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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, A Fazenda Pública Municipal peticionou requerendo a desistência da ação. Fundamentou o pedido no enquadramento do feito na Terceira Fase de execução do Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, em estrita consonância com a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Constatou-se que o valor atualizado do débito encontra-se na faixa entre R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme extrato de cálculo acostado aos autos. Verificou-se, ainda, que as tentativas de constrição via SISBAJUD (com funcionalidade "teimosinha"), RENAJUD e a consulta via INFOJUD (limitada à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI dos últimos 5 anos) restaram infrutíferas ou ínfimas, nos moldes do art. 836 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela exequente foi motivado pelo enquadramento na Cláusula Sétima, item 7.2, do Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026, que disciplina o tratamento das execuções fiscais (distribuídas até dezembro de 2020) com valor atualizado compreendido entre R$ 5.500,00 e R$ 10.000,00, ante a demonstração de inviabilidade econômica e utilidade pragmática do prosseguimento do feito após o esgotamento das diligências eletrônicas básicas. Com efeito, nos termos da Cláusula Oitava, item 8.4, do referido Termo de Cooperação, sendo infrutífera ou ínfima a penhora realizada após as consultas aos sistemas convencionados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI), e não havendo notícia de pagamento ou parcelamento extrajudicial, a extinção do processo é a medida de racionalização que se impõe. Registre-se que a desistência ora homologada não implica renúncia ao crédito tributário, o qual permanece passível de cobrança por vias administrativas e protesto, preservando-se o interesse público na recuperação do crédito por meios mais eficientes, conforme a Cláusula Décima do Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026. Nesses termos, a extinção do feito encontra amparo no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que possibilita a extinção do processo sem ônus para as partes em casos de desistência institucionalizada por instrumentos de cooperação voltados à eficiência do Poder Judiciário e da Administração Pública. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, combinado com a Cláusula Sétima (item 7.2) e a Cláusula Oitava (item 8.4) do Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, nos termos do referido dispositivo legal e do pactuado no Termo de Cooperação. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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