Publicações do processo

1011940-40.2026.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1011940-40.2026.8.11.0037 DANIELA BARBOSA SCHUTZ GRANELLA & GRANELLA LTDA - ME e outros (5) Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA MODALIDADE INVERSA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA formulado por Daniela Barbosa Schutz em face de Granella & Granella Ltda. - ME, Celso João Granella, Marilene Citolin Granella, Daniel Granella, Regina Citolin Granella e Gabriela Signor, todos qualificados nos autos, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0008234-86.2014.8.11.0037, por meio do qual a parte exequente busca o reconhecimento de confusão patrimonial e desvio de finalidade para responsabilização e alcance dos bens dos suscitados pela dívida exequenda de Jubair José Granella, além de provimento cautelar de indisponibilidade ou averbação de restrição sobre imóveis. Narra a parte exequente que move cumprimento de sentença em desfavor de Jubair José Granella perante este juízo, cujo crédito atualizado atinge a quantia de R$ 429.692,31, sem que tenham sido localizados ativos financeiros ou bens penhoráveis em nome do devedor formal. Em seguida, aduz que investigações patrimoniais apontaram que o executado Jubair atua habitualmente na gestão, exploração e administração de atividades empresariais do ramo de transporte rodoviário e movimentações correlatas mediante pessoas jurídicas e bens formalmente registrados em nome de seus genitores, irmãos e cunhada, operando nítido desvio patrimonial em prejuízo de seus credores. Afirma que o executado Jubair detém amplos e sucessivos poderes de administração e movimentação financeira outorgados por procurações públicas pelas sociedades empresárias e por seus familiares, havendo, inclusive, declaração judicial em demanda pretérita na qual Jubair reconheceu a titularidade fática de bens registrados em nome de terceiros e de seus genitores. Acrescenta, ainda, que foram identificados atos concretos voltados à blindagem e transferência dos imóveis rurais matriculados sob os números 4.185 e 10.149 do Cartório de Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS, registrados formalmente em nome dos genitores Celso João Granella e Marilene Citolin Granella, outrora gravados para garantia de obrigações do grupo familiar e recentemente liberados para alienação ou doação intrafamiliar, o que coloca em risco imediato o resultado útil da execução. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para determinar a indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 4.185 e 10.149 do CRI de Rodeio Bonito/RS ou, subsidiariamente, a averbação da existência deste incidente nas respectivas matrículas, com a subsequente citação dos suscitados e o processamento do presente incidente, bem como as pesquisas em nome das partes requeridas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ANTT, JUCEMAT,ONR/SREI e CNIB. É o relatório. Fundamento e decido Inicialmente, recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. De acordo com Código de Processo Civil, a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência. Nestes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 também do mesmo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelas procurações públicas que conferem amplos poderes de representação, gestão e movimentação financeira ao executado Jubair José Granella em relação às pessoas jurídicas e aos bens integrantes do núcleo familiar (IDs 245201435, 245201438, 245201440, 245202543 e 245202568), bem como pela manifestação judicial em que o devedor reconheceu exercer, de fato, a posse e a propriedade sobre bens formalmente titulados por terceiros (ID 245203614). Tais elementos conferem plausibilidade, em juízo de cognição sumária, à alegação de confusão patrimonial e de utilização de interpostas pessoas para ocultação de bens, nos termos do artigo 50, § 3º, do Código Civil. Por sua vez, o perigo de dano resta demonstrado diante da existência de atos concretos tendentes à alteração da titularidade e à transferência dos bens imóveis integrantes do núcleo familiar, consubstanciados na lavratura de instrumento público para outorga de poderes de anuência em negócio jurídico envolvendo os imóveis rurais objeto das matrículas nº 4.185 e nº 10.149 do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS (ID 245204201), além do recente cancelamento dos gravames reais que incidiam sobre as referidas matrículas. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto de alienação dos imóveis a terceiros no curso do processo, com potencial comprometimento do resultado útil da execução. Todavia, embora demonstrado o risco de alienação, a decretação, inaudita altera parte, da indisponibilidade integral dos bens imóveis pertencentes aos genitores Celso João Granella e Marilene Citolin Granella mostra-se, neste momento processual, medida excessivamente gravosa, sobretudo diante da ausência de prévia instauração do contraditório em face dos suscitados. Nesse contexto, mostra-se mais adequada e proporcional, à luz da razoabilidade e do poder geral de cautela, a adoção da providência subsidiariamente requerida pela exequente, consistente na averbação da existência deste incidente à margem das matrículas imobiliárias nº 4.185 e nº 10.149 do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS, com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil. A medida possui natureza eminentemente acautelatória e visa conferir publicidade à existência da controvérsia envolvendo os referidos imóveis, permitindo que eventuais terceiros interessados tenham ciência da litigiosidade e dificultando a transferência dos bens sem o conhecimento da situação jurídica discutida nestes autos. Ao mesmo tempo, trata-se de providência menos gravosa do que a indisponibilidade integral dos imóveis, por não impedir, por si só, a administração ou a disposição dos bens por seus proprietários registrais, sem prejuízo da posterior adoção de medidas constritivas, caso se mostrem necessárias após a formação do contraditório. Por outro lado, quanto aos pedidos de quebra de sigilo e de realização de pesquisas patrimoniais mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ANTT em face dos suscitados, entendo que não merecem acolhimento. Isso porque, a adoção de providências de natureza invasiva ou de constrição patrimonial em face de terceiros, antes da definição de sua eventual responsabilidade patrimonial, mostra-se prematura nesta fase inicial do incidente. A responsabilização dos suscitados depende de cognição exauriente, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da adequada instrução probatória, conforme o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que a averbação ora determinada constitui medida reversível, podendo a anotação ser cancelada caso, ao final da instrução, seja julgada improcedente a pretensão deduzida no presente incidente, circunstância que reforça sua adequação e proporcionalidade diante do risco concreto identificado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência de natureza cautelar para: a) DETERMINAR a averbação da existência do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, autos nº 1011940-40.2026.8.11.0037, sob as matrículas imobiliárias nº 4.185 e nº 10.149, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rodeio Bonito/RS. Por fim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo principal de cumprimento de sentença nº 0008234-86.2014.8.11.0037 até o julgamento do presente incidente, devendo ser trasladada cópia desta decisão para os referidos autos, para ciência e cumprimento. SERVIRÁ a presente decisão como mandado/ofício, para os fins nela determinados. Proceda-se ao cadastro dos sócios no polo passivo. Após, cite-os para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e concluso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.