2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011942-95.2026.8.13.0702/MG AUTOR: GUSTAVO SILVA CAPUTO ADVOGADO(A): PRISCILA GONCALVES NASCIMENTO (OAB MG169151) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental (evento 22, PEDLIMINAR/ANTTUT1) em que o autor requer a busca e apreensão do veículo objeto da lide, noticiando a sua suposta utilização em práticas criminais por terceiros. A presente ação foi proposta como "obrigação de fazer", visando a transferência do financiamento e a cobrança das parcelas em atraso. O pedido superveniente de busca e apreensão possui natureza de retomada do bem/rescisão contratual, o que extrapola os limites da lide e fere o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, as providências acautelatórias decorrentes de investigação criminal inserem-se no poder de polícia do Estado, não cabendo a este Juízo Cível atuar na persecução penal mediante a apreensão do bem para fins investigativos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, tão somente para determinar, via sistema RENAJUD, a inserção de restrição de transferência no prontuário do veículo marca CHEVROLET, modelo ASTRA/GM HB 4P ADVANTAGE, placa HGB5E08, ficando indeferido o pedido de busca e apreensão do bem. Proceda a Secretaria à imediata inserção da restrição. No mais, aguarde-se o regular cumprimento do mandado de citação expedido no evento 24, MANDADO1. Intime-se. Cumpra-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)