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1011945-77.2026.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · SDI-8 - Cadeira 10 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 8 Relator: FABIANO DE ALMEIDA MSCiv 1011945-77.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: LENNYS FREITAS DE ACRVALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72dd91d proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para participação de advogada modo telepresencial em audiência. Tenho que a decisão do juízo apontador como coator bem direciona o andamento do processo, não havendo "fumus boni iuris" a amparar a concessão da tutela de urgência para que o patrono da parte possa realizar audiências via participação telepresencial. A realização de atos processuais na modalidade telepresencial não consubstancia direito potestativo do patrono. Consoante Resolução 481 do CNJ, que conferiu nova redação ao art. 3º da anterior Resolução 354, cabe ao juiz decidir pela "conveniência" da realização de audiências presenciais. Na hipótese dos autos, o magistrado realizou e fundamentou o exame da conveniência da realização do ato de modo presencial. No mais, a contratação de advogados residentes em cidade diversa do local da propositura da ação é uma faculdade das partes e profissionais, os quais são cientes da possibilidade/necessidade de comparecimento pessoal, podendo inclusive substabelecer. Nem se diga acerca da opção pelo juízo 100% digital. Isto pois a interpretação sistemática da Resolução 345 de 2020 do CNJ, que instituiu o “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário, permite concluir que não existe o direito líquido e certo à realização da audiência 100% telepresencial. O art 1º, parágrafo único, da citada Resolução vaticina: “Parágrafo único. No âmbito do “juízo 100% digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.” Já o art. 5º da mesma resolução assim encontra-se redigido: “Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.” No âmbito deste E. TRT da 2a Região, o “juízo 100% digital” foi regulamentado pelo Ato GP 10/2021, que assim dispõe em seu art. 2º: “§ 1o Com a adesão ao Juízo 100% Digital, todos atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (PJe) e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (...) § 5º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital.” Verifica-se pois que a adoção do juízo 100% digital é faculdade das partes. Não há que se falar em critérios de conveniência e oportunidade para indeferimento tanto do “juízo 100% digital” como da realização de audiência remotamente. Anoto que tais critérios têm cabimento nas hipóteses de designação de atos processuais em âmbito de processos que não são do “juízo 100% digital”, na forma da Resolução 354 do CNJ, especificamente em seu art. 3o com a redação dada pela Resolução 481 do CNJ. Entretanto, o indeferimento da realização da audiência telepresencial tem sim cabimento, nos moldes da regulamentação supra descrita, na hipótese de inviabilidade técnica. Destaco os seguintes julgados deste E. TRT no mesmo sentido: “Além disso, e como já exposto na decisão que indeferiu a liminar, o Ato GP n. 10/2021, que regulamentou a implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito deste Regional, também não excluiu a possibilidade de algum ato, a critério do Juízo ou até mesmo a requerimento das partes, ser praticado de forma presencial: "... § 5o Inviabilizada a produção de meios de prova ou de utros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital. (Parágrafo incluído pelo Ato n. 20/GP, de 19 de março de 2021 ... " (excerto do acórdão, TRT2, SDI5, Rel. Des. Wilson Fernandes, Processo 1016580-72.2024.5.02.0000). No bojo do presente mandamus tenho que se deve dar valor às informações prestadas pelo juízo coator (reproduzidas na petição inicial do writ, muito embora não tenha ocorrido a juntada da decisão originária) no sentido de que a experiência prática demonstra que na oitiva por teleconferência tem havido dificuldades técnicas. A mera residência do patrono da parte em outra comarca não é suficiente a suplantar a necessidade de sua participação física no ato processual conquanto esta fora devidamente justificada. Vale destacar inclusive que a atuação profissional em comarca diversa da do domicílio do advogado tem inclusive regramento específico e pode sujeitar-se ao art. 10, § 2o, da Lei 8.906/1994. Não se nega a necessidade de implementação de medidas que garantam a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça, estes devidamente garantidos pelo juízo coator ao jurisdicionado ao facultar sua presença remota. Tais medidas foram inclusive incrementadas após a Pandemia Covid-19 com a regulamentação do art. 236, § 3o do CPC pelo C. CNJ. Entretanto, sua adoção deve ser pautada pelo exame da viabilidade técnica. A dificuldade na colheita e na produção de provas mediante realização de atos processuais remotos não pode ser olvidada a pretexto da atuação remota por conveniência do advogado da parte. No mais, o endereço profissional da patrona é em São Paulo, comarca muito próxima da sede do juízo situado em Cubatão. Portanto, ausentes os requisitos "sine qua non" para o deferimento da medida "inaudita altera pars". Oficie-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 dias. Inclua-se o réu da ação principal como litisconsorte passivo necessário e cite-se o mesmo para manifestar-se no prazo de 10 dias. Retifique-se o pólo passivo para fazer constar o juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação também no prazo de 10 dias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIANO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LENNYS FREITAS DE ACRVALHO

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · SDI-8 - Cadeira 10 · Distribuição

    Processo 1011945-77.2026.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 8 - SDI-8 - Cadeira 10 na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301839800000310922909?instancia=2

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