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1011938-61.2026.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011938-61.2026.8.11.0040. AUTOR: HOTEL BRAGA LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência ajuizada por HOTEL BRAGA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Em atenção à decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das despesas processuais, a parte autora peticionou requerendo a concessão de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes de R$ 349,48, acostando comprovante do recolhimento que indicou ser a primeira parcela. Compulsando os autos, adverte-se a parte autora de que efetuou o recolhimento do valor de R$ 349,48 por meio de guia de natureza “complementar” (Tipo 12 – Complementação de Custas e Taxas) e de forma precipitada, antes do prévio deferimento e da parametrização do parcelamento por este Juízo. A prática, além de tumultuar o controle contábil das arrecadações vinculadas à Corregedoria-Geral da Justiça, desconsidera o rito próprio de expedição de guias fracionadas. Nada obstante tal equívoco procedimental, em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 6º, 188 e 277 do CPC), determino o aproveitamento do valor já pago como a 1ª parcela do montante devido. Por conseguinte, DEFIRO o parcelamento das custas processuais remanescentes em mais 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas mediante a correta emissão e juntada dos comprovantes nos autos a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Passo a analise do pleito liminar A tutela de urgência exige para a sua concessão a concorrência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Os documentos carreados à exordial em especial o Boletim de Ocorrência nº 2026.166648 e as mensagens internas do aplicativo bancário demonstram indícios verossímeis de golpe de engenharia social ("falso gerente"). A conta corrente da autora ostentava histórico de inoperância com saldo devedor ínfimo (R$ 116,98), destoando frontalmente do perfil de movimentação a contratação abrupta de capital de giro no montante de R$ 25.000,00 e a utilização instantânea de limite de cheque especial na cifra de R$ 44.896,31 mediante transferências a terceiros. Sob a ótica da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e dos riscos inerentes à sua atividade (fortuito interno positivado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), caberia ao sistema de segurança do banco identificar e mitigar transações manifestamente anômalas. A exigibilidade imediata das obrigações bancárias contestadas sujeita a pessoa jurídica ao desfalque em seu fluxo de caixa e à inclusão restritiva de seus dados nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC/SCR-BACEN), fato apto a fulminar sua credibilidade e saúde mercantil, tendo em vista tratar-se de empresa de pequeno porte. A medida não ostenta perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), pois caso os pedidos sejam julgados improcedentes, os valores e seus encargos contratuais poderão ser regularmente executados pela instituição financeira ré. Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré promova a imediata suspensão da exigibilidade das cobranças referentes ao empréstimo de capital de giro e ao saldo do cheque especial, bem como abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos sob litígio, ou proceda à respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias, caso já tenha efetuado anotação, sob pena de multa diária no valor de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos). Nos termos do artigo 334 e parágrafos do Código de Processo Civil e do Provimento nº 09/2016 do Conselho da Magistratura, determino a remessa deste feito ao Centro de Conciliação e Mediação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça à audiência bem como intime-a para o cumprimento da liminar, consignando que o termo inicial para apresentação da contestação observará o disposto no artigo 335 do CPC. Consigne ainda que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo art. 344 do CPC. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que comparecera à audiência, nos termos do artigo 334, §§ 3º e 9º do CPC. ADVIRTA-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o § 8º do artigo 334 do CPC. Sorriso, data registrada no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011938-61.2026.8.11.0040. AUTOR: HOTEL BRAGA LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A. Na forma do art. 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas fixas, mediante a emissão de guias com a comprovação nos autos até o dia 10 de cada mês, ficando ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial. ENCAMINHE-SE cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, (dca@tjmt.jus.br), para acompanhamento e controle, conforme Ofício Circular 04/2018/GAB/J-Aux. Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos para recebimento da inicial. Não efetuado o recolhimento, voltem conclusos para extinção. Sorriso, data registrada no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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