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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1011918-82.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. 1. Diante do resultado infrutífero das diligências para a localização e citação da executada, nos endereços constantes dos cadastros oficiais e do contrato, e tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 172, com a juntada do demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 95.171,58 (fl. 176), bem como o recolhimento das taxas pertinentes (fls. 169/170), DEFIRO o pedido de arresto executivo eletrônico. 2. Com fulcro no artigo 830 c/c o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, providencie-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a modalidade de repetição programada ("teimosinha"), até o limite do débito atualizado. 3. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a pesquisa de ativos, o valor bloqueado permanecerá sob a condição de arresto. 4. Certificado o bloqueio, e considerando que a executada se encontra em local incerto e não sabido, DETERMINO a expedição de edital para a sua citação e intimação do arresto, com o prazo de 20 (vinte) dias (art. 830, §2º, do CPC). 5. Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o necessário para a publicação do edital, comprovando nos autos digitais o recolhimento da taxa respectiva para a devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Tendo em vista que, no momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, inciso II, do CPC, autorizo a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 6. Somente após o decurso do prazo do edital de citação, sem que haja o pagamento do débito por parte da executada, é que o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de novo termo (art. 830, §3º, do CPC). 7. Decorrido o prazo do edital sem qualquer resposta, manifestação ou pagamento por parte da executada, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação de advogado para oficiar nos autos como Curador Especial, nos moldes do artigo 72, inciso II, do CPC. Servirá a via desta decisão, devidamente assinada digitalmente, como ofício para a requisição. 8. Com a indicação da Defensoria e a devida anotação nos autos, intime-se pessoalmente o curador especial para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO. 9. Ficam as partes cientificadas de que, a partir de 18/05/2026, o E. TJSP iniciou o cronograma de migração dos processos para o sistema Eproc. Por se tratar de transição gradativa (com prazo de até 12 meses), cabe aos advogados observar o momento da migração deste caso concreto, sendo indispensável o cadastro antecipado no sistema Eproc para a regular atuação nos autos. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1011918-82.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Ciência acerca do valor de R$ 299,27 bloqueado e não transferido; por conseguinte, manifeste(m) o(s) Exequente(s) em termos de prosseguimento, quanto a transferência do referido valor e a expedição de edital para citação e intimação do arresto, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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