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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011946-28.2026.8.13.0672/MG AUTOR: SILVIO GERALDO BASTOS PENA ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO DA COSTA (OAB MG193817) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SILVIO GERALDO BASTOS PENA em face do BANCO AGIBANK S.A. Inicialmente, a parte autora juntou comprovante de endereço atualizado no evento 17, DOC2, sanando a irregularidade anteriormente apontada. Todavia, após análise da petição inicial, verifico que a narrativa apresentada não atende aos requisitos de clareza, completude e determinação previstos nos arts. 319 e 330 do CPC. Com efeito, embora a parte autora pretenda a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato consignado nº 438775694, não afirma expressamente se reconhece ou não ter celebrado tal contrato. A narrativa limita-se a alegar que o réu não forneceu cópia do instrumento contratual, sem esclarecer se houve contratação legítima ou não, o que compromete a identificação do objeto litigioso. Inclusive, a parte autora afirma ter firmado contratos de empréstimos consignados ao longo dos anos, sem especificar se o contrato ora impugnado está ou não entre aqueles cuja celebração reconhece. Além disso, não há indicação da data de início dos descontos impugnados, tampouco do valor de cada parcela ou do montante total já descontado e cuja restituição pretende, apesar de formular pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa (R$ 32.420,00) corresponde ao montante sugerido pela própria parte autora a título de indenização por danos morais, sem contemplar os valores cuja restituição também é pretendida, devendo ser retificado de acordo com a soma das pretensões formuladas, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Dessa forma, a petição inicial, tal como apresentada, não possibilita o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando hipótese de emenda obrigatória nos termos do art. 321 do CPC. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, devendo: a) esclarecer e delimitar de forma precisa a causa de pedir, declarando expressamente se manteve ou não relação jurídica com o réu relativamente ao contrato indicado na inicial, especificando se houve efetiva contratação; b) indicar, de forma clara, o contrato que pretende ver declarado nulo/inexistente/inexigível, informando a data de início dos descontos, o valor de cada parcela descontada e o valor total já pago cuja restituição pretende, apresentando memória de cálculo; c) retificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a refletir a soma do valor material pretendido, inclusive eventual repetição em dobro, acrescido do valor pretendido a título de danos morais. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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