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1011904-92.2025.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1011904-92.2025.4.01.3901 SENTENÇA Analiso os embargos de declaração opostos (ID 2269248283). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios na sentença ora embargada. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são o meio idôneo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. A contradição passível de embargos é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo/conclusão do julgado. A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, ocorre quando há falta de clareza quanto ao pronunciamento judicial. E o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos. O que se vê, in casu, é mera irresignação quanto aos fundamentos adotados no decisum, apontando erro de julgamento, sendo matéria inviável de apreciação nesta via. Por estas razões, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente. MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S

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