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1011911-08.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1011911-08.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.G.S.P. - Vistos. Fls. 255: trata-se de embargos de declaração opostos por R.C.G.S.P. em face da sentença de fls. 248/250, sob alegação de omissão e erro material. Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa ao deixar de conferir à curadora autorização permanente para movimentação das contas bancárias do curatelado e ao não determinar a liberação dos valores bloqueados às fls. 53/55. Aponta, ainda, erro material quanto à identificação do curatelado no dispositivo. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos embargos, por tempestivos, e por sua rejeição quanto à alegada omissão, ponderando que a nomeação da curadora definitiva não lhe confere poderes amplos e irrestritos para movimentação do patrimônio do curatelado, devendo eventual levantamento de valores ou medida de natureza patrimonial ser precedida de autorização judicial, mediante requerimento específico e apresentação das informações e documentos pertinentes. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, não se verifica a omissão apontada quanto à movimentação de contas bancárias e à liberação dos valores bloqueados. A instituição da curatela não importa autorização genérica e permanente para a prática indiscriminada de atos de disposição patrimonial. Eventual levantamento de valores, movimentação extraordinária de recursos ou outra providência que extrapole os atos ordinários de administração deverá ser objeto de requerimento específico, devidamente justificado e instruído com elementos que permitam aferir sua necessidade e adequação aos interesses do curatelado. Nesse ponto, portanto, acolho as razões expostas pelo Ministério Público e rejeito os embargos. De outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material constante do dispositivo da sentença, no qual foi indevidamente indicado terceiro em lugar do curatelado. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material apontado, fazendo constar no dispositivo da sentença de fls. 248/250, como pessoa submetida à curatela, MAURÍCIO GIACON, brasileiro, divorciado, portador do RG n°. 18.723.199, titular do CPF n°. 108.173.128-11, residente e domiciliado na Rua Porto Seguro, 61, apto 01, Santa Terezinha, Santo André/SP, CEP: 09210-660, , mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos limites da curatela. Fica rejeitado o pedido de autorização genérica e permanente para movimentação bancária e de liberação imediata dos valores bloqueados às fls. 53/55, sem prejuízo de formulação de requerimento específico, devidamente fundamentado e instruído. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ARAUJO DE MATTOS (OAB 379713/SP)

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