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1011944-75.2025.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 1011944-75.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Juan Ribeiro Fontes 39108372802 - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Às contrarrazões. Após, ou decorrido o prazo, o processo será encaminhado à Segunda Instância. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 1011944-75.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Juan Ribeiro Fontes 39108372802 - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A sentença foi expressa ao reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa denominada "Fator K" e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a tal título desde 29/09/2021, marco temporal adotado a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente daqueles apresentados pela própria requerida e considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. A insurgência da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão alcançada e com a valoração da prova realizada quando da prolação da sentença. Cumpre destacar, ainda, que o prazo prescricional decenal invocado pela parte autora não se confunde com a efetiva demonstração das cobranças cuja restituição se pretende. A existência de prazo para postular a repetição de indébito não dispensa a necessária comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos a fls. 167/168. No tocante à apelação interposta pela requerida a fls. 169/192, dê-se vista à parte autora para apresentação de contrarrazões. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP)

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