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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011937-56.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SOUSA VIEIRA GOUVEIA - PA33425 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco das Chagas Fernandes em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 2047877163), sustentando, em síntese, inexistência de valores a executar. Argumenta que o título judicial limitou-se a determinar que a Administração se abstivesse de exigir comprovantes de gastos com transporte coletivo para fins de percepção do auxílio-transporte, não tendo reconhecido direito ao recebimento de diferenças calculadas com base em despesas de táxi-lotação, razão pela qual haveria excesso de execução e improcedência da pretensão executiva. A parte exequente manifestou-se nos autos (id 2122948582), defendendo a adoção dos valores efetivamente despendidos com táxi-lotação e transporte urbano para apuração das diferenças de auxílio-transporte. Inicialmente, a Contadoria Judicial informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos diante da controvérsia acerca dos parâmetros a serem adotados, submetendo a questão à apreciação judicial (ID 2152709017). Posteriormente, por meio do despacho (id 2178407524), foi esclarecido que a ação de conhecimento, embora destinada a afastar a exigência de apresentação de bilhetes ou comprovantes de transporte, assegurou o pagamento do auxílio-transporte aos substituídos desde o ajuizamento da demanda, quando não concedido administrativamente, determinando-se o retorno dos autos à Contadoria para apuração do valor devido, considerando os parâmetros indicados pelo exequente, com abatimento dos valores já pagos administrativamente e exclusão dos períodos de afastamento e teletrabalho. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou cálculos atualizados (id's 2234399347 e 2234399431), apurando crédito em favor da parte exequente no montante de R$ 11.822,59, acrescido de honorários advocatícios de R$ 1.182,26, perfazendo o valor total de R$ 13.004,84. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte exequente concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria (id 2241191986). O executado, embora anteriormente tenha reiterado os fundamentos da impugnação, não apresentou insurgência específica contra os cálculos judiciais produzidos após a definição dos parâmetros pelo Juízo. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia instaurada pelo executado dizia respeito à própria possibilidade de execução de diferenças referentes ao auxílio-transporte. Todavia, a questão foi solucionada por este Juízo no despacho (id 2178407524), ocasião em que se assentou que, embora a ação de conhecimento tivesse por objeto principal afastar a exigência de apresentação de bilhetes para percepção do benefício, o auxílio-transporte era devido desde o ajuizamento da demanda, caso não concedido administrativamente em sua integralidade. A partir dessa definição, determinou-se a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, observando-se os valores informados pelo exequente, com os devidos abatimentos dos montantes já pagos administrativamente, bem como a exclusão dos períodos de afastamento funcional e teletrabalho. Os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial foram elaborados em observância às diretrizes fixadas por este Juízo, adotando os índices legais de atualização monetária e juros de mora e observando os elementos documentais constantes dos autos. Além disso, não foram apresentadas impugnações técnicas específicas capazes de infirmar a sua correção. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade e especialização técnica, razão pela qual seus cálculos gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos aptos a afastar suas conclusões. Desse modo, considerando a adequação dos cálculos judiciais ao título executivo e às determinações fixadas nestes autos, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo executado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA (id 2047877163); b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id's 2234399347 e 2234399431), fixando o crédito exequendo em R$ 11.822,59, acrescido de R$ 1.182,26 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 13.004,84, observada a atualização cabível; c) Determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, bem como da parcela dos honorários advocatícios em favor da patrona, conforme requerido e observados os dados cadastrais constantes dos autos; d) Indefiro, por inadequação da via executiva e por extrapolarem os limites do título executivo judicial, os pedidos formulados pela parte exequente para determinação de adoção futura do táxi-lotação como parâmetro do auxílio-transporte e para imposição de multa diária ao executado. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal