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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011953-38.2024.8.26.0604/SP
AUTOR: THAMIRES DIAS ALMEIDA
ADVOGADO(A): LÍVIA DE SOUZA RODRIGUES ALVES DEL FAVERI (OAB SP427524)
ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP224127)
RÉU: ACIDAD-CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB SP250215)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ACIDAD-CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em facede sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, julgando improcedentes os pleitos de ressarcimento por danos materiais decorrentes de multa de trânsito e de alegadas perdas profissionais.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado a alegada ausência de prova pericial técnica apta a demonstrar a origem, extensão e permanência dos vícios mecânicos apontados na petição inicial.
Aduz, ademais, a existência de contradição interna na fundamentação, aduzindo incompatibilidade lógica entre o reconhecimento judicial de que a ré prestou assistência e procedeu aos reembolsos na esfera administrativa e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Com base em tais premissas, pugna pelo acolhimento do recurso integrativo com efeitos infringentes para reformar a decisão.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos; no mérito, contudo, impõe-se a sua REJEIÇÃO, ante a manifesta ausência dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, primeiramente, que a via estrita dos aclaratórios destina-se, exclusivamente, a sanar eventual obscuridade, dissipar contradição interna, suprir omissão sobre ponto nodal da lide ou corrigir manifesto erro material, não se prestando ao reexame do conjunto probatório tampouco à rediscussão de teses jurídicas exaustivamente solvidas no pronunciamento judicial combatido.
No que tange à propalada omissão, a insurgência não comporta acolhimento. A sentença foi clara e expressa ao fundamentar que a controvérsia em tela é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n.º 8.078/1990.
Ademais, consignou-se motivadamente que a materialidade do vício oculto (artigo 18 do CDC) e a ineficácia dos reparos originários restaram sobejamente demonstradas a partir dos próprios documentos carreados aos autos pela requerida no (Evento 31 - NFISCAL43).
Com efeito, as ordens de serviço e notas fiscais demonstraram que, logo após a alienação do veículo seminovo, foram necessárias complexas intervenções mecânicas e eletrônicas, a exemplo de conserto no chicote da BSI, atualização de módulo e substituição do relé do módulo de injeção, as quais desqualificam a tese de mero desgaste natural e tornaram prescindível a realização de perícia técnica complementar, autorizando o julgamento antecipado com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que tange à alegada contradição, cumpre elucidar que o vício apto a ensejar acolhimento de embargos declaratórios é tão somente a contradição intrínseca, interna ao próprio corpo da decisão, vale dizer, o choque inconciliável entre as premissas expostas na fundamentação e o dispositivo final, inocorrente na espécie.
A fundamentação da sentença é perfeitamente harmônica ao assentar que o reembolso financeiro voluntário conferido pela ré na esfera administrativa quitou apenas as despesas patrimoniais emergentes, enquanto o dano moral decorreu de ilícitos autônomos e de maior gravidade.
Dentre eles, destacam-se a reiterada exposição da consumidora a risco manifesto à sua integridade física em virtude do desligamento abrupto do motor em via pública, a indevida e infundada tentativa da fornecedora de transferir a culpa dos defeitos à cliente sob o pretexto de abastecimento com gasolina em motor comprovadamente flex (violando a boa-fé objetiva e o dever de informação), e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista que a autora foi forçada a despender seu tempo útil e a instaurar procedimento perante o Procon de Sumaré para compelir a ré ao pagamento de reparos básicos.
Depreende-se, portanto, que a decisão embargada equacionou a lide com fundamentação lógica, explícita e coerente, de modo que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, finalidade para a qual a via recursal eleita se revela tecnicamente inadequada.
Eventual inconformismo com a valoração das provas ou com a subsunção normativa aplicada pelo Juízo deverá ser veiculado por meio do competente Recurso Inominado, disciplinado pelo artigo 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida e inalterada a sentença, por todos os seus jurídicos e próprios fundamentos.
Int.