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1011909-31.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011909-31.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito a benefício por incapacidade. Ajuizada em 5/2/2026. Inicialmente, o réu alega a existência de coisa julgada, em virtude da ação n. 1080673-06.2025.4.01.3400(ajuizada em 15/7/2025) que tramitou na 27ª vara, onde o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade, na data de 22/9/2025, tendo sido o pedido julgado improcedente(em 13/11/2025), trânsito em julgado em 10/12/2025. DER de 12/7/2025. Afasto a preliminar, porque houve o agravamento da doença e são requerimentos distintos. Eis as considerações constantes do Laudo pericial (id 2250298352): “relata diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 desde a infância. Evoluiu com complicações microvasculares graves, especificamente Retinopatia Diabética Proliferativa em ambos os olhos. Relata realização de vitrectomia em olho esquerdo (OE) em 2012, evoluindo para amaurose (cegueira) neste olho. No olho direito (OD), apresenta baixa acuidade visual progressiva, catarata e episódios recorrentes de hemorragia vítrea. Refere tratamento contínuo com insulina e acompanhamento oftalmológico regular, sem melhora funcional significativa. Queixa-se de incapacidade para leitura, condução de veículos e reconhecimento de faces à distância.” No mérito, assiste parcial razão à parte autora. Segundo o laudo pericial, subscrito por profissional habilitado, a parte autora (51 anos), comerciante, ensino médio, é portadora de Retinopatia diabética, Catarata senil nuclear, Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H36.0 – H25.1 e H54.4). Concluiu o perito que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde 9/2/2025 (DII). A perícia foi realizada em 26/2/2026. Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo uma nova complementação do laudo pericial produzido nos autos. De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019). Comprovada a incapacidade para o trabalho, não resta dúvidas acerca do cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência, já que a parte autora recebeu benefício previdenciário de 15/8/2024 a 8/2/2025. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício, quando há prévio requerimento administrativo, é o momento de cessação/indeferimento do pedido. Quando não houver nenhum desses elementos, ou quando a incapacidade não puder ser fixada em momento anterior, a DIB deve ser fixada na data da citação, conforme jurisprudência reafirmada no Recurso Especial n. 1.369.165/SP. Na hipótese, a perícia concluiu que a DII é 9/2/2025, anterior à DER é 20/12/2025. Contudo a ação anterior foi ajuizada em 15/7/2025. Dessa forma, a DIB deve ser fixada na última DER, em 20/12/2025. Vale registrar, por fim, que, muito embora se trate de pessoa relativamente jovem (51 anos), a gravidade do quadro e o baixo nível de instrução tornam pouco provável a reabilitação do autor para outra atividade, de modo que deve ser prestigiada a conclusão pericial pela incapacidade total. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer em favor da parte autora o direito ao benefício por incapacidade permanente, com DIB na DER (20/12/2025). Diante desse desate, condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem calculados desde cada parcela que se tornou devida até a data da efetiva implantação, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora segundo o MCJF, observada a prescrição quinquenal. Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília, datado e assinado digitalmente. RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF

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