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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011934-81.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prescrição e Decadência, Execução Contratual] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LEONARDO LOCKS STEIN - CPF: 064.979.359-59 (ADVOGADO), MOACIR ANTONIO FONTANA - CPF: 251.792.769-34 (EMBARGANTE), BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.046.101/0001-93 (EMBARGADO), OSMAR SCHNEIDER - CPF: 028.496.150-72 (ADVOGADO), FABIO SCHNEIDER - CPF: 569.193.101-63 (ADVOGADO), FERNANDO CHRUSCIAK FONTANA - CPF: 046.501.489-52 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS E REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA ART. 1.026, §2º, DO CPC. I. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à reiteração de argumentos expressamente apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. II. Não incorre em omissão o acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para fixar novo termo inicial do prazo prescricional, torna irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a questão da eficácia intrínseca de ato processual praticado dentro do quinquênio assim recalculado, dispensando pronunciamento autônomo sobre o ponto. III. Não há trânsito em julgado parcial de fundamentos no sistema processual brasileiro, mas apenas de capítulos decisórios autônomos; devolvido integralmente ao tribunal o capítulo relativo à extinção ou não da execução pela prescrição intercorrente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o reexame da matéria à luz de nova premissa temporal constitui consequência lógica e inevitável da devolução, e não extrapolação dos limites devolutivos. IV. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, após expressa advertência do órgão julgador, reiteram, em substância, os mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados em julgamento anterior, sem apontar vício real no acórdão embargado, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, com advertência de elevação a até 10% (dez por cento) e condicionamento do depósito prévio à interposição de qualquer recurso em caso de reiteração, ressalvada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOACIR ANTÔNIO FONTANA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 383737387, sessão de 15/07/2026), que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora embargante. A controvérsia tem origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000023-75.1995.8.11.0086, ajuizada em 28/04/1995 pela Bunge Alimentos S/A em face de Moacir Antônio Fontana, fundada em instrumento particular de compra e venda com garantia pignoratícia. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum, por decisão de 19/03/2025 afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que havia bens penhoráveis, e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório até o deslinde dos Embargos de Terceiro nº 1000838-39.2024.8.11.0086. Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 1011934-81.2025.8.11.0000), sustentando inércia da exequente entre junho de 1999 e janeiro de 2007, período superior a sete anos sem qualquer impulso processual útil, o que atrairia a prescrição intercorrente nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. Dirceu dos Santos, por acórdão de 25/06/2025 (ID 296332867), deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sem condenação em custas e honorários. O acórdão fixou como termo inicial do prazo prescricional a data de 08/07/1999, quando a exequente foi pessoalmente intimada, e consignou que a petição de 17/01/2007 não configurava ato executivo eficaz. A Bunge Alimentos S/A opôs Embargos de Declaração (ID 298135353), arguindo omissão quanto à fundamentação da aplicação do prazo quinquenal do CC/2002 a fatos ocorridos antes de sua vigência. Os embargos foram rejeitados por unanimidade em 13/08/2025, ao fundamento de que o acórdão havia enfrentado expressamente a regra do art. 2.028 do CC/2002. A exequente interpôs então Recurso Especial (ID 312296371), alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao art. 2.028 do CC e ao art. 6º, §1º, da LINDB, sustentando que o prazo quinquenal reduzido pelo CC/2002 não poderia ser contado a partir de 08/07/1999, mas somente a partir de 11/01/2003. O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do TJMT e remetido ao STJ, onde recebeu o nº 2243701/MT. O Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, por acórdão de 14/04/2026 (ID 369087869), conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, reconhecendo negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o TJ/MT não havia enfrentado adequadamente o argumento de que o prazo quinquenal reduzido pelo CC/2002 somente poderia fluir a partir de 11/01/2003, determinando a remessa dos autos ao TJ/MT para que suprisse a omissão. Devolvidos os autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, com nova composição e sob relatoria do Juiz Convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, por acórdão de 10/06/2026 (ID 374656879), acolheu os embargos de declaração da Bunge com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente. O fundamento central foi que, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o prazo quinquenal somente poderia fluir a partir de 11/01/2003, e como a exequente peticionou em 17/01/2007 — antes, portanto, de 11/01/2008 —, não se consumou a prescrição intercorrente. Moacir Antônio Fontana opôs primeiros Embargos de Declaração (ID 377238934) em face desse acórdão, arguindo omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à requalificação da petição de 17/01/2007 como "manifestação útil", sem enfrentamento da fundamentação anterior que a havia considerado ato executivo ineficaz, e quanto aos limites da devolutividade dos embargos da Bunge. Esses embargos foram rejeitados por unanimidade em 15/07/2026, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios. O embargante opõe agora os presentes segundos Embargos de Declaração (ID 386516857), reiterando, em síntese, que: Partindo da premissa adotada pelo Tribunal — prazo quinquenal com início em 11/01/2003 —, o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar a questão de qual ato executivo eficaz, praticado antes de 11/01/2008, teria interrompido, suspendido ou impedido a consumação da prescrição intercorrente. Sustenta que a petição de 17/01/2007 havia sido expressamente considerada ineficaz no acórdão de ID 296332867, fundamento autônomo que não foi objeto da determinação do STJ nem dos embargos da Bunge, e que, portanto, não poderia ter sido requalificado sem fundamentação específica. Requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento do reconhecimento da prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos pontos suscitados para fins de prequestionamento. A Bunge Alimentos S/A apresentou contrarrazões (ID 388388860), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância de má-fé, ao argumento de que os novos embargos repetem os fundamentos já rejeitados. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. Os presentes embargos constituem a segunda oposição de embargos de declaração por parte do executado Moacir Antônio Fontana em face do acórdão de id. 374656879, que, com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a prescrição intercorrente. Os primeiros embargos foram rejeitados por unanimidade, com expressa advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios. Nos presentes embargos, o embargante reitera, em essência, os mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados, sustentando: (a) omissão quanto à eficácia intrínseca da petição de 17/01/2007 como ato executivo; e (b) suposta extrapolação dos limites devolutivos fixados pelo STJ ao acórdão de id. 374656879. Da vedação à reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O instrumento, contudo, não se presta à rediscussão do mérito já decidido, nem à reiteração de argumentos que já foram expressamente apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. No caso, o embargante já havia suscitado, nos primeiros embargos de declaração (id. 377238934), exatamente as mesmas questões ora renovadas: a alegada ineficácia executiva da petição de 17/01/2007 e a suposta extrapolação dos limites devolutivos fixados pelo STJ. O acórdão de id. 383737387 enfrentou esses pontos e os rejeitou de forma fundamentada, com expressa advertência quanto ao caráter protelatório de nova oposição com os mesmos fundamentos. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Não obstante a reiteração, examina-se, por dever de completude, se os vícios apontados efetivamente existem. Quanto à eficácia da petição de 17/01/2007, o acórdão de id. 374656879 não incorreu em omissão. O Colegiado, ao acolher os embargos da Bunge com efeitos infringentes, adotou premissa diversa daquela que havia fundamentado o acórdão de id. 296332867: fixado o termo inicial do prazo em 11/01/2003, por força do art. 2.028 do CC/2002, a petição de 17/01/2007 foi apresentada dentro do quinquênio, antes, portanto, de 11/01/2008. Nesse contexto, a questão da eficácia intrínseca do ato tornou-se irrelevante para o deslinde da controvérsia: ainda que se admitisse, em tese, que a petição não configurava ato executivo de elevado conteúdo, o fato é que o prazo prescricional não havia se consumado quando ela foi apresentada. O acórdão embargado, ao rejeitar os primeiros embargos, foi expresso ao consignar que a fundamentação do acórdão de id. 374656879 era suficiente e coerente com a determinação do STJ. Não há omissão a suprir. Quanto aos limites devolutivos, o acórdão do STJ (id. 369087869) reconheceu negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos para que o TJMT suprisse a omissão quanto ao argumento da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Ao enfrentar esse ponto, o Colegiado necessariamente reapreciou o mérito da prescrição intercorrente à luz da nova premissa, o que é consequência lógica e inevitável da determinação do STJ, e não extrapolação dos limites devolutivos. A tese do embargante de que o fundamento relativo à ineficácia da petição de 17/01/2007 havia "transitado em julgado parcialmente" não encontra amparo no sistema processual: não há trânsito em julgado parcial de fundamentos, mas apenas de capítulos decisórios autônomos, e o capítulo decisório em questão — a extinção ou não da execução pela prescrição intercorrente — foi integralmente devolvido ao TJMT pelo STJ. Do caráter protelatório dos embargos e da aplicação da multa O acórdão advertiu expressamente o embargante de que a reiteração dos mesmos fundamentos em novos embargos de declaração poderia ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O embargante, ciente da advertência, optou por opor novos embargos reproduzindo, em substância, os mesmos argumentos já rejeitados. Não há, nos presentes embargos, nenhum ponto novo, nenhuma omissão genuína, nenhuma contradição real que justifique a nova oposição. O que se verifica é a utilização reiterada dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito e de retardamento do trânsito em julgado — conduta que o legislador expressamente quis coibir ao prever a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. No caso, estão presentes todos os pressupostos para a aplicação da multa: (i) os embargos são manifestamente protelatórios, por reiterarem fundamentos já expressamente rejeitados; (ii) o embargante foi previamente advertido; (iii) não há vício real no acórdão embargado. Fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da embargada Bunge Alimentos S/A. Consigno, ainda, que, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reconhecendo seu manifesto caráter protelatório. CONDENO o embargante Moacir Antônio Fontana ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da embargada Bunge Alimentos S/A, advertindo-o de que, em caso de reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do respectivo valor, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz Convocado Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011934-81.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prescrição e Decadência, Execução Contratual] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LEONARDO LOCKS STEIN - CPF: 064.979.359-59 (ADVOGADO), MOACIR ANTONIO FONTANA - CPF: 251.792.769-34 (EMBARGANTE), BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.046.101/0001-93 (EMBARGADO), OSMAR SCHNEIDER - CPF: 028.496.150-72 (ADVOGADO), FABIO SCHNEIDER - CPF: 569.193.101-63 (ADVOGADO), FERNANDO CHRUSCIAK FONTANA - CPF: 046.501.489-52 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS E REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA ART. 1.026, §2º, DO CPC. I. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à reiteração de argumentos expressamente apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. II. Não incorre em omissão o acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para fixar novo termo inicial do prazo prescricional, torna irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a questão da eficácia intrínseca de ato processual praticado dentro do quinquênio assim recalculado, dispensando pronunciamento autônomo sobre o ponto. III. Não há trânsito em julgado parcial de fundamentos no sistema processual brasileiro, mas apenas de capítulos decisórios autônomos; devolvido integralmente ao tribunal o capítulo relativo à extinção ou não da execução pela prescrição intercorrente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o reexame da matéria à luz de nova premissa temporal constitui consequência lógica e inevitável da devolução, e não extrapolação dos limites devolutivos. IV. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, após expressa advertência do órgão julgador, reiteram, em substância, os mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados em julgamento anterior, sem apontar vício real no acórdão embargado, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, com advertência de elevação a até 10% (dez por cento) e condicionamento do depósito prévio à interposição de qualquer recurso em caso de reiteração, ressalvada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOACIR ANTÔNIO FONTANA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 383737387, sessão de 15/07/2026), que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora embargante. A controvérsia tem origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000023-75.1995.8.11.0086, ajuizada em 28/04/1995 pela Bunge Alimentos S/A em face de Moacir Antônio Fontana, fundada em instrumento particular de compra e venda com garantia pignoratícia. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum, por decisão de 19/03/2025 afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que havia bens penhoráveis, e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório até o deslinde dos Embargos de Terceiro nº 1000838-39.2024.8.11.0086. Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 1011934-81.2025.8.11.0000), sustentando inércia da exequente entre junho de 1999 e janeiro de 2007, período superior a sete anos sem qualquer impulso processual útil, o que atrairia a prescrição intercorrente nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. Dirceu dos Santos, por acórdão de 25/06/2025 (ID 296332867), deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sem condenação em custas e honorários. O acórdão fixou como termo inicial do prazo prescricional a data de 08/07/1999, quando a exequente foi pessoalmente intimada, e consignou que a petição de 17/01/2007 não configurava ato executivo eficaz. A Bunge Alimentos S/A opôs Embargos de Declaração (ID 298135353), arguindo omissão quanto à fundamentação da aplicação do prazo quinquenal do CC/2002 a fatos ocorridos antes de sua vigência. Os embargos foram rejeitados por unanimidade em 13/08/2025, ao fundamento de que o acórdão havia enfrentado expressamente a regra do art. 2.028 do CC/2002. A exequente interpôs então Recurso Especial (ID 312296371), alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao art. 2.028 do CC e ao art. 6º, §1º, da LINDB, sustentando que o prazo quinquenal reduzido pelo CC/2002 não poderia ser contado a partir de 08/07/1999, mas somente a partir de 11/01/2003. O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do TJMT e remetido ao STJ, onde recebeu o nº 2243701/MT. O Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, por acórdão de 14/04/2026 (ID 369087869), conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, reconhecendo negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o TJ/MT não havia enfrentado adequadamente o argumento de que o prazo quinquenal reduzido pelo CC/2002 somente poderia fluir a partir de 11/01/2003, determinando a remessa dos autos ao TJ/MT para que suprisse a omissão. Devolvidos os autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, com nova composição e sob relatoria do Juiz Convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, por acórdão de 10/06/2026 (ID 374656879), acolheu os embargos de declaração da Bunge com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente. O fundamento central foi que, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o prazo quinquenal somente poderia fluir a partir de 11/01/2003, e como a exequente peticionou em 17/01/2007 — antes, portanto, de 11/01/2008 —, não se consumou a prescrição intercorrente. Moacir Antônio Fontana opôs primeiros Embargos de Declaração (ID 377238934) em face desse acórdão, arguindo omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à requalificação da petição de 17/01/2007 como "manifestação útil", sem enfrentamento da fundamentação anterior que a havia considerado ato executivo ineficaz, e quanto aos limites da devolutividade dos embargos da Bunge. Esses embargos foram rejeitados por unanimidade em 15/07/2026, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios. O embargante opõe agora os presentes segundos Embargos de Declaração (ID 386516857), reiterando, em síntese, que: Partindo da premissa adotada pelo Tribunal — prazo quinquenal com início em 11/01/2003 —, o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar a questão de qual ato executivo eficaz, praticado antes de 11/01/2008, teria interrompido, suspendido ou impedido a consumação da prescrição intercorrente. Sustenta que a petição de 17/01/2007 havia sido expressamente considerada ineficaz no acórdão de ID 296332867, fundamento autônomo que não foi objeto da determinação do STJ nem dos embargos da Bunge, e que, portanto, não poderia ter sido requalificado sem fundamentação específica. Requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento do reconhecimento da prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos pontos suscitados para fins de prequestionamento. A Bunge Alimentos S/A apresentou contrarrazões (ID 388388860), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância de má-fé, ao argumento de que os novos embargos repetem os fundamentos já rejeitados. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. Os presentes embargos constituem a segunda oposição de embargos de declaração por parte do executado Moacir Antônio Fontana em face do acórdão de id. 374656879, que, com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a prescrição intercorrente. Os primeiros embargos foram rejeitados por unanimidade, com expressa advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios. Nos presentes embargos, o embargante reitera, em essência, os mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados, sustentando: (a) omissão quanto à eficácia intrínseca da petição de 17/01/2007 como ato executivo; e (b) suposta extrapolação dos limites devolutivos fixados pelo STJ ao acórdão de id. 374656879. Da vedação à reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O instrumento, contudo, não se presta à rediscussão do mérito já decidido, nem à reiteração de argumentos que já foram expressamente apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. No caso, o embargante já havia suscitado, nos primeiros embargos de declaração (id. 377238934), exatamente as mesmas questões ora renovadas: a alegada ineficácia executiva da petição de 17/01/2007 e a suposta extrapolação dos limites devolutivos fixados pelo STJ. O acórdão de id. 383737387 enfrentou esses pontos e os rejeitou de forma fundamentada, com expressa advertência quanto ao caráter protelatório de nova oposição com os mesmos fundamentos. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Não obstante a reiteração, examina-se, por dever de completude, se os vícios apontados efetivamente existem. Quanto à eficácia da petição de 17/01/2007, o acórdão de id. 374656879 não incorreu em omissão. O Colegiado, ao acolher os embargos da Bunge com efeitos infringentes, adotou premissa diversa daquela que havia fundamentado o acórdão de id. 296332867: fixado o termo inicial do prazo em 11/01/2003, por força do art. 2.028 do CC/2002, a petição de 17/01/2007 foi apresentada dentro do quinquênio, antes, portanto, de 11/01/2008. Nesse contexto, a questão da eficácia intrínseca do ato tornou-se irrelevante para o deslinde da controvérsia: ainda que se admitisse, em tese, que a petição não configurava ato executivo de elevado conteúdo, o fato é que o prazo prescricional não havia se consumado quando ela foi apresentada. O acórdão embargado, ao rejeitar os primeiros embargos, foi expresso ao consignar que a fundamentação do acórdão de id. 374656879 era suficiente e coerente com a determinação do STJ. Não há omissão a suprir. Quanto aos limites devolutivos, o acórdão do STJ (id. 369087869) reconheceu negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos para que o TJMT suprisse a omissão quanto ao argumento da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Ao enfrentar esse ponto, o Colegiado necessariamente reapreciou o mérito da prescrição intercorrente à luz da nova premissa, o que é consequência lógica e inevitável da determinação do STJ, e não extrapolação dos limites devolutivos. A tese do embargante de que o fundamento relativo à ineficácia da petição de 17/01/2007 havia "transitado em julgado parcialmente" não encontra amparo no sistema processual: não há trânsito em julgado parcial de fundamentos, mas apenas de capítulos decisórios autônomos, e o capítulo decisório em questão — a extinção ou não da execução pela prescrição intercorrente — foi integralmente devolvido ao TJMT pelo STJ. Do caráter protelatório dos embargos e da aplicação da multa O acórdão advertiu expressamente o embargante de que a reiteração dos mesmos fundamentos em novos embargos de declaração poderia ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O embargante, ciente da advertência, optou por opor novos embargos reproduzindo, em substância, os mesmos argumentos já rejeitados. Não há, nos presentes embargos, nenhum ponto novo, nenhuma omissão genuína, nenhuma contradição real que justifique a nova oposição. O que se verifica é a utilização reiterada dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito e de retardamento do trânsito em julgado — conduta que o legislador expressamente quis coibir ao prever a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. No caso, estão presentes todos os pressupostos para a aplicação da multa: (i) os embargos são manifestamente protelatórios, por reiterarem fundamentos já expressamente rejeitados; (ii) o embargante foi previamente advertido; (iii) não há vício real no acórdão embargado. Fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da embargada Bunge Alimentos S/A. Consigno, ainda, que, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reconhecendo seu manifesto caráter protelatório. CONDENO o embargante Moacir Antônio Fontana ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da embargada Bunge Alimentos S/A, advertindo-o de que, em caso de reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do respectivo valor, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz Convocado Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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