Publicações do processo

1011917-75.2026.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Despacho

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011917-75.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento desta causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada aos autos de: ( x ) início de prova material da condição de segurado especial, ou seja, elementos fáticos que caracterizem a qualidade de segurado(a) especial e respectivas provas (a petição inicial carece de elementos essenciais para apreciação do mérito, pois não especifica a forma como a parte autora exercia o labor rural, os componentes do grupo familiar, o período laborado, em qual imóvel rural e o vínculo com proprietário das terras que supostamente trabalha, tampouco mencionou as provas materiais acerca da qualidade de segurado); Além disso, intime-se a parte autora para manifestar-se, expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu interesse em aderir à Instrução Concentrada, conforme a Resolução n. 01/2025 do Conselho da Justiça Federal, a qual recomenda a adoção desse procedimento relativamente às causas que envolvam os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, viabilizando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Registro que a tarefa de designação de audiências nesta unidade jurisdicional apresenta acervo superior a 500 processos pendentes, circunstância que recomenda a adoção de mecanismos procedimentais aptos a racionalizarem a tramitação processual e conferirem maior eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Caso a parte autora manifeste a adesão ao negócio jurídico processual denominado Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nessa hipótese, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses elementos probatórios, o processo seguirá consoante o fluxo ordinário. A aludida Recomendação do CNJ prevê que, na hipótese de adesão, a parte deverá providenciar a juntada de arquivos de vídeo e fotografias (art. 4º), cuja validade, enquanto prova, depende da observância das regras estabelecidas no art. 5º e do roteiro previsto no Anexo II (perguntas padronizadas mínimas). A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada também ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, CITE-SE o INSS para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo. Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, faça-se conclusão dos autos para julgamento. Caso a parte autora opte por não aderir ao procedimento de Instrução Concentrada, após a citação e a intimação da parte autora, encaminhem-se os autos à SECON, para instrução processual perante conciliador, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.