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1011948-15.2020.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3282533/MT (2026/0218782-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O EMBARGADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656O EMBARGADO:IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA ADVOGADOS:ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237 LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA - RJ095337 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3282533/MT (2026/0218782-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO:OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656O AGRAVADO:IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA ADVOGADOS:ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237 LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA - RJ095337 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Robson Pereira do Nascimento em face de decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 832-835): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA À DIALETICIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS NÃO CONHECIDAS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais fundada em alegada fraude em contrato FIES, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela de urgência, restabeleceu a exigibilidade d a dívida, condenou o autor por litigância de má-fé e revogou o benefício da gratuidade de justiça. Em grau recursal, o apelante suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, postulou a manutenção da gratuidade de justiça, requereu o afastamento da condenação por má-fé e insistiu na tese de inexistência da contratação. O apelado, por sua vez, arguiu, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade, deserção e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a ausência de realização da perícia grafotécnica enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o recurso deve ser inadmitido por ofensa ao princípio da dialeticidade ou por deserção; (iii) deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida em grau recursal; (iv) a juntada, em segundo grau, de matérias jornalísticas sem caráter superveniente configura inovação recursal; (v) há regularidade na contratação, com manutenção da improcedência dos pedidos; e (vi) subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois o próprio apelante, em sucessivas manifestações processuais, dispensou a produção de prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide, não podendo, após a prolação de sentença desfavorável, invocar a ausência da mesma prova como causa de nulidade, em afronta à boa-fé processual e à preclusão lógica. 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que o recurso impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma. 5. Igualmente não há deserção, porque a gratuidade de justiça foi renovada no âmbito recursal e deferida com base em documentação reputada idônea à demonstração da hipossuficiência econômica do recorrente, o que afasta a exigência de recolhimento do preparo. 6. A gratuidade de justiça deferida em grau recursal deve ser mantida, ausente demonstração de alteração superveniente da situação econômica do apelante apta a infirmar a presunção acolhida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. 7. As matérias jornalísticas apresentadas apenas na apelação, por serem anteriores ao ajuizamento da ação e destituídas de pertinência específica com a controvérsia sobre autenticidade da assinatura lançada no contrato discutido, configuram inovação recursal, razão pela qual não devem ser conhecidas. 8. No mérito, a inversão do ônus da prova não gera presunção automática de fraude. A cópia do contrato, o Documento de Regularidade de Inscrição, os registros bancários e acadêmicos, bem como a CNH contemporânea à contratação, revelam acervo probatório consistente e suficiente para demonstrar a regularidade do vínculo jurídico e enfraquecer a alegação de falsidade da assinatura. 9. A improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais deve ser mantida, pois, reconhecida a validade da contratação, a cobrança do débito traduz exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito indenizável. 10. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não evidenciado dolo processual inequívoco, sendo insuficientes, para tal fim, a mera fragilidade da tese autoral ou o histórico de demandas, sob pena de restrição indevida ao direito constitucional de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Não conhecimento quanto aos documentos inovadores. Gratuidade de justiça mantida. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, de forma reiterada, dispensa a produção da prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide, não podendo posteriormente invocar a ausência dessa prova como vício invalidante da sentença. 2. A concessão da gratuidade de justiça em grau recursal afasta a deserção e subsiste enquanto não demonstrada modificação superveniente da situação econômica da parte beneficiária. 3. Configura inovação recursal a juntada, em segundo grau, de documentos preexistentes ao ajuizamento da ação e sem pertinência temática específica com a controvérsia decidida. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a análise do conjunto probatório, nem conduz, por si só, à presunção de fraude. 5. Demonstrada a regularidade da contratação por acervo documental idôneo e coerente, impõe-se a improcedência dos pedidos. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 10.260/2001; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 355, I, 1.014. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema n. 1.061, AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF, REsp n. 1.864.633/RS (Tema n. 1.059); TJMT, N.U 1025445-28.2022.8.11.0041, N.U 1030800-82.2023.8.11.0041. Nas razões do recurso especial, Robson Pereira do Nascimento alega, em síntese, violação aos arts. 371, 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura presente no contrato de financiamento estudantil (FIES) demandava a produção de prova pericial grafotécnica, e que a impossibilidade de sua realização, atribuída à falha do banco recorrido em apresentar o documento original, deveria ter sido interpretada em seu favor, à luz da inversão do ônus da prova. Quanto ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 429, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem aplicou de forma restritiva a inversão do ônus da prova, ao considerar suficiente, para comprovar a autenticidade da assinatura, mera comparação visual entre documentos e registros acadêmicos desprovidos de assinatura. Alega que o ônus de provar a autenticidade recaía sobre o banco recorrido, que dele não se desincumbiu. No tocante à divergência jurisprudencial, afirma que, em casos similares, nos quais a análise probatória se limitou a elementos frágeis e a ausência de perícia implicou prejuízo ao direito de defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem cassado acórdãos que mantiveram decisões de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para a devida produção probatória ou para a aplicação rigorosa do ônus da prova. Contrarrazões às fls. 941-950. A não admissão do recurso especial ensejou a interposição do agravo de fls. 983-1.007. Contrarrazões ao agravo às fls. 1.075-1.082. Assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo, desde já, à análise do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação indenizatória em decorrência de ato ilícito ajuizada por Robson Pereira do Nascimento, ora recorrente, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrido, na qual impugna a autenticidade da assinatura presente no contrato de financiamento estudantil (FIES) n. 364.307.974. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, concluindo, com base na documentação juntada aos autos, que: (i) a simples comparação entre a assinatura constante na CNH do ora recorrente vigente à época da contratação e o contrato do FIES revela notável semelhança, o que enfraquece a tese de falsidade; (ii) a instituição de ensino apresentou documentação que comprova que o recorrente esteve matriculado no curso de Direito no período de 2013/2 a 2014/1 e que seu vínculo financeiro estava atrelado ao convênio "FIES", com estatuto "deferido"; (iii) há vasto histórico de litigância do recorrente, incluindo condenação por litigância de má-fé em processo de contornos semelhantes (fls. 578-590). Interposta apelação pelo recorrente, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, em todos os demais termos, a sentença de improcedência. A propósito, os principais trechos do acórdão (fls. 848-851): Superadas essas questões, mister consignar que a controvérsia recursal consiste em averiguar se o conjunto probatório disponível nos autos autoriza concluir pela regularidade da contratação do FIES impugnada pelo recorrente e, por conseguinte, se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e para a manutenção da sanção por litigância de má-fé. A análise dos documentos constantes dos autos evidencia a regularidade da contratação. A cópia do instrumento contratual (ids. 348539355 e 348539357), o Documento de Regularidade de Inscrição - DRI (id. 348539356), as propostas e contratos bancários (ids. 348539360 e 348539362) e, sobretudo, a CNH do apelante emitida em 05/03/2012 (id. 348539359) - documento contemporâneo à celebração do ajuste em 26/08/2013 - formam conjunto probatório que compromete a tese de falsidade. O cotejo entre a assinatura constante na CNH e aquela aposta na documentação mencionada revela notável semelhança nos traços, na inclinação e no padrão gráfico geral, o que enfraquece sobremaneira a narrativa autoral. Ademais, o Histórico Escolar confirma a efetiva matrícula do recorrente no curso de Direito e a frequência às disciplinas no semestre de 2013/2, com notas registradas (id. 348539456); o Extrato Financeiro indica convênio FIES deferido em seu nome, com mensalidades lançadas de julho de 2013 a maio de 2014 (id. 348539455). As telas extraídas do SisFIES corroboram esse quadro. O sistema registra o contrato em nome do apelante como encerrado, com data de “limite banco” em 26/08/2013 (id. 348539457), coincidente com a assinatura do instrumento, e o histórico acadêmico confirma que o vínculo com o curso de Direito perdurou até 30/05/2016 (id. 348539456), quando consta a desistência por parte do recorrente, o que é incompatível com a tese de fraude perpetrada por terceiro. Insta mencionar que o apelante fundou toda a sua narrativa na comparação da assinatura aposta no instrumento com a da sua CNH, emitida em 29/01/2019 (id. 348538878), seis anos após a contratação, documento no qual se observa traçado consideravelmente diverso do padrão utilizado à época dos fatos. A opção por documento não contemporâneo, em detrimento daquele efetivamente utilizado quando da celebração da avença, fragiliza a alegação de divergência manifesta e não conduz à conclusão de falsidade. Diante de todo esse conjunto documental, que abrange inscrição no SisFIES , validação pela CPSA da universidade, emissão do DRI, abertura de conta corrente no banco designado na mesma data do contrato e registros acadêmicos e financeiros vinculados ao nome, CPF e matrícula do apelante, não se sustenta a hipótese de fraude. O procedimento do FIES envolve etapas sequenciais de verificação acadêmica e bancária que pressupõem a participação pessoal do estudante, e nenhum elemento dos autos indica que terceiro teria percorrido todo esse caminho sem ciência ou envolvimento do beneficiário. Outrossim, nos termos do previsto na Lei n. 10.260/2001, os recursos do FIES são destinados exclusivamente ao pagamento dos encargos educacionais à mantenedora da instituição de ensino, não sendo transferidos ao estudante financiado. Esse modelo operacional esvazia ainda mais a plausibilidade da fraude narrada na inicial, na medida em que não há proveito econômico direto para eventual terceiro que, hipoteticamente, tivesse contratado o financiamento em nome do recorrente, pois os valores liberados foram repassados à instituição de ensino, cujos registros acadêmicos apontam o próprio apelante como aluno matriculado e frequente. Ressalte-se que, como já assentado na apreciação da preliminar, a inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial (id. 348538886) não opera de modo absoluto, devendo ser ponderada com o conjunto probatório efetivamente produzido. No caso concreto, a documentação contemporânea à contratação, cotejada com os registros acadêmicos da universidade e com os dados do SisFIES, forma acervo suficientemente robusto para superar a presunção que a inversão poderia gerar em favor do consumidor, afastando a tese de inexistência do débito. [...] Importa consignar, também, que a conclusão pela improcedência dos pedidos não decorre de presunção absoluta de validade do contrato, nem de mera comparação visual das assinaturas, mas da valoração conjunta do acervo probatório disponível que, embora não tenha sido complementado por perícia grafotécnica, cuja realização restou inviabilizada também por circunstâncias imputáveis ao próprio autor, revela elementos convergentes quanto à plausibilidade da contratação. Via de consequência, reconhecida a regularidade da contratação, afasta-se a premissa sobre a qual repousa o pedido de indenização por danos morais. [...] De outro giro, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reformada. [...] Embora a estratégia processual do apelante tenha se revelado inconsistente e suas razões recursais não sejam acolhidas, o exercício regular do direito de ação e de recorrer, por si só, não caracteriza conduta protelatória ou de má-fé processual apta a ensejar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, não restando demonstrado, com a clareza que a sanção processual exige, o dolo específico necessário à configuração das hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. Em face do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença combatida em todos os seus demais termos. (não destacado no original). Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, que ora aprecio. Nas razões do presente recurso, o recorrente alega a violação dos arts. 371, 428, I, e 429, II, do CPC, sob o argumento de que a ausência de perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa, uma vez que o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando contestada, incumbe a quem produziu o documento. Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que a preliminar de cerceamento de defesa não merecia acolhida tendo em vista a contradição da conduta do próprio autor, ora recorrente, que reiteradamente dispensou a produção da perícia, requereu o julgamento antecipado da lide e não compareceu ao ato pericial designado, e, somente após a sentença desfavorável, invocou cerceamento de defesa por ausência de produção de prova grafotécnica. Confira-se (fls. 839-840): Por certo, desde agosto/2020, o apelante manifestou expressamente não pretender produzir mais provas, postulando o julgamento antecipado da lide sob o fundamento de que a dessemelhança entre as assinaturas seria perceptível a olho nu (id. 348539376), posição reiterada em maio/2021 (id. 348539382), em 05/12/2024 (id. 348539413), em 18/12/2024 (id. 348539416), em 08/08/2025 (id. 348539431), em 12/08/2025 (id. 348539432), em 08/09/2025 (id. 348539443), em 26/09/2025 (id. 348539458) e em outubro/2025 (id. 348539463), sempre com invocação do art. 355, I, do CPC. Além disso, o recorrente submeteu essa pretensão ao Tribunal por meio de agravo de instrumento (autos n. 1023030-93.2025.8.11.0000), oportunidade em que esta Câmara, por unanimidade, manteve a necessidade da perícia grafotécnica, reconhecendo que a impugnação formal de assinatura demanda produção de prova técnica específica, sendo insuficiente a mera análise visual. Não bastasse a postura processual reiteradamente contrária à prova cuja ausência agora invoca, o apelante deixou de comparecer ao ato pericial designado. [...] A impossibilidade do exame resultou, assim, de condutas imputáveis a ambas as partes. Todavia, o que se afigura determinante para afastar a alegação de cerceamento é a contradição intrínseca à tese recursal, pois quem reiteradamente postulou o julgamento antecipado sob a premissa de que a perícia era dispensável e inclusive manejou recurso para fazer prevalecer essa linha não pode, com a sentença desfavorável, invocar a ausência do mesmo ato como vício invalidante do julgado. Tal pretensão configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé processual, além de violação à preclusão lógica decorrente de sua própria conduta. (não destacado no original). No recurso especial, verifica-se, contudo, que o recorrente deixou de impugnar tais fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia. Quanto à alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC; 428, I, e 429, II, do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. No que tange à suficiência do conjunto probatório para comprovar a regularidade da contratação, o Tribunal de origem entendeu que a CNH do recorrente contemporânea à celebração do contrato, cotejada com a assinatura constante no instrumento, revela notável semelhança nos traços, na inclinação e no desenvolvimento gráfico, o que, somado aos registros acadêmicos e aos dados do SisFIES, era suficiente para afastar a alegação de fraude (fls. 848-849). Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência do cotejo documental para comprovar a regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora, ainda que consumidora, de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp n. 3.067.511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026; AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026). Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não foram indicados os acódãos paradigmas e, tampouco, foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do STJ, uma vez indispensável a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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