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Processo 1011893-94.2024.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1011893-94.2024.8.26.0077/SP AUTOR: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PIMENTA E SOUZA (OAB SP218684) RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB SP473315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Turma Especial – Privado 1, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitiu, em 29.05.2025, com publicação em 12.06.2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, correspondente ao Tema 59 – “Benefício Previdenciário – Desconto Indevido – Dano Moral”, de relatoria do Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, destinado à uniformização da controvérsia acerca da configuração de dano moral in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos por associação à qual o beneficiário afirma não estar vinculado. Por ocasião da admissão do incidente, foi determinada, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos em curso, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versassem sobre a matéria submetida à apreciação daquele Tribunal. O Tema 59 foi posteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Embora o julgamento do incidente tenha inicialmente ensejado a cessação do sobrestamento dos processos, foi interposto recurso especial contra o acórdão proferido no IRDR, circunstância que impõe a manutenção da suspensão. Com efeito, o artigo 982, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que cessa a suspensão dos processos se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Por sua vez, o artigo 987, §1º, do mesmo diploma legal atribui efeito suspensivo aos recursos excepcionais interpostos contra o julgamento de mérito do IRDR. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar conjuntamente os referidos dispositivos, assentou que, interposto recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julgou o incidente, a suspensão dos processos abrangidos deve subsistir até o julgamento do recurso excepcional, não sendo necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado: Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (STJ, REsp nº 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 03.05.2021). Há, ademais, fundamento adicional para a manutenção do sobrestamento. A controvérsia relativa à configuração de dano moral presumido nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário também foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.435, que objetiva definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. A presente demanda está diretamente relacionada às controvérsias submetidas aos precedentes qualificados acima mencionados, pois a parte requerente afirma não ter contratado ou autorizado a contribuição associativa descontada de seu benefício previdenciário e, em razão das cobranças reputadas indevidas, formula pedido de indenização por danos morais. Nesse contexto, além da subsistência do sobrestamento decorrente da interposição de recurso especial contra o acórdão proferido no Tema 59, mostra-se prudente aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.435, preservando-se a segurança jurídica, a uniformidade da prestação jurisdicional e evitando-se a prolação de decisão potencialmente incompatível com os precedentes qualificados a serem definitivamente aplicados à matéria. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no Tema 59, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou até ulterior determinação em sentido diverso, devendo igualmente ser observado o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.435, do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a z. Serventia aplicar o código de movimentação SAJ nº 75059 para registro da suspensão do feito. Quando de seu levantamento, deverá ser utilizado o código SAJ nº 14985, em primeiro grau. Oportunamente, sobrevindo o julgamento do recurso especial interposto no âmbito do Tema 59 ou outra circunstância que autorize o levantamento do sobrestamento, tornem os autos conclusos. Intime-se. Birigui, datado e assinado digitalmente.

2026-09-04 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1011893-94.2024.8.26.0077/SP Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PIMENTA E SOUZA (OAB SP218684) RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB SP473315) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da realização da migração dos autos do sistema SAJ para o sistema EPROC. Os peticionamentos, recolhimentos de custas e demais atos processuais após a migração passarão a ocorrer exclusivamente no sistema EPROC, devendo os advogados providenciarem o credenciamento no sistema, se o caso. As informações sobre a migração estão disponíveis na página: TJSP- Notícias de 27/02/2026. O que é a migração? É a transferência dos processos eletrônicos que tramitam no SAJ para o eproc, incluindo todas as informações, metadados e documentos. Depois da migração, o processo passa a tramitar exclusivamente no eproc. A migração ocorrerá de uma vez? Não, será gradual e organizada, por competências e regiões, conforme o cronograma. O número do processo muda após a migração? Não, o número padronizado pelo CNJ permanece o mesmo. Exceção: Quando a numeração do processo no SAJ não corresponder ao padrão CNJ ou se tratar de um incidente (aqueles que possuem um sequencial ao final da numeração), após a migração será gerado automaticamente um lembrete, informando a alteração. Nesses casos, a unidade judicial deve publicar uma certidão ou ato ordinatório para as partes com essa informação, uma vez que, a partir disso, a consulta processual é feita exclusivamente pelo novo número. O número do processo antigo também fica disponível na seção “Processos Relacionados”. Isso pode ocorrer quando o dígito verificador gerado no SAJ estiver incorreto, o processo for um incidente ou não corresponder à fórmula de cálculo criada pelo CNJ. No ato da migração, o migrador identifica essa circunstância e altera o número do processo para o padrão CNJ. Onde peticionar depois da migração do processo? Somente no eproc. Acesse os manuais e tutoriais para mais detalhes sobre cadastro e uso do sistema. ATENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS: O pagamento das CUSTAS judiciais de processos ajuizados no Eproc deverá ser feito exclusivamente pelo sistema de pagamentos de custas ERP. É VEDADA a realização de pagamento PELO PORTAL DE CUSTAS, não sendo viável o reaproveitamento de eventuais custas recolhidas erroneamente. Para maiores informações, consulte o Infoeproc nº 57 , Infoeproc nº 30 além dos materiais de capacitação. LINKS ÚTEIS: MATERIAIS DE CAPACITAÇÃO – EPROC PARA ADVOGADO: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais - Materiais em formato pdf e vídeos tutoriais para assuntos como: Consulta Processual no EPROC, Peticionamento, Custas, Substabelecimento, entre outros. PÁGINA TJSP + EPROC - https://www.tjsp.jus.br/eproc - Notícias, acesso ao sistema, capacitação, Perguntas e Respostas, etc. O site conta também com um chatbot de IA com informações sobre o sistema. INFO EPROC: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index - Orientações diversas sobre dúvidas relacionadas ao uso do sistema, com passo a passo. O assunto pode ser filtrado no campo de buscas. OFICINAS EPROC – OAB: https://oabsp.org.br/p/oficinas-eproc DÚVIDAS: WhatsApp para Autoatendimento: +55 11 96575-9559 Abertura de chamado - suporte técnico: https://www.suportesistemastjsp.com.br/ Local: Birigui

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