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1011895-27.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011895-27.2026.8.13.0313/MG AUTOR: ALVES & LACERDA ADVOGADOS ADVOGADO(A): IARA ARREGUY GOMES (OAB MG219167) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR SANTOS LACERDA (OAB MG213879) ADVOGADO(A): LARA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG222658) AUTOR: PAULO CEZAR SANTOS LACERDA ADVOGADO(A): LARA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG222658) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR SANTOS LACERDA (OAB MG213879) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (evento 33, MANIF1), objetivando a redesignação da audiência de conciliação aprazada para o dia 4 de setembro de 2026, às 16h15. A parte pugna pela manutenção do ato na modalidade presencial, justificando o pleito na superveniência de viagem programada para interregno coincidente com a solenidade. O petitório veio instruído com os respectivos comprovantes de reserva (evento 33, DOCUMENTOS2). DECIDO. A legislação processual civil admite o adiamento da audiência quando demonstrado o justo impedimento de quem dela deva participar, exigindo-se, para tanto, a tempestiva comprovação. É o que preceitua o diploma adjetivo: "Art. 362. A audiência poderá ser adiada: [...] II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." In casu, a documentação colacionada aos autos atesta, inequivocamente, a programação de viagem em nome do autor, Paulo Cezar Santos Lacerda, bem como de Lara Maria de Oliveira Alves, sócia e causídica da sociedade autora. O embarque com destino a São Paulo/SP compreende período que abarca a data outrora designada para o ato. Averigua-se, destarte, que a justificativa apresentada revela-se plausível e encontra-se amparada por acervo documental idôneo. Ademais, a postulação foi deduzida com antecedência hábil a viabilizar a readequação da pauta, inexistindo prejuízo à celeridade e ao regular trâmite processual. Ante o exposto, DEFIRO o pleito autoral e, por conseguinte, REDESIGNO a audiência de conciliação/mediação para o dia 2 de outubro de 2026, às 14h15. Ficam mantidas a modalidade estritamente PRESENCIAL, bem como as demais determinações e cominações exaradas na decisão pretérita (evento 11, DEC1). Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026.

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