Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
Recurso de Apelação n.º 1011926-20.2021.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Condomínio Residencial Monte Carlo em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Cumprimento das Normas do Condomínio c/c Reparação por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Nádia Esteves Carvalho de Alencar e Angelton Freire de Alencar. O Juiz sentenciante concluiu parcial procedência dos pedidos e condenou o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, rejeitou a pretensão de ressarcimento das despesas condominiais e indenização por desvalorização do imóvel. Inconformado, o Recorrente busca a reforma da sentença, ou seja, a improcedência dos pedidos. Antes do julgamento do Recurso, as partes informaram a celebração de acordo, conforme petição de Id. 393585390, pelo qual o Condomínio Residencial Monte Carlo se comprometeu a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, até 28/08/2026. Requereram a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e ajustaram que a quitação integral dependeria do pagamento da quantia pactuada. Posteriormente, Nádia Esteves Carvalho de Alencar e Angelton Freire de Alencar informaram o cumprimento integral do acordo e juntaram comprovante do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), realizado em 26/08/2026, requerendo a extinção do processo. Pois bem. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes. No caso, os Autores noticiaram o adimplemento integral da avença, inexistindo controvérsia acerca da quitação, a qual também se encontra demonstrada pelo comprovante de pagamento juntado aos autos. Desse modo, implementada a condição estabelecida no acordo e exaurido o seu objeto, impõe-se o encerramento da relação processual. Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, declaro cumprido o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o Recurso de Apelação. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
Recurso de Apelação n.º 1011926-20.2021.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Condomínio Residencial Monte Carlo em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Cumprimento das Normas do Condomínio c/c Reparação por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Nádia Esteves Carvalho de Alencar e Angelton Freire de Alencar. O Juiz sentenciante concluiu parcial procedência dos pedidos e condenou o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, rejeitou a pretensão de ressarcimento das despesas condominiais e indenização por desvalorização do imóvel. Inconformado, o Recorrente busca a reforma da sentença, ou seja, a improcedência dos pedidos. Antes do julgamento do Recurso, as partes informaram a celebração de acordo, conforme petição de Id. 393585390, pelo qual o Condomínio Residencial Monte Carlo se comprometeu a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, até 28/08/2026. Requereram a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e ajustaram que a quitação integral dependeria do pagamento da quantia pactuada. Posteriormente, Nádia Esteves Carvalho de Alencar e Angelton Freire de Alencar informaram o cumprimento integral do acordo e juntaram comprovante do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), realizado em 26/08/2026, requerendo a extinção do processo. Pois bem. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes. No caso, os Autores noticiaram o adimplemento integral da avença, inexistindo controvérsia acerca da quitação, a qual também se encontra demonstrada pelo comprovante de pagamento juntado aos autos. Desse modo, implementada a condição estabelecida no acordo e exaurido o seu objeto, impõe-se o encerramento da relação processual. Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, declaro cumprido o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o Recurso de Apelação. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora