Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1011909-52.2025.8.26.0032 - Monitória - Obrigações - Glauco Luiz Lourenço - Osmar Fabrício Hess - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para o fim de: a) reconhecer a quitação parcial no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); b) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no montante principal remanescente de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da emissão do cheque e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, mas proporcionalmente preponderante do réu (artigo 86 do Código de Processo Civil ), condeno o réu embargante ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, arcando o autor embargado com os 10% (dez por cento) remanescentes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 15% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (correspondente aos R$ 550,00 expurgados da cobrança), vedada a compensação nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu embargante permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. P. I. C. - ADV: MARCOS ROGÉRIO ITO CABRAL (OAB 170525/SP), CARINE REZEKE BUONOMO (OAB 146297/SP), MARIA LUCIA ALCEBÍADES (OAB 327888/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.