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1011913-38.2023.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011913-38.2023.8.26.0007/SP EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB SP369272) EXECUTADO: CERTSER CERTIFICADOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): JOZIEL FERREIRA (OAB SP313086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CERTSER CERTIFICADOS DIGITAIS LTDA., sustentando a nulidade da citação. Alega a parte excipiente que, por mais que o AR de citação tenha sido destinado ao endereço correto do sócio e administrador da pessoa jurídica executada/excipiente, teria sido assinado por terceiro que se passou pelo sócio, uma vez que a assinatura apresenta erro na escrita de seu nome. Decido. Observo que a excipiente admite em sua exceção de evento 93, PET114 que o endereço do AR de evento 38, AR56 corresponde fielmente ao endereço do sócio e administrador Joziel Ferreira, informação inclusive corroborada pela certidão JUCESP da excipiente juntada em evento 119, CONTRSOCIAL137. Logo, tendo sido o AR assinado em nome do sócio, em seu devido domicílio, é de rigor o reconhecimento da citação pessoal válida da excipiente, não cabendo a tentativa de afastar tal validade por mero erro na escrita do nome do sócio. Importante frisar que a hipótese de o AR ter sido assinado com falsidade por terceiro de má-fé trata-se de acusação de ilícito que deve ser arguida por outros meios, não sendo objeto da presente execução. Quanto ao pedido de nulidade da determinação judicial de penhora de bens do sócio Joziel Ferreira, tal pedido fica prejudicado, uma vez que a determinação já foi afastada pela decisão de evento 102, DESP124. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CERTSER CERTIFICADOS DIGITAIS LTDA. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza incidental da presente decisão. Int.

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