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TJSP · 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1011947-60.2025.8.26.0001/SP APELANTE: CHRISTIANE PORTES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB SP473493) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB SP460151) APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB PR028200) Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da ação originária contra a r. sentença (evento 54, SENT64) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora sustenta, em síntese, a ausência de saldo remanescente exigível em seu desfavor; ao tempo da busca e apreensão, inexistia mora, sendo tal circunstância expressamente reconhecida no processo anterior (nº 1033300-64.2022.8.26.0001). Sustenta a inexigibilidade de saldo residual decorrente da venda do veículo apreendido, a ilicitude da negativação e a caracterização de dano moral presumido. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela de urgência, a determinação de exclusão dos apontamentos restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (evento 58, PET67). A parte ré apresentou contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. O recurso não comporta conhecimento. A presente ação tem como causa de pedir a alegada ilicitude da cobrança de saldo remanescente e da inscrição em cadastro de inadimplentes oriundas da cédula de crédito bancário vinculada ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Renault Kwid, placas EDI8D31. Constata-se dos autos que o referido contrato fiduciário já foi objeto de anterior discussão judicial na ação de busca e apreensão nº 1033300-64.2022.8.26.0001, com distribuição e julgamento da apelação interposta pela C. 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (evento 15, DOC28 - pág. 07): Apelação Cível nº 1033300-64.2022.8.26.0001 Apelante: Banco Rci Brasil S/A Apelado: Christiane Portes Vieira Comarca: São Paulo Voto nº 6.905 Apelação. Ação de busca e apreensão julgada improcedente e procedente a reconvenção. Condenação do autor ao pagamento de multa do art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Insurgência do banco autor reconvindo. Desacolhimento. Falsidade de boleto de tratativas afastada. Negociação feita pelo próprio escritório que assina a inicial. Boleto em que consta como favorecido o banco apelante. Proposta extrajudicial de parcelas atrasadas com pagamento feito pela ré. Busca e apreensão que ocorreu no momento em que a ré não mais era inadimplente. "Venire contra factum proprium". Indenização bem arbitrada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033300-64.2022.8.26.0001; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Cuidando-se de pretensões fundadas na mesma relação jurídica contratual e decorrentes dos desdobramentos da alienação fiduciária e da busca e apreensão anteriormente decidida, impõe-se o reconhecimento da prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, competente para a apreciação da matéria. É o que determina o art. 930, parágrafo único, do CPC, pelo qual o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, somado ao art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece: "A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados". Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aquisição de veículo automotor, dado em garantia por alienação fiduciária. "Negativação" do nome da autora no Serasa em razão de valor em aberto do financiamento. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no pedido inicial. EXAME: Prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior Apelação apresentada contra sentença proferida na "Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico c.c. Indenização pelos Danos Materiais e Morais" autuada sob nº 1014839-62.2022.8.26.0577, conexa a esta causa. Aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil e do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1028927-71.2023.8.26.0577; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Apelação nº 1003863-73.2016.8.26.0296 contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral – Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa à 14ª Câmara de Direito Privado, por considerá-la preventa em razão da anterior distribuição e julgamento da apelação nº 1000508-89.2015.8.26.0296, desafiando a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos mesmos autores em face da mesma ré, embasados em idêntica causa de pedir remota – Ações que, embora detenham natureza jurídica distinta, envolvem as mesmas partes e têm a mesma causa de pedir remota – Existência de conexão e prevenção – Artigo 105, caput, do Regimento Interno – Conflito procedente e competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado (Suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível 0013864-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Agravo de instrumento tirado de "ação de adjudicação compulsória c.c. imissão na posse de imóvel" – Conexão com anterior ação havida entre as partes – Melhor que as causas sejam julgadas em conjunto pelo mesmo órgão julgador da anterior ação entre as partes (Câmara suscitante) – Competência a ser dirimida pela prevenção – Inteligência e aplicação do artigo 105 do Regimento Interno, declarada competente a Câmara que conheceu da causa em primeiro lugar, ou seja, no caso, a Câmara suscitante, que por primeiro julgou apelação interposta na demanda anterior – Conflito julgado procedente, declarada competente a 12ª Câmara de Direito Privado (suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível 0081062-43.2015.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 16/12/2015) Extrai-se do julgado acima o seguinte trecho: "Como é bem de ver, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas “derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica”, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção." Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e determino a sua redistribuição à C. 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, preventa para o julgamento da matéria, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Prov.
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