Publicações do processo

1011954-17.2026.4.01.3309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Sentença Tipo C

    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1011954-17.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOELI DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE - BA56117 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, conforme art. 1º, da Lei 10.259/2001. Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo anteriormente tramitado nesta subseção, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado. Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada. Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos. Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior. Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo, bem como deixou de apresentar documentos/relatórios médicos emitidos em data posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior que indiquem a existência de novo quadro clínico ou agravamento do anterior que justifiquem a nova postulação judicial. Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC. Vale frisar, ainda, que por força do art. 508 do NCPC, a eficácia da coisa julgada (preclusiva) estende-se a toda causa de pedir ou prova que poderia ter sido arguida/produzida no processo prevento e não o fora, as quais reputam-se definitivamente deduzidas e repelidas. Resta configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (NCPC, art. 485 V). Ante o exposto, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.