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1011904-18.2023.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011904-18.2023.5.02.0000 REQUERENTE: SILVIO SERGIO ZAGATO REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a1999 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20380/2021 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0312000-53.1992.5.02.0035 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011904-18.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: SILVIO SERGIO ZAGATO EXECUTADA: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id 1d07747, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 27 de agosto de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO: ID 1d07747 - REQUERIMENTO DO CREDOR - PARCELA SUPERPREFERENCIAL (DOENÇA GRAVE) SÍLVIO SÉRGIO ZAGATO requer a juntada de documentos médicos e o reconhecimento de sua condição de portador de doença grave, com a correspondente anotação da prioridade para fins de processamento prioritário do precatório (ID 1d07747). É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO — DEFERIMENTO DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR DOENÇA GRAVE A documentação médica apresentada demonstra que SÍLVIO SÉRGIO ZAGATO é portador de doença hepática crônica avançada compatível com cirrose hepática — CID K74.6, associada a hipertensão portal — CID K76.6, hiperesplenismo — CID D73.1, plaquetopenia persistente — CID D69.6 e esplenomegalia volumosa, conforme laudo médico emitido em 10/06/2026 pelo Dr. Bruno Neder Figueira da Costa, CRM/SP nº 223.022 (ID 4a2c6b8). O mesmo laudo registra, ainda, diabetes mellitus — CID E11.9, hipertensão arterial sistêmica — CID I10 e síndrome metabólica — CID E88.81, compondo quadro clínico de relevante complexidade (ID 4a2c6b8). Particularmente quanto à doença hepática, o médico consignou de forma expressa que os achados clínicos, laboratoriais e radiológicos evidenciam doença hepática crônica avançada, associada a hipertensão portal clinicamente significativa, esplenomegalia volumosa, hiperesplenismo e plaquetopenia persistente, qualificando a enfermidade como de caráter crônico, progressivo e permanente (ID 4a2c6b8). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla expressamente a hepatopatia grave entre as hipóteses legais de doença grave. No caso concreto, embora o laudo não utilize literalmente a expressão “hepatopatia grave”, os elementos médicos nele descritos ultrapassam a indicação genérica de doença hepática, pois registram cirrose hepática, hipertensão portal clinicamente significativa, esplenomegalia volumosa, hiperesplenismo e plaquetopenia persistente, além de qualificarem expressamente o quadro como crônico, progressivo e permanente (ID 4a2c6b8). Considerados conjuntamente esses elementos, entendo que a documentação é suficiente, em sede de cognição sumária e por ora, para o enquadramento do quadro na hipótese de hepatopatia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial. Ressalto que o enquadramento ora realizado se fundamenta no laudo de ID 4a2c6b8, cuja identificação corresponde ao requerente. O documento de ID 1faef0c não é utilizado como fundamento autônomo desta decisão, diante da divergência de identificação apontada na análise documental. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o requerimento de concessão da parcela superpreferencial em favor de SÍLVIO SÉRGIO ZAGATO, por DOENÇA GRAVE, na hipótese de hepatopatia grave, exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial no âmbito deste precatório. Esclareço que o deferimento da parcela superpreferencial não implica pagamento imediato, constituindo apenas o reconhecimento da respectiva precedência. O efetivo pagamento dependerá do adimplemento das parcelas superpreferenciais relativas às requisições mais antigas do mesmo ente devedor, da observância da ordem própria das superpreferências — doença grave, idoso e pessoa com deficiência, nessa ordem —, da ordem cronológica aplicável e da disponibilidade orçamentária e financeira efetivamente repassada a este Tribunal para essa finalidade. Anote-se a parcela superpreferencial no sistema GPREC. Assegure-se o contraditório à parte executada, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, mediante intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem oposição ou impugnação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica do PJe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - S.S.Z.

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