anteriormente anexada. O D. Juízo , entretanto, manteve a audiência para o dia 10/09/2026 justificando que “a alteração de mandato ocorreu somente após o despacho de id. 443575. Pois bem. De plano, observa-se que a parte impetrante não juntou procuração específica para o mandado de segurança, conforme prevê a OJ nº 151 da SDI-II do C. TST. A procuração acostada aos autos (id 543995f), outorga os poderes gerais da cláusula ad judicia et extra conferindo representação com amplos poderes perante toda e qualquer demanda judicial e extrajudicial de qualquer natureza jurídica/processual, mas não autoriza especificamente a propositura do presente mandamus. Tal circunstância, à luz do artigo 76, § 2º, do CPC, confere ao julgador a oportunidade de concessão de prazo para que o vício formal seja sanado, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial acima citada: "AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST." Portanto, pelas razões acima apontadas, concedo à impetrante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para a impetração do presente mandado de segurança, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinção do processo, sem resolução do mérito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALL ACCESS EVENTOS, ENTRETENIMENTOS E ORGANIZACOES LTDA

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