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1011917-34.2024.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011917-34.2024.8.11.0015. Trata-se de Ação de Execução promovida por Valdomiro Ortega Batel contra Rebeka Vieira e RBK Vieira Ltda., em que visa à satisfação da obrigação jurídica. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos devedores. Após, foi determinada a penhora de bens. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. O processo de execução, baseado em título executivo extrajudicial ou judicial, objetiva promover a satisfação do direito de crédito do exequente; é a aplicação do princípio do resultado (ou da efetividade da execução). Isso significa dizer, por conseguinte, que, com a consumação do pagamento integral da obrigação jurídica, a demanda expropriatória “perde” o objeto e, portanto, deve ser extinta por sentença [art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil]. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, deduz-se que foi realizada a penhora de dinheiro, através do sistema SisbaJud, e que logo depois do julgamento da ação de embargos à execução, delimitou-se, de forma definitiva, o valor total da dívida. Os valores bloqueados têm a capacidade de promover a liquidação integral da obrigação jurídica. Portanto, tendo em vista a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai. Ante o exposto, Julgo Extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento, com supedâneo no teor do art. 487, inciso I c/c o art. 924, inciso II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Custas judiciais quitadas quando do ajuizamento da petição inicial. Preclusa esta decisão, Determino: a) a expedição de alvará de liberação, em favor do exequente, no valor total da dívida; b) a expedição de alvará de liberação, em prol das executadas, do saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 8 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.

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