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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1011912-62.2024.8.26.0704/SP AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): JANAINA ELISA BENELI (OAB DF023224) RÉU: NATALIA DE SOUSA CENCIANI ADVOGADO(A): ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO (OAB SP261899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pois cabe à instituição financeira a indicação do local em que se encontra o bem. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Insurgência contra decisão que impôs ao réu multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de não ter indicado o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, e que condicionou o conhecimento da contestação ao cumprimento da medida. Prazo para apresentação de contestação que somente se inicia com o cumprimento da liminar. Questão tratada no Tema 1.040 do STJ. Inexistência de previsão legal para indicação do bem alienado. Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Obrigação cabível ao credor fiduciário, que tem interesse em executar a garantia do seu crédito. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171349-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022). Aguarde-se pelo resultado da pesquisa Petrus. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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