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1011898-76.2025.4.01.3904

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1011898-76.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BELEM DUARTE Advogado do(a) AUTOR: DAVI BARBALHO REID - RJ241153 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação de repetição de indébito tributário por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de adicional de intervalo (Adicional Hora de Repouso e Alimentação - AHRA), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Alega que exerce atividade em regime offshore, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, com supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual percebe a verba HRA, prevista em acordo coletivo, sustentando possuir natureza indenizatória, o que afastaria a incidência de imposto de renda. Fundamenta seu pedido na alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 71, §4º, da CLT, bem como na tese firmada pela TNU no Tema 306. A União, em contestação, suscita prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de falta de interesse de agir por conta da suposta ausência de comprovantes de rendimentos que demonstrem o recebimento da verba e a retenção do imposto. No mérito, reconhece a não incidência do imposto de renda sobre a verba HRA após a vigência da Lei nº 13.467/2017, requerendo a limitação temporal da eventual condenação. A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na alegada ausência de comprovação da retenção indevida, não merece acolhimento. Isso porque a parte autora instruiu a petição inicial com contracheques, acordo coletivo de trabalho e declaração emitida pelo empregador, os quais evidenciam, de forma suficiente, o pagamento da verba denominada adicional de intervalo (HRA) e a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos. Os contracheques juntados demonstram, de forma expressa, o pagamento da rubrica “adicional de intervalo”, bem como a retenção de imposto de renda com base de cálculo que abrange os valores remuneratórios percebidos. Ademais, conforme declaração emitida pela empregadora MODEC, há indicação de que os valores pagos aos empregados offshore sofrem incidência de imposto de renda, estando devidamente discriminados nos contracheques . De igual modo, o acordo coletivo de trabalho comprova a natureza e a origem da verba discutida, dispondo expressamente que: “CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore, 14x14 dias, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: II- O adicional de intervalo (HRA) se destina a remunerar a hora de repouso e alimentação devida aos empregados sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas.” Dessa forma, restam comprovados os elementos mínimos necessários à apreciação do mérito, não havendo falar em ausência de interesse de agir ou deficiência probatória inicial. No tocante à prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo o qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. No mérito, a controvérsia cinge-se à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de adicional de intervalo (HRA) no regime de trabalho offshore. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor percebe habitualmente a referida verba, identificada nos contracheques como “adicional de intervalo”, com percentual de 32,5% sobre o salário-base, conforme previsto em norma coletiva, a qual expressamente estabelece que tal parcela se destina a compensar a supressão do intervalo intrajornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento. A natureza jurídica da verba em questão foi expressamente definida pelo legislador com o advento da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao §4º do art. 71 da CLT, estabelecendo caráter indenizatório ao pagamento decorrente da não concessão do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 306, firmou a seguinte tese, a qual adoto como razão de decidir: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.” Diante disso, resta evidente que os valores pagos a título de AHRA ou adicional de intervalo não configuram acréscimo patrimonial, mas sim compensação de natureza indenizatória, razão pela qual não se submetem à incidência do imposto de renda. Comprovada a retenção indevida, é devida a restituição dos valores recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal, nos termos acima delimitados. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de adicional de intervalo (AHRA), a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017; b) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores descontados sob este título, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ficará a cargo do autor apresentar todas os demonstrativos de pagamento que ocorreu a incidência do IRPF nos moldes deduzidos nos autos, bem como a planilha com os valores a serem devolvidos, no prazo de 15 dias. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se a União para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro. Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal

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