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1011892-09.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011892-09.2025.8.26.0196/SP AUTOR: ELIEZER NOGUEIRA PIMENTEL ADVOGADO(A): DAIANA DOURADO PIMENTEL (OAB SP294773) AUTOR: DAIANA DOURADO PIMENTEL ADVOGADO(A): DAIANA DOURADO PIMENTEL (OAB SP294773) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU: GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Precipuamente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante as alegações deduzidas na petição inicial. Tratando-se de inequívoca relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/1990, a assistência técnica autorizada integra a cadeia de fornecimento e atuou diretamente na análise e recusa do reparo gratuito em garantia, respondendo solidariamente pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto restou plenamente caracterizada a pretensão resistida, havendo a parte autora comprovado a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia por meio de registro de reclamação perante o SAC da fabricante e perante o PROCON (evento 18). 3) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído ao produto suscitada pela corré Samsung, visto que o montante pleiteado a título de restituição material corresponde ao valor global desembolsado e constante da nota fiscal de aquisição (evento 1, doc. 6), refletindo adequadamente o benefício econômico almejado, sem prejuízo da análise pormenorizada do quantum na fase de julgamento meritório. 4) Quanto às preliminares arguidas pelas rés referentes à incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, estas não merecem ser acolhida, visto que observada a hipótese dos autos, conclui-se que o processo não requer a produção de prova complexa, ante a possível necessidade de mera vistoria informal do produto, nos termos do art. 35, da Lei 9.099/95. 5) No mais, verifica-se que os autores não pleitearam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, de modo que deixo de apreciar a impugnação apresentada na contestação (Evento 33, fls. 22, alínea "A"). 6) Vislumbrando a necessidade de realização da perícia informal, nomeio perito inspetor o Sr. JOÃO BATISTA TONIN, independentemente de compromisso, cabendo às partes arcar cada qual com metade do adiantamento das custas periciais, já que a designação da prova pericial fora feita de ofício pelo juízo, conforme dispõe o Comunicado nº 111/2016. 7) Intime-se o perito para que confirme a aceitação da nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários. Em seguida, abra-se vista às partes para que se manifestem quanto ao valor da remuneração apresentado pelo profissional. 8) As partes poderão apresentar quesitos, no prazo legal. Não há previsão legal para indicação de assistentes técnicos. 9) Quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo: 1º) É possível afirmar a existência de vício de fabricação do produto? 2º) Qual é o vício? 3º) É possível determinar sua causa? 4º) Houve mau uso do produto pelo usuário? 5º) O suposto vício impede que o produto seja utilizado pela consumidora? 6º) As marcas ou desgastes superficiais existentes na estrutura externa/aro lateral guardam nexo de causalidade com a falha na tela/dobradiça? 10) Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.

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