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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1011953-84.2023.8.26.0309/SP AUTOR: ROGERIO C. RIBEIRO RESTAURANTE ADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA GRANZOTTE (OAB SP217259) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 99, 100, 111, 119, 120 e 123: 1. Os honorários periciais devem remunerar condignamente o trabalho técnico, observados a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assiste razão ao perito quando afirma que a perícia não é simples. A verificação da consistência atuarial de reajustes anuais de plano coletivo, com exame de séries históricas de sinistralidade, de variação de custos médico-hospitalares e de nota técnica de registro do produto, exige conhecimento especializado e trabalho de fôlego, incompatível com a remuneração de R$ 1.850,00 sugerida pelas partes. Ocorre que a fixação da verba pericial não pode desconsiderar a proporcionalidade entre o custo da prova e o proveito econômico em disputa. À causa foi atribuído o valor de R$ 5.199,40, de modo que honorários de R$ 7.000,00 superariam em mais de trinta por cento o próprio conteúdo econômico da demanda, o que inviabiliza a produção da prova e, na prática, obstrui o acesso à jurisdição, como alega a autora, microempresa, no evento 120. A prova deve ser adequada e proporcional ao litígio, na dicção dos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil, não sendo razoável que seu custo exceda aquilo que se discute. Diante desse quadro, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, quantia que remunera adequadamente o trabalho sem tornar a prova economicamente inviável. Intime-se o perito para que declare, em cinco dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado, sob pena de substituição. Aceito o encargo, deverão as partes depositar, cada qual, metade do valor arbitrado, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e conforme já determinado no evento 74. Consigno que a eventual não realização da prova por falta de depósito acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra, com aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, observando-se que a demonstração da higidez atuarial dos reajustes aplicados é encargo que recai sobre a operadora, detentora exclusiva das bases de cálculo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, mantido o prazo de 40 dias para a entrega do laudo, fixado no evento 74, devendo desde logo informar ao Juízo se a documentação apresentada é suficiente ou se remanesce necessidade de exibição de outros elementos, hipótese em que a ré será intimada a complementá-la. 2. Indefiro o requerimento da autora de substituição da perícia por planilha elaborada por contador de sua confiança, pois o parecer técnico produzido unilateralmente não tem aptidão para dirimir o ponto controvertido fixado no saneamento, sem prejuízo de sua juntada como parecer de assistente técnico, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Ciência às partes e ao perito dos documentos juntados no evento 123. 4. Por fim, providencie a serventia a retificação do cadastro processual, para excluir do polo passivo a corré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., conforme decidido no evento 74, cessando as intimações dirigidas a seu patrono A ré remanescente deverá esclarecer sua exata denominação social e o número de inscrição no CNPJ, uma vez que o cadastro registra Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A., ao passo que as petições são subscritas em nome de Sul América Companhia de Seguros Saúde e a autuação originária indicava Sul América Serviços de Saúde S.A. Com o esclarecimento, providencie a Serventia a devida correção junto ao cadastro processual. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1011953-84.2023.8.26.0309/SP AUTOR: ROGERIO C. RIBEIRO RESTAURANTE ADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA GRANZOTTE (OAB SP217259) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 99, 100, 111, 119, 120 e 123: 1. Os honorários periciais devem remunerar condignamente o trabalho técnico, observados a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assiste razão ao perito quando afirma que a perícia não é simples. A verificação da consistência atuarial de reajustes anuais de plano coletivo, com exame de séries históricas de sinistralidade, de variação de custos médico-hospitalares e de nota técnica de registro do produto, exige conhecimento especializado e trabalho de fôlego, incompatível com a remuneração de R$ 1.850,00 sugerida pelas partes. Ocorre que a fixação da verba pericial não pode desconsiderar a proporcionalidade entre o custo da prova e o proveito econômico em disputa. À causa foi atribuído o valor de R$ 5.199,40, de modo que honorários de R$ 7.000,00 superariam em mais de trinta por cento o próprio conteúdo econômico da demanda, o que inviabiliza a produção da prova e, na prática, obstrui o acesso à jurisdição, como alega a autora, microempresa, no evento 120. A prova deve ser adequada e proporcional ao litígio, na dicção dos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil, não sendo razoável que seu custo exceda aquilo que se discute. Diante desse quadro, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, quantia que remunera adequadamente o trabalho sem tornar a prova economicamente inviável. Intime-se o perito para que declare, em cinco dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado, sob pena de substituição. Aceito o encargo, deverão as partes depositar, cada qual, metade do valor arbitrado, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e conforme já determinado no evento 74. Consigno que a eventual não realização da prova por falta de depósito acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra, com aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, observando-se que a demonstração da higidez atuarial dos reajustes aplicados é encargo que recai sobre a operadora, detentora exclusiva das bases de cálculo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, mantido o prazo de 40 dias para a entrega do laudo, fixado no evento 74, devendo desde logo informar ao Juízo se a documentação apresentada é suficiente ou se remanesce necessidade de exibição de outros elementos, hipótese em que a ré será intimada a complementá-la. 2. Indefiro o requerimento da autora de substituição da perícia por planilha elaborada por contador de sua confiança, pois o parecer técnico produzido unilateralmente não tem aptidão para dirimir o ponto controvertido fixado no saneamento, sem prejuízo de sua juntada como parecer de assistente técnico, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Ciência às partes e ao perito dos documentos juntados no evento 123. 4. Por fim, providencie a serventia a retificação do cadastro processual, para excluir do polo passivo a corré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., conforme decidido no evento 74, cessando as intimações dirigidas a seu patrono A ré remanescente deverá esclarecer sua exata denominação social e o número de inscrição no CNPJ, uma vez que o cadastro registra Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A., ao passo que as petições são subscritas em nome de Sul América Companhia de Seguros Saúde e a autuação originária indicava Sul América Serviços de Saúde S.A. Com o esclarecimento, providencie a Serventia a devida correção junto ao cadastro processual. Int.
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