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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 1011909-23.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; THATYANA ANTONELLI MARCELINO BRABO; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1011909-23.2024.8.26.0053; Competência Tributária; Recte/Recdo: Silvana de Abreu; Advogada: Fernanda de Abreu Presses (OAB: 360212/SP); Rcrdo/Rcrte: Município de São Paulo; Advogado: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP); Advogada: Fernanda de Abreu Presses (OAB: 360212/SP); Pelo presente, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1011909-23.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Silvana de Abreu - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 354/363: Mantenho a r. decisão de fls. 348/349 por seus próprios fundamentos. Com efeito, o pedido de reconsideração não encontra previsão no rol de recursos do Código de Processo Civil, tampouco na sistemática própria da Lei nº 9.099/1995 ou da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual não possui natureza recursal nem é apto, por si só, a produzir efeitos suspensivo ou interruptivo dos prazos processuais. Ademais, conforme expressamente consignado na r. sentença de fls. 143/150, a análise pormenorizada de eventual descumprimento da ordem judicial, bem como a apuração, adequação ou liquidação da multa cominatória (astreintes), foi deliberadamente reservada para a fase de cumprimento definitivo de sentença, momento processual adequado para o exame da matéria. Nesse contexto, a prestação jurisdicional já foi regularmente entregue mediante a prolação da sentença de mérito, com a apreciação das questões e dos incidentes processuais submetidos ao MM. Juízo, não se mostrando cabível a utilização de sucedâneo processual inadequado com o propósito de rediscutir matéria já apreciada. Eventuais questões remanescentes relacionadas à operacionalização dos sistemas eletrônicos, ao cumprimento da ordem judicial ou à apuração das astreintes deverão ser examinadas na fase processual própria, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Do mesmo modo, a análise exauriente acerca da suficiência da anotação interna de exigibilidade suspensa em contraposição à eventual emissão sistêmica de guias de IPTU deverá ser realizada no momento processual oportuno, após o trânsito em julgado e no âmbito do cumprimento definitivo de sentença, quando então poderão ser apurados, à luz dos elementos concretos, o efetivo cumprimento da obrigação e eventual incidência da multa cominatória. Não há, portanto, fundamento para a retenção dos autos nesta instância originária, devendo o feito prosseguir regularmente, ficando as questões atinentes ao cumprimento da obrigação e às eventuais astreintes reservadas para apreciação na fase processual adequada. Ressalto que a própria requerente manifestou concordância com a imediata remessa dos recursos inominados à instância superior (fl. 360). Verifica-se a regular interposição de Recursos Inominados contra a sentença, com a devida apresentação de contrarrazões. Anoto, por oportuno, que o Agravo de Instrumento nº 0103639-06.2026.8.26.9061, interposto pela Fazenda Municipal, não foi conhecido, inexistindo óbice ao prosseguimento processual (fls. 364/ Ante o exposto, subam os autos, com urgência, ao Egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de novo peticionamento, para regular processamento e julgamento dos recursos inominados. Int. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), FERNANDA DE ABREU PRESSES (OAB 360212/SP), FERNANDA DE ABREU PRESSES (OAB 360212/SP)
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