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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1011948-56.2025.8.11.0003 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ANJO AZUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME A executada ANJO AZUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. – ME, no id. 247529628, requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de que a execução havia sido extinta pela sentença proferida nos embargos à execução n.º 1019398-50.2025.8.11.0003. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a sentença de id. 241622683, proferida nos embargos à execução, havia reconhecido a inexigibilidade do débito e determinado a extinção deste feito executivo. Ocorre que, posteriormente, foram acolhidos, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela exequente, tendo sido declarada sem efeito a referida sentença, com determinação de reabertura do contraditório nos embargos à execução. Desse modo, não mais subsiste o fundamento apresentado pela executada para a liberação da constrição. Além disso, conforme certidão de id. 223713516, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, circunstância que não impede o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à indisponibilidade excessiva inicialmente verificada, consta do resultado do SISBAJUD que o valor de R$ 31.009,50 foi transferido para conta judicial, com liberação do excedente. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de liberação formulado no id. 247529628; b) MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 31.009,50, já transferido para conta judicial; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito