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1011896-59.2025.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1011896-59.2025.8.26.0127 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Neila das Dores Dias da Costa - MARIA CICERA DA SILVA - Vistos. NEILA DAS DORES DIAS DA COSTA ajuizou queixa-crime em face de MARIA CÍCERA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, combinado com o artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Relata a querelante, em síntese, que reside no mesmo imóvel residencial compartilhado há cerca de quatro anos e que, ao longo desse período, passou a ser alvo de ofensas verbais reiteradas proferidas pela querelada, sua vizinha. Descreve episódios específicos que teriam ocorrido em 12/07/2025, 26/07/2025, 02/08/2025 e 12/10/2025, afirmando que a querelada dirigiu ofensas à sua dignidade e imagem mediante termos depreciativos relacionados à sua compleição física e orientação sexual, além de imputar-lhe fatos desabonadores perante terceiros. Requereu a condenação da querelada pelos crimes de injúria e difamação, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. Realizada audiência preliminar de tentativa de conciliação, a composição restou infrutífera. Recebida a queixa-crime, a querelada foi citada e apresentou resposta à acusação. Em audiência de instrução, foram ouvidas a querelante e a testemunha Marcos Henrique Oliveira Leal Feitosa, seguindo-se o interrogatório da querelada. Em alegações finais orais, a querelante requereu a condenação nos termos da inicial. A defesa pugnou pela absolvição. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação penal privada. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. A peça acusatória descreve adequadamente os fatos imputados à querelada, delimitando as condutas atribuídas, suas circunstâncias e a capitulação jurídica pretendida, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A queixa-crime é improcedente. Dispõe o Código Penal: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A condenação pelos crimes de difamação e injúria exige prova segura da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo dos tipos penais imputados, consistente na intenção deliberada de atingir a honra objetiva ou subjetiva da vítima. No caso concreto, a instrução processual demonstrou a existência de antigo e intenso conflito de vizinhança entre as partes, decorrente da convivência no mesmo imóvel há vários anos. Tanto a querelante quanto a querelada relataram sucessivos desentendimentos relacionados ao uso das áreas comuns, barulho, animais de estimação, instalação de câmeras de monitoramento e acionamentos recíprocos da autoridade policial. A querelante afirmou ter sido reiteradamente ofendida pela querelada mediante expressões relacionadas à sua aparência física e orientação sexual. A testemunha Marcos Henrique Oliveira Leal Feitosa relatou ter presenciado discussões e ouvido xingamentos dirigidos à querelante em determinada ocasião. Por sua vez, a querelada negou a maior parte dos fatos narrados na inicial, mas admitiu ter proferido expressões ofensivas em contexto de discussão e desentendimento entre as partes. Os elementos probatórios produzidos permitem concluir que efetivamente houve discussões e ofensas verbais entre as envolvidas. Contudo, a prova oral também evidenciou a existência de antiga e intensa desavença entre as partes, caracterizada por acusações, provocações e reclamações recíprocas decorrentes da convivência no mesmo imóvel. A própria querelada afirmou ter sido alvo de ofensas e ameaças por parte da querelante, circunstância que teria motivado registros policiais. De igual modo, a querelante sustentou ter sofrido perseguições e agressões verbais praticadas pela querelada. Desse modo, a instrução não retrata quadro de agressão unilateral e gratuita, mas sim cenário de hostilidade mútua e prolongada entre vizinhas. Nesse contexto, embora haja elementos indicando a ocorrência de ofensas verbais, os fatos encontram-se inseridos em contexto de antiga desavença entre as partes, marcado por acusações, provocações e hostilidades recíprocas. Nesse sentido: EMENTA: Injúria (art. 140, caput, do Código Penal). Queixa-crime rejeitada liminarmente por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. Recurso da querelante. Inexistência manifesta de animus injuriandi. Mensagens e áudios proferidos em contexto de conflito familiar pretérito e animosidade recíproca, sem demonstração inequívoca de dolo específico de ofender a honra subjetiva. Direito Penal que não tutela meras grosserias, excessos verbais ou manifestações emocionais exacerbadas, em observância ao princípio da fragmentariedade. Prova digital devidamente analisada pelo juízo de origem, sem relevância para alteração da conclusão quanto à ausência de tipicidade subjetiva. Inexistência de indevida antecipação de mérito, pois o reconhecimento da atipicidade mostrou-se compatível com o juízo previsto no art. 395 do CPP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1014929-94.2025.8.26.0050; Relator (a): ERIKA CHRISTINA DE LACERDA BRANDAO RASKIN; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) A prova produzida não permite concluir, com a certeza necessária para a condenação criminal, que a querelada tenha praticado os delitos descritos na inicial nos exatos contornos narrados pela querelante. Ao contrário, a instrução revelou quadro de animosidade mútua decorrente da convivência no mesmo imóvel, circunstância que impede a atribuição unilateral de responsabilidade penal com a segurança exigida no âmbito criminal. O processo penal não pode servir como instrumento para a resolução de conflitos cotidianos de vizinhança quando a própria prova produzida evidencia comportamento hostil de ambas as partes e não permite individualizar, com segurança, a responsabilidade criminal nos moldes narrados na queixa-crime. No tocante ao crime de difamação, também não há prova segura de que a querelada tenha atribuído à querelante fato determinado e ofensivo à sua reputação social nos moldes exigidos pelo artigo 139 do Código Penal. O registro de boletim de ocorrência e o acionamento da autoridade policial inserem-se no contexto do conflito mantido entre as partes, inexistindo demonstração segura de imputação falsa realizada com propósito difamatório autônomo. Assim, persistindo dúvida relevante acerca da configuração dos crimes imputados, impõe-se a absolvição da querelada, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em razão da absolvição criminal, resta prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da discussão da matéria na esfera cível. Defiro à querelada os benefícios da gratuidade da justiça, diante de sua condição econômica e da assistência prestada por Defensor nomeado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para absolver MARIA CÍCERA DA SILVA das imputações relativas aos artigos 139 e 140, combinado com o artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de indenização mínima formulado com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Defiro à querelada os benefícios da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado, se cabível, arquivando-se os autos em seguida. P.I.C. Carapicuíba, 28 de agosto de 2026. - ADV: YARA TAMIRES CHALUPPE DOS SANTOS (OAB 496888/SP), WILLIANS GOMES (OAB 378934/SP)

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