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1011913-76.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1011913-76.2025.8.13.0024/MG REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: BIANCA BICALHO DURSO RAMALHO (Pais) ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES COELHO DE JESUS (OAB MG221177) REQUERENTE: BRUNA BICALHO DURSO RAMALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES COELHO DE JESUS (OAB MG221177) SENTENÇA Vistos, etc … BRUNA BICALHO DURSO RAMALHO, neste ato representada por sua genitora BIANCA BICALHO DURSO RAMALHO, pleiteia alvará judicial para venda do veículo, Fiat Cronos Drive 1.3, placa QWZ1520, renavam 01213472927, ano de fabricação 2019, modelo 2020, cor preta. Aduziu, em síntese, que é titular de 50% (cinquenta por cento) do veículo objeto da partilha realizada nos autos do inventário de seu genitor, Enéas dos Santos Ramalho Filho, processo nº 5185479-66.2023.8.13.0024. Sustentou que a menor e sua genitora não possuem habilitação para conduzir o veículo, de modo que a permanência do bem sem utilização poderá acarretar sua desvalorização e deterioração ao longo do tempo. Alegou, ainda, que a genitora enfrenta dificuldades financeiras para prover o sustento da família, conforme documentos acostados aos eventos 1.1 a 1.5. A requerente procedeu à juntada dos documentos faltantes, consoante evento 25.1 a 25.6. Realizada a avaliação judicial do veículo objeto da ação, conforme evento 37.1, apurou-se o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Parecer ministerial em evento 46.1, manifestou-se favoravelmente à expedição de alvará judicial para autorização da alienação do veículo. Opinou, todavia, pelo depósito judicial do valor referente à fração ideal cabível à menor. Ato seguinte, a parte requerente apresentou impugnação parcial ao parecer ministerial, conforme evento 49.2. Aduziu que a genitora da menor exerce a função de secretária escolar e aufere renda mensal de R$ 1.670,28 (mil seiscentos e setenta reais e vinte e oito centavos), valor destinado ao custeio das despesas de moradia, saúde, alimentação e demais gastos essenciais. Alegou, ainda, que a genitora suportou, de forma exclusiva, os gastos da criança até o presente momento, razão pela qual entende ser desnecessário o depósito judicial dos valores, uma vez que eventual levantamento demandaria o ajuizamento de nova ação para expedição de alvará. Pois bem. Constato que a requerente juntou no evento 25.6 a sentença proferida nos autos do inventário de Enéas dos Santos Ramalho Filho (processo nº 5185479-66.2023.8.13.0024), por meio da qual foi homologada a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Consta da referida decisão que à requerente, na qualidade de herdeira, foi atribuído o quinhão correspondente a 50% (cinquenta por cento) da titularidade do veículo Fiat Cronos Drive 1.3, renavam nº 01213472927, placa QWZ-1520, ano de fabricação 2019, modelo 2020, cor preta, cabendo os demais 50% (cinquenta por cento) à sua genitora. Da análise dos documentos acostados, verifico que a menor coproprietária não possui habilitação para conduzir o veículo objeto da presente demanda. Ademais, a manutenção do bem sem utilização mostra-se contrária aos seus interesses, tendo em vista a depreciação e os custos inerentes à sua conservação, circunstâncias que podem acarretar redução em seu valor patrimonial. Dessa forma, a alienação do veículo revela-se ser a medida adequada à preservação do bem da infante. Diante disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, defiro a expedição de alvará judicial para autorizar a venda do veículo Fiat Cronos Drive 1.3, placa QWZ1520, renavam nº 01213472927, ano de fabricação 2019, modelo 2020, cor preta, por valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em relação ao valor pertencente à menor, a saber, 50% (cinquenta por cento) da venda do veículo, acolho o parecer ministerial, para determinar que o respectivo montante seja depositado em conta judicial, deendo ser prestadas contas nesses autos em até 30 dias após a conclusão do negócio. Destaco que a determinação mostra-se necessária em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que orienta a adoção de medidas destinadas à proteção integral do patrimônio e dos direitos do menor. Considerando a sua incapacidade civil, impõem-se resguardar os valores que lhe pertencem, garantindo que eventual utilização ocorra exclusivamente em seu benefício mediante a demonstração de necessidade efetiva ou manifesta vantagem, de modo a preservar seus interesses. Custas pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, expça-se o alvará P.R.I..

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