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Processo 1011903-44.2023.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011903-44.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF4595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466926321) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011903-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012195-56.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011903-44.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou as teses de nulidade processual por falta de intimação e de inexigibilidade do título executivo por inconstitucionalidade. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 360, modificado pela ADPF 615/DF, e a tese fixada na Ação Rescisória nº 2.876/DF. Sustenta que tais paradigmas autorizam a inexigibilidade do título executivo independentemente de a decisão de inconstitucionalidade ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado. Aduz, ainda, a existência de uma segunda omissão, haja vista que o acórdão afastou a inexigibilidade da obrigação — amparada no artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil — sob o fundamento de que a tese do Tema 1.061 foi fixada em momento posterior à constituição da coisa julgada. Ocorre que, ao estabelecer tal premissa temporal, o colegiado deixou de analisar o argumento de que o julgamento do ARE 649.212/PB, proferido no ano de 2012, é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, revelando-se apto a fundamentar a inexigibilidade do título. Defende que o órgão julgador focou exclusivamente no Tema 1.061 e furtou-se de enfrentar o referido aresto de 2012, caracterizando omissão sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011903-44.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. Na hipótese dos autos, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 360, modificado pela ADPF 615/DF, e a tese fixada na Ação Rescisória nº 2.876/DF. Sustenta que tais paradigmas autorizam a inexigibilidade do título executivo independentemente de a decisão de inconstitucionalidade ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado. Aduz, ainda, a existência de uma segunda omissão, haja vista que o acórdão afastou a inexigibilidade da obrigação — amparada no artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil — sob o fundamento de que a tese do Tema 1.061 foi fixada em momento posterior à constituição da coisa julgada. Ocorre que, ao estabelecer tal premissa temporal, o Colegiado deixou de analisar o argumento de que o julgamento do ARE 649.212/PB, proferido no ano de 2012, é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, revelando-se apto a fundamentar a inexigibilidade do título. Defende que o órgão julgador focou exclusivamente no Tema 1.061 e furtou-se de enfrentar o referido aresto de 2012, caracterizando omissão sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Não obstante as alegações de omissão, o exame minucioso dos autos revela que a decisão embargada enfrentou de maneira direta, coesa e plenamente fundamentada toda a matéria indispensável ao deslinde da controvérsia. No caso vertente, o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada assentou a premissa de que a alegação de inexigibilidade do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença exige que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Com base nisso, e considerando que o STF apenas consolidou o entendimento sobre o reajuste de 13,23% no Tema n.º 1.061, em 24/11/2020, data posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 16/03/2016, o acórdão concluiu pela exigibilidade da obrigação firmada no título relativa ao pagamento das diferenças remuneratórias do reajuste de 13,23%. Ressalta-se que o julgado se manifestou expressamente quanto às decisões isoladas proferidas pelo STF antes do trânsito em julgado do título coletivo, a exemplo do ARE 649.212/PB, como se observa no trecho a seguir: (...) No caso em análise, embora a recorrente aponte a existência de algumas decisões judiciais isoladas em sentido contrário ao estabelecido no título executivo, é fundamental destacar que, no momento em que essas decisões foram proferidas, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecia que a controvérsia referente à vantagem pecuniária individual, concedida aos servidores públicos federais pela Lei nº 10.698/2003, estava limitada ao âmbito infraconstitucional, uma vez que sua resolução dependia exclusivamente da interpretação e aplicação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Eis a tese fixada pelo STF no Tema nº 719: “restringe-se ao âmbito infraconstitucional e, portanto, não deve ser conhecido, o recurso extraordinário contra acórdão que nega o caráter de revisão geral anual à vantagem pecuniária individual concedida a servidores públicos federais pela Lei 10.698/2003, e a ele se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Com a definição do Supremo Tribunal Federal de que a matéria seria resolvida no âmbito infraconstitucional, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificar a controvérsia. A partir dos julgados abaixo, é possível constatar que a posição firmada pela egrégia Corte de Justiça estava alinhada ao disposto no título executivo, tendo em vista que assegurou expressamente aos servidores públicos federais a extensão do reajuste de 13,23%. Transcrevo (grifos acrescidos): (...) Logo, constada a existência de fundamentação idônea para sustentar o resultado do julgamento, afasto a alegada omissão e concluo pela rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011903-44.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. A União alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 360 e Ação Rescisória nº 2.876/DF). Sustenta que tais paradigmas autorizam a inexigibilidade do título executivo de forma independente da data de prolação da decisão do STF. Aduz, ainda, omissão quanto à análise do ARE 649.212/PB, julgado no ano de 2012, aresto anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e apto a fundamentar a inexigibilidade da obrigação amparada no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as apontadas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira direta, coesa e fundamentada toda a matéria indispensável ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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